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materia nº 69/2008

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 69 / 2008
Date 2008-09-19
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4133

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2008-11-04 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2511/2008.
2008-11-03 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 03/11/2008.

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texto original #

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Projeto de Lei n." 69, de 19 de setembro de 2008.
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Pioiocoio n^.
Data;
Reestrutura o Conselho Municipal
de Saúde e dá outras providências. Ass. Al
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Sérafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei:
CMS, órgão colegiado,
deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde, que deverá atuar na formulação e
das Políticas de Saúde no âmbito
Art. 1.“ Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde
proposição de estratégias e no controle da execução
municipal, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros e cujas decisões serão
homologadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O CMS é vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e tem
como orgaos o Plenário, composto pelo conjunto dos conselheiros e uma Mesa Diretora (ou
Coordenação-Geral).
Art. 2.“ Compete ao CMS;
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos
princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde,
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os
seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar,
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça,
educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e
III
a serem VIII
SÉRAFINA CORRÊA
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Av. 25 de Juiho, n° 202 - Sérafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
CÂMAÍo\ MUNÍCIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocoiü ^
Data: /p /
ASS.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos, na área da saúde;
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em
vista 0 direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em
todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização
da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade;
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS;
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos
de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais;
XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2.° da Constituição
Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes
(artigo 36, da Lei n° 8.080/90);
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação e
destinação dos recursos;
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do
devido assessoramento;
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e
encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências
de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo
regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e
papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades
governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área
de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar
funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os
de comunicação, incluindo informa^^s^gbre as agendas, datas e local das reuniões;
SERAFÍNÂCÕRRÊA
metas e
seu
as
meios
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SÉl^AFINA CORRÊA-RS
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Data:./^
I
Ãss.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social, com ênfase no conteúdo
programático dos fundamentos teóricos da saúde, da situação epidemiológica, da organização
do SUS, da situação real de funcionamento dos serviços do SUS, das atividades e
competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde,
orçamento e financiamento;
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das
plenárias dos conselhos de saúde.
Art. 3." O Conselho Municipal de Saúde será composto por 20 (vinte) Conselheiros,
sendo assegurada a proporcionalidade de:
a) 50% (cinqüenta por cento) de entidades de usuários;
b) 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores de Saúde;
c) 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo, de prestadores de
serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
§ l.° O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I - 10 (dez) Representantes de Entidades de Usuários, indicados pelas seguintes
entidades:
a) 04 (quatro) representantes indicados pelas Associações Comunitárias dos Bairros;
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Municipários;
c) 01 (um) representante do Distrito de Silva Jardim indicado pelo Distrito;
d) 01 (um) representante dos Trabalhadores da Agricultura indicado pelo Sindicato da
e) 01 (um) representante indicado pelos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação
indicado pelo Sindicato da categoria;
f) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;
g) 01 (um) representante das Associações Comunitárias Rurais.
- 05 (cinco) Representantes de Entidades dos Trabalhadores de Saúde, a
categoria;
II
saber:
a) 01 (um) representante dos profissionais Médicos;
b) 01 (um) representante dos Odontólogos;
c) 01 (um) representante da Enfermagem, auxiliares e atendentes;
d) 01 (um) representante dos Farmacêuticos e Bioquímicos e outros profissionais desta
área que atuem no Município;
e) 01 (um) representante dos Fisioterapeutas ou Psicólogos;
III - 05 (cinco) Representantes do Governo, dos Prestadores de Serviços privados
Conveniados, ou sem fíns lucrativos, a saber:
a) 01 (um) representante do Hospit§l b^pssa Senhora do Rosário.
seimfínacorrêa
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CÂMAiW MUNICIPAL Dfc VEREADÜRE:
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo /2^ ^
Data: TB ln<^ I pà
Ass. Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
b) 01 (um) representante de Associações - ASSEC ou da APAE (Associação Pais e
Amigos dos Excepcionais);
c) 03 (três) representantes do poder executivo municipal que não possuam cargos
§ l.° O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS, como representante do
eletivos.
Governo.
§ 2." O Presidente do CMS será eleito dentre seus pares e na sua ausência
impedimento a presidência será assumida pelo vice-presidente.
§ 3." Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito,
pelos seus respectivos segmentos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus
fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente
§ 4.” A escolha dos representantes de cada categoria ou setor social deve ser
antecedida de ampla divulgação durante, pelo menos, um mês e com data marcada pelo
Conselho para a eleição.
§ 5.“ As nomeações serão efetuadas por ato do Prefeito, para um período de 2 (dois)
anos, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 6.“ O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, composta de
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleita e empossada, anualmente, em Reunião
Plenária, dentre os membros componentes do Conselho, respeitada a paridade expressa no art.
3.° desta Lei.
ou
§ 7." Estarão impedidos de participar do CMS os cidadãos eleitos para o exercício de
mandato eletivo.
Art. 4.“ O desempenho da função de membro do CMS será gratuito e considerado de
relevância para o Município.
Parágrafo único: A ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6
(seis) intercaladas no período de 1 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro,
cujo suplente passará à condição de titular.
Art. 5." O Plenário do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, no mínimo, a cada
mês e. extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento
Interno, devendo a pauta e o material de apoio às reuniões ser encaminhados aos conselheiros
com antecedência, e a convocação ser efetuada por:
I - seu Presidente; ou
II - de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único: As reuniões plenárias são abertas ao público.
Art. 6." O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços da Secretaria
Executiva do CMS.
SERAFINACÕRRÊA
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
§ 1." As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao CMS apoio técnico e
administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições,
preferencialmente por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2.” A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo, operacional e
necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
O CMS reformulará e aprovará o seu Regimento Interno o qual será
oficializado por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único: As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas
mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Art. 8.° O Pleno do Conselho manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações,
moções e outros atos deliberativos.
§ l.° As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial.
§ 2° Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não sendo homologada a
resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou
rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho poderão
buscar sua validação, recorrendo, quando necessário aos órgãos competentes.
Art. 9.“ O Poder Executivo garantirá autonomia para o pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária. Secretaria Executiva e estrutura
administrativa.
recursos
Art. 7.
Art. 10. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação
própria do orçamento vigente e por dotações específicas nos orçamentos vindouros.
Art. 11. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, o
Poder Executivo convocará os órgãos e entidades a que se refere o art. 3.°, para que indiquem
ou substituam seus representantes e reestruturem o Regimento Interno do CMS, ocasião em
que serão eleitos e empossados o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.°
1473, de 20 de março de 1997.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 19 de setembro de 2008.
CÂMARA MUNICIPAL DÉ VERÉADORE:
SERAFINA CORREA-RS
Data: OB
Protocoio
4CONTRA 1
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
m POR
Ass, C' lílZSÍ/^
V
SERAFINA CORRÊA
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Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postai, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Justificativa:
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) constituído pela Lei 1107-1991,
posteriormente sofreu uma alteração pela Lei 1473-1997.
O referido está em pleno funcionamento logrando êxito em suas atividades, entretanto
com a edição da Resolução n.° 333, pelo Ministério da Saúde, foram estabelecidas novas
diretrizes para criação, reformulação, estmturação e funcionamento do CMS.
Este projeto de Lei visa regulamentar e adaptar o funcionamento do atual CMS, afim
de que o mesmo esteja de acordo com as normas de nível Federal.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 19 de setembro de 2008.
regras e
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMAIÚS MUNICIPAL DE VERÊADORE;
SEFCAFINA CORREA-RS
Protocoio n^. Sr
Data: J0^1 gS.
Ass.
● ●
serafínacõrrêa
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