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materia nº 42/2008

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2008
Date 2008-04-30
EmentaREESTRUTURA LEGISLAÇÃO SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4105

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2008-05-28 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2483/2008.
2008-05-26 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 26/05/2008.

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
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Projeto de Lei n.“ 42, de 30 de abril de 2008.
Reestrutura Legislação sobre Transporte Escolar
do Município e dá outras providências.
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.” O transporte Escolar normalizado pela Lei Municipal n.“ 2368, de 17 de abril
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.” O Transporte Escolar é proporcionado à clientela dos seguintes níveis, desde
que matriculados em unidade escolar sediada no Município de Serafina Corrêa e região:
I - Pré-Escolar;
II - Escola de Ensino Fundamental;
III - Escola de Ensino Médio;
IV - Escola de Educação Especial - APAE;
V - Educação de Jovens e Adultos;
VI - Universitário.
Art. 3.” O Município participará nos custos de transporte escolar dos estudantes
residentes em Serafina Corrêa e que estudem em Escolas do Município ou instituições de
Ensino Superior, com os seguintes percentuais dos custos:
I - Com 100% (cem por cento) das tarifas aos alunos:
a) matriculados na L“ a 8.“ série do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, e no l.“ ao
9.” ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, quando residentes na zona rural ou quando a
Escola estiver localizada a dois ou mais quilômetros da residências do aluno;
b) matriculados na Escola de Educação Especial - APAE.
II - Com R$ 27,00 (vinte e sete reais), por mês, a estudantes das Escolas Estaduais e
Municipais:
a) alunos do Pré-Escolar;
b) alunos do Ensino Médio Local;
III - Com R$ 2.000,00(dois mil reais), por mês, aos alunos que comprovarem
residência em Serafina Corrêa e estiverem regularmente matriculados nos cursos
universitários, reconliecidos pelo Ministério da Educação;
a) O valor de que trata o presente inciso será dividido proporcionalmente ao número
de alunos cadastrados no Município e de acordo com o número de dias freqüentados;
SERAFINA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n“ 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax; (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
b) Para fazer jus ao subsídio, o aluno deverá apresentar ao Município, comprovante de
Matrícula, no início de cada semestre letivo;
c) O Município repassará às Associações de Alunos de Serafina Corrêa legalizadas o
valor proporcional ao número de universitários cadastrados, devendo a mesma prestar contas
sobre a freqüência escolar de cada associado;
d) Até 0 dia 18 de cada mês, deverão ser prestadas contas da freqüência escolar de
cada aluno subsidiado.
Art. 4.” Fica, o Município, autorizado a celebrar convênio para transportar estudantes
da rede estadual.
Art. 5.® No Município, o transporte escolar pode ser efetuado por veículo de
propriedade municipal ou por terceiros, mediante contrato ou convênio.
§ 1.” Se 0 transporte escolar for realizado por veículo da municipalidade, o valor do
subsídio que couber ao estudante será recolhido, direta e mensalmente, aos cofres do
Município, através de Guia de Arrecadação, pela venda de passagens.
§ 2.® Se 0 transporte escolar for realizado por terceiros, a importância do subsídio que
couber ao Município será repassada diretamente à empresa transportadora, pelo aluno, no
valor que lhe couber.
§ 3.® Para habilitar-se ao recebimento da importância relativa ao transporte escolar, a
empresa transportadora deve apresentar, mensalmente, a relação dos alunos transportados que,
por sua vez, devem comprovar matrícula em estabelecimento educacional.
Art. 6.® O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei:
Art. 7.® As despesas decorrentes serão suportadas pela seguinte dotação do orçamento:
Secretaria Municipal de Educação:
12.361.0086.2040 - Manutenção de Atividades de Funcionamento de Transporte
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
12.365.0086.2046 - Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Pré-Escolar
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
12.362.0086.2058 - Transporte Escolar - Ensino Médio
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
12.364.0086.2059 - Transporte Escolar de Ensino Superior
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
12.361.0086.2151 - Manutenção transporte escolar/recursos PNAT
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 8.® Fica revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.®
2368, de 17 de abril de 2007.
Escolar:
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SERAFÍNÀCÕRRÊA
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Município de Serafina Corrêa
Art. 9.” A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a contar de 1 de abril de 2008.
Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de abril de 2008. ÍJ
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Assessor Jurídico -OAa
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SERAHNA CORRÊA
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Justificativa:
A Lei dispõe sobre transporte escolar subsidiado total ou parcialmente pelo Município,
tem por meta adequar o serviço à realidade vigente.
O seu texto adequa as inovações legais (ensino de 9 anos), exclui ensino supletivo e
cristaliza a participação do Município em outros níveis (médio local/superior regional).
Prevê a celebração de convênio para transporte de estudantes da rede estadual e,
também, a viabilidade de terceirizar o serviço, além de reajustar, conforme índice IGPM o
repasse a alunos de escolas municipais e estaduais.
Apesar da carência de recursos e as dificuldades dos repasses legais pelo Estado e
União, todos os alunos amparados por esta Lei são atendidos e têm a matrícula garantida.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de abril de 2008.
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Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
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SERAFÍNÁ CORRÊA
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