Câmara de Vereadores
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORtb
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. 2oJL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
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PROJETO DE LEI Ne 58, DE 20 DE JUNHO DE 2016
Autoria: Mesa Diretora
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Dispõe sobre a fixação do subsidio mensal dos
Vereadores da Câmara Municipal de Serafina
Corrêa para o período de le de janeiro de 2017
a 31 de dezembro de 2020.
Art. le O subsidio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Serafina
Corrêa, no período de le de janeiro de 2017 a 31 de janeiro de 2020, é fixado no valor de R$
3.764,43.
§ le Até 0 dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação
natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
§ 2e É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e
função:
I - perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com
0 subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade
de horários;
II - optar pela sua remuneração de origem.
§ 32 Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua
responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu
subsidio mensal fixado em R$ 5.646,78.
§ 4° O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses
previstas no Regimento Interno da Câmara, no cáso de substituírem o Presidente, em seus
impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de
titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 5e deste artigo.
Art. 22 O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado
mesmo Índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos
servidores do município.
§ 12 No ano de 2017, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional
número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do
município.
com 0
ao
§ 22 Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos
Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos.
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Protocolo n°.
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haverá o respectivo congelamento.
Art. 3e O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante
a legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2? desta Lei não é considerada como
alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da
remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 45 A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais
para essa caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio
mensal:
I - 10% por ausência de Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, desde que
tenha ordem do dia com pauta deliberativa;
II - 5% por ausência em Reunião de Comissão.
Art. 59 O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e
gratificação natalina nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de
tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões
plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 65 A convocação de Sessão Extraordinária, e participação em Sessão Solene
ou Sessão Especial, não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba
indenizatória aos Vereadores.
Art. 75 Os Vereadores contribuirão
no período a que se refere esta Lei, para 0
Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal
previdenciária.
§ 15 No caso de 0 Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita
para 0 respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação
previdenciária aplicável ao caso.
_§ 25 Na hipótese do inciso I do § 45 do art. 15 desta Lei, havendo acúmulo de
remuneração, 0 Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:
I - para 0 Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre 0 valor do
subsídio mensal pago pela Câmara;
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Data: ^
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II - para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da
sua remuneração de origem.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor no dia ie de janeiro de 2017, cessando seus efeitos
em 31 de dezembro de 2020.
'^^-^m^ra-Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, em 20 de junho de 2016.
Paulo José Massplini
Presideníe-..,
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Vioê-Presidente
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Eleni de Fátiínáíí ástro/Pj;
Primeira Secretán^
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JUSTIFICATIVA;
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispondo das atribuições que lhe conferem o
inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e o inciso XX do art. 35 da Lei Orgânica do
Município, coloca à disposição desta egrégia Casa Parlamentar, para apreciação e deliberação
dos nobres Vereadores, Projeto de Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal dos
Vereadores para a legislatura que inicia em 2017 e termina em 2020, considerando os
seguintes fundamentos e motivos:
1. Da Atividade Parlamentar, sua Complexidade e Grau de Responsabilidade.
A atuação parlamentar do Vereador decorre do exercício do poder concedido pelo
cidadão para, por ele, discutir e decidir sobre questões que se relacionam com sua vida, com o
seu cotidiano, com a eficiência e controle das ações de governo e com a produção de conforto
social, no âmbito do Município. Na área legislativa, cabe ao Vereador estudar cada situação
indicada como motivo, de fato, para a elaboração de uma lei, com a solução apresentada, a fim
de verificar, primeiro, a viabilidade técnica do projeto; segundo, identificar se a solução prevista
para o problema que se pretende resolver coincide com o interesse da sociedade. Nesse
contexto, cabe ao Vereador colocar-se á disposição para ouvir a comunidade, detectar a
opinião das pessoas e tomar decisões que representem o querer da sociedade local. A
responsabilidade do Vereador não é decidir a partir do que ele pensa, mas a partir do interesse
público.
No espaço de competência do Vereador encontra-se também o dever de, pela
sociedade, fiscalizar os atos e as ações da administração pública municipal, visando evitar não
somente o desvio de recursos, a prática de corrupção, fraudes e outras condutas ilícitas,
também assegurar que o plano de governo seja executado com eficiência e que os resultados
da governabilidade local elevem os níveis de qualidade de vida e os indicadores que se
relacionam com a afirmação da dignidade dos cidadãos.
É da responsabilidade do Vereador, ainda, atuar no julgamento das contas de governo
do Prefeito que, a cada ano são tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado e examinadas,
mediante emissão de parecer prévio. Esse parecer prévio deve ser confirmado na Câmara,
cabendo ao Vereador analisá-lo, votar e definir se o mesmo prevalecerá ou não.
Outra área em que o Vereador é necessário para a comunidade é a de definição de
políticas públicas a serem atendidas pelo governo municipal e, para tanto, o Vereador
acompanha a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual, propõe emendas e sinaliza para o atendimento das demandas que devam ser atendidas
com prioridade. É no Vereador que a comunidade e os cidadãos tem a recepção de suas
demandas, que são encaminhadas por meio de indicações e de pedidos de providência.
Em termos federativos, os contatos parlamentares do Vereador e do Partido que ele
integra são fundamentais para qualificar o relacionamento do Município com o Estado, seja via
Assembléia Legislativa e deputados, como pelas secretarias e departamentos do governo; e
com a União, via Congresso Nacional, Ministérios e outros órgãos da estrutura da
mas
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administração pública federal.
Não são raras as situações em que o Poder Executivo, pela representação do Prefeito,
possui contatos políticos restritos para a captação de recursos em determinados órgãos
estaduais e federais, inclusive para obtenção de recursos por emendas parlamentares,
situação que pode ser alcançada com a atuação do Vereador.
Em paralelo às atribuições de legislar, fiscalizar os atos e as ações do governo local,
julgar as contas de governo, atuar na definição de prioridades para a execução de politicas
públicas e produzir relacionamentos parlamentares, partidários e institucionais que agreguem
valor ao Município, cabe ao Vereador atuar na organização, funcionamento e estruturação do
Poder Legislativo, para que produza decisões parlamentares com qualidade e efetividade
social.
Considerando, portanto 0 quadro de atribuições parlamentares descritas, a
complexidade do exercício da vereança e o grau de responsabilidade das decisões que estão
sob a responsabilidade do Vereador é que se propõe a fixação do seu subsídio mensal no valor
de R$ 3.764,53.
2. Do Planejamento e dos Impactos.
Em anexo, seguem os documentos com os demonstrativos dos impactos orçamentário
e financeiro, primeiro, para atender a exigência do art. 17 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de geração de despesa
de natureza continuada; segundo, para demonstrar o atendimento dos tetos constitucionais
para a fixação do subsídio mensal do Vereador.
3. Do Requerimento.
Pelos motivos expostos e considerando a obrigação constitucional de a Câmara
Municipal fixar o subsídio mensal dos Vereadores, para a próxima legislatura, a Mesa Diretora
requer a apreciação e deliberação, via processo legislativo, do presente Projeto de Lei.
Câmarà'-IV!,unicipal de Vereadores de Serafina Corrêa, em 20 de junho de 2016.
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Paulo^^sé Massolini
Prudente
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Vice-Presidente
httfTion Pedro Mozzot:
Segundo Secretário.
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