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Estado do Rio Grande do Sul -
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Presidenle Município de Serafina Corrêa
ARQUIVADO
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Projeto de Lei n.° 87, de 02 de dezembro de 2008.
Dispõe sobre Concessão de Direito Real de
Uso Sobre Parte do lote Rural número 28
(Vinte e Oito) da Linha Benjamim Constant,
em Serafina Corrêa, Matrícula 6.857, para
empresa Serafinense.
Olderes■^-‘laPÉ^^ntin
Presidente
Câmara Municipal de Vereadores
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Coirêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
atendendo ao que consta na Lei Estadual n.° 12.832, de 13 de novembro de 2007, sanciona a
seguinte Lei:
Art. l.” Fica, o Poder Executivo, autorizado a fazer concessão de direito real de uso à
empresa Neuri José Tessaro, inscrita no CNPJ n.° 07.514.957/0001-03, com sede na Linha
12 Benjamin Constant, s/n. Capela Saúde, em Serafina Corrêa, RS, atuante no ramo de
preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate, parte do lote
rural n.° 28, situado na Linha Benjamin Constant, no interior do Município de Serafina
Cori'êa, compreendendo uma área de 2.500,00m^ (dois mil e quinhentos metros quadrados)
sem benfeitorias, de matrícula n.° 6.857 (seis mil, oitocentos e cinqüenta e sete) do Registro
de Imóveis de Serafina Con-êa, com as seguintes medidas e confrontações:
Norte: por 50,00m (cinqüenta metros), com a estrada da Linha Benjamin Constant;
Sul: por 50,00m (cinqüenta metros), com terras do lote número 28 (vinte e oito), de
propriedade de Dosolina Giacomini Reolon e filhos;
Leste: por 50,00m (cinqüenta metros), com o lote número 26 (vinte e seis), de
propriedade de quem de direito, da Linha Benjamin Constant; e ao
Oeste: por 50,00m (cinqüenta metros), com o lote número 28 (vinte e oito), de
propriedade de Dosolina Giacomini Reolon e filhos.
Art. 2.° A concessão de direito real de uso do lote de que trata o art. l.°, é pelo período
de 10 (dez) anos, prorrogável(is) por igual(is) período(s), mediante aprovação do Poder
Legislativo, a contar da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real
de Uso.
Parágrafo único: Ao término da concessão de direito real de uso de que trata a
presente lei, as benfeitorias edificadas no imóvel tornar-se-ão de propriedade do Município de
Serafina Corrêa, observado o disposto no art. 9.°.
Art. 3." Para efetivação do Contrato Administrativo será obrigatório constar os
seguintes encargos da concessionária:
SERAFINA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
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ASS.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
I - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as
normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas
consequências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes do inciso III deste
artigo, e disposições desta Lei, decorrentes do ramo de atividade da concessionária;
II - construir um pavilhão comercial nas dimensões de no mínimo 12m x 20m (doze
metros por vinte metros), totalizando uma área de 240m2 (duzentos e quarenta metros
quadrados) destinado à preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados
ao abate.
III - assumir as responsabilidades de:
a) no l.° ano de atividades, obter faturamento superior à R$ 90.000,00 (noventa mil
reais), produção de 18 (dezoito) toneladas por ano, e empregar, no mínimo, 05 (cinco)
funcionários.
b) no 2.° ano de atividade, obter faturamento superior à R$ 108.000,00 (cento e oito
mil reais), produção de 21,60 (vinte e uma, vírgula sessenta) toneladas por ano, e empregar,
no mínimo, 10 (dez) funcionários;
c) no 3.° ano de atividade, obter faturamento superior à R$ 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais), produção de 36 (trinta e seis) toneladas por ano, e empregar, no mínimo, 15
(quinze) funcionários;
d) nos demais períodos da Concessão de Direito Real de Uso, a empresa terá liberdade
na contratação de mão de obra e aumento de faturamento, respeitando os mínimos exigidos na
alínea “c”.
Art. 4." A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e documentos pertinentes à
manutenção dos níveis de produção, faturamento e geração de emprego, de que trata o art. 3.°.
Parágrafo único: A comprovação de que trata o caput do artigo deverá ser feita
semestralmente, e enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5." As obrigações especificadas no art. 3.° serão garantidas mediante cláusula de
garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do
Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 6.® O prazo para dar início as edificações propostas pela empresa beneficiária é de
6 (seis) meses, contados da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito
Real de Uso.
Art. 7.“ O prazo para o início das atividades da empresa beneficiária no imóvel
recebido em concessão de direito real de uso é de 2 (dois) anos, contados da assinatura do
Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 8.” A empresa beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a Escritura
Pública de Concessão de Direito Real de Uso, podendo tal prazo ser prorrogado mediante
justificativa.
Art. 9." O prazo da concessão de direito real de uso é pelo período de 10 (dez) anos, a
SERAFINA CORRÊA
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Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
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MM Í*»U haCIPAL DE VEREADOREE
SERAFINA CORRÊA-RS
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
ASS.
contar da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, findo
este período, se forem mantidos a atividade e o equilíbrio financeiro operacional, o período
poderá ser prorrogado por igual(is) período(s), mediante solicitação e comprovação do
concessionário e autorização do Poder Legislativo Municipal.
§ l.“ No caso de não prorrogação da coneessão de direito real de uso, de que trata o
caput deste artigo, caberá ao concessionário indenização das benfeitorias no imóvel
edificadas, proporcionalmente verificada e comprovada mediante cálculo aritmético de
equilíbrio econômico - financeiro entre os valores investidos e os valores percebidos com a
exploração da eoncessão de direito real de uso do imóvel, situação em que o imóvel, assim
benfeitorias, melhoramentos a ele ligados pelo instituto da acessão imobiliária,
reverterão em favor do Poder Público Municipal.
§ 2.” Pode também o Poder Público, após o lapso temporal de que trata o caput deste
artigo, trespassar a terceiro a concessão de direito real de uso do bem, situação em que
dependerá de lei específica, e não dispensará a indenização de que trata o § l.° deste artigo,
sendo que a exploração da atividade principal do imóvel deverá ser de conformidade com a
Lei Estadual n.° 12.832, de 13 de novembro de 2007.
§ 3.” Em caso de não prorrogação do direito real de uso do imóvel, por inércia do Poder
Executivo, o mesmo, reverterá ao poder público, sendo que o mesmo o deverá ^dar destino
obrigatoriamente ao imóvel a atividades ligadas ao estabelecido na Lei Estadual n.° 12.832, de
13 de novembro de 2007.
§ 4." Em caso de não prorrogação do direito real de uso do imóvel, ou não trespasse
da concessão de uso do bem na hipótese do § 2.° deste artigo, por ato vinculado ao processo
legislativo, o poder público deverá dar destino ao imóvel, obrigatoriamente, as atividades
ligadas ao que estabelece a Lei Estadual n.° 12.832, de 13 de novembro de 2007.
Art. 10. Para fins legais, a parte do lote rural n.° 28, situado na Linha Benjamin
Constant, no interior do Município de Serafina Corrêa, compreendendo uma área de
2 500 OOm^ (dois mil e quinhentos metros qnadrados), ohjeto da presente concessão de direito
real de uso é avaliado em R$ 6.733,80 (seis mil, setecentos e trinta e três reais, e oitenta
Art. 11. Nos termos das Leis Municipais n.° 1334-1994 e n.° 1383-1995, o Município
de serviços de terraplanagem e de outras infra-estruturas afins.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 02 de dezembro de 2008.
eomo as suas
centavos).
assume encargos
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Valcir Segundo Reginatto,
Pijpfeilo Municipal.
SERAFINACÕRRÊA
DOCUMEN IO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR ●Sessoriaiurídica.
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EST,
EM
Asse^l^Jurídico -OAB/RS,
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br '
Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postai, 11 - Fone/Eax; (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
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Daia:
ASS.
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Justificativa:
As indústrias geram empregos, promovem opções de fontes de renda, oportunizando
crescimento sócio-econômico e cultural da comunidade.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no contexto
socioeconômico do Município.
O Município dispõe de áreas que podem interessar à iniciativa privada para ações e
investimento em indústrias, podendo repassar aos interessados na forma de concessão de
direito real de uso com encargos.
Atualmente várias indústrias estão estabelecidas, mediante autorização dos poderes do
Município.
O Município de Serafina Corrêa, recebeu área de imóvel do Estado, por intermédio da
Lei Estadual 12.832-2007, tendo como obrigação a destinação de tal imóvel a Programas de
Geração de Emprego e Renda.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se concessão de direito real de uso à
empresa descrita no presente Projeto, proporcionando maior geração de emprego e renda para
o Município de Serafina Corrêa.
Considerando que empresa privada pleiteia espaço para estabelecer-se, inclusive
satisfazendo as exigências legais, propõe-se o Projeto incluso, o qual representa interesse
público municipal, a disponibilização de área para empresa atuante no ramo de preparação de
carne, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate.
É aguardado o respaldo dos nobres edis dessa Casa.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 02 de dezembro de 2008.
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Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
SEIUFÍNÂCÕRRÊA
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CNPJ: 88.597.984/0001-80
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
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Minuta de contrato
Contrato de Concessão de Direito Real de uso de Área Urbanizada do
Distrito Industrial Salete:
Nome e Qualificação das Partes
Contratante: Município de Serafina Corrêa, RS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n.°
88.597.984/0001-80, com sede na Avenida 25 de Julho, 202, em Serafina Corrêa, RS, de
conformidade com o art. 66, VIII, da Lei Orgâniea do Município, neste ato denominada
Concedente, representada pelo seu Prefeito Municipal, Senhor
Concessionário: Neuri José Tessaro, inscrita no CNPJ n.° 07.514.957/0001-03, com sede na
Linha 12 Benjamin Constant, s/n. Capela Saúde, em Serafina Corrêa, RS, neste ato
denominada simplesmente Concessionária, representada pelo seu Sócio responsável Neuri
José Tessaro, CPF: 928.104.030/15.
Integram o presente contrato de concessão de direito real de uso a Lei autorizativa e
anexos, em eonformidade com as cláusulas que seguem:
Cláusula I - Objeto
CPF; eCI
Constitui objeto deste contrato a concessão de direito real de uso do imóvel rural,
oriundo de parte do lote rural n.° 28, situado na Linha Benjamin Constant, no interior do
Município de Serafina Corrêa, eompreendendo uma área de 2.500,00m2 (dois mil e
quinhentos metros quadrados) sem benfeitorias, de matrícula n.° 6.857 (seis mil, oitocentos e
cinqüenta e sete) do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e
confrontações:
Norte: por 50,00m (cinqüenta metros), com a estrada da Linha Benjamin Constant;
Sul: por 50,00m (einqüenta metros), com terras do lote número 28 (vinte e oito), de
propriedade de Dosolina Giacomini Reolon e filhos;
Leste: por 50,00m (cinqüenta metros), com o lote número 26 (vinte e seis), de
propriedade de quem de direito, da Linha Benjamin Constant; e ao
Oeste: por 50,00m (cinqüenta metros), com o lote número 28 (vinte e oito), de
propriedade de Dosolina Giacomini Reolon e filhos.
Cláusula II - da Avaliação
Para fins legais, a parte do lote rural n.° 28, situado na Linha Benjamin Constant, no
interior do Município de Serafina Corrêa, compreendendo uma área de 2.500,00m2 (dois mil e
quinhentos metros quadrados) sem benfeitorias, objeto da presente concessão de direito real
de uso é avaliado em R$ 6.733,80 (sei^il^^ecentos e trinta e três reais, e oitenta centavos).
SERAFÍNACÕRRÊA
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CNPJ: 88.597.984/0001-80
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
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Cláusula III - Da finalidade.
A área de que trata o presente Contrato destinar-se-á a instalação de empresa atuante
no ramo preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate
Cláusula IV - Do prazo da concessão.
§ 1.” A empresa beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a Escritura
Pública de Concessão de Direito Real de Uso, podendo tal prazo ser prorrogado mediante
justificativa.
§ 2." O prazo da concessão de direito real de uso é pelo período de 10 (dez) anos, a
contar da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, findo
este período, se forem mantidos a atividade e o equilíbrio financeiro operacional, o período
poderá ser prorrogado por igual(is) período(s), com autorização do Poder Legislativo.
I -No caso de não prorrogação da concessão de direito real de uso, de que trata o
caput deste artigo, caberá ao concessionário indenização das benfeitorias no imóvel
edificadas, proporcionalmente verificada e comprovada mediante cálculo aritmético de
equilíbrio econômico - financeiro entre os valores investidos e os valores percebidos com a
exploração da concessão de direito real de uso do imóvel, situação em que o imóvel, assim
como as suas benfeitorias, melhoramentos a ele ligados pelo instituto da acessão imobiliária,
reverterão em favor do Poder Público Municipal.
II - Pode também o Poder Público, após o lapso temporal de que trata o caput deste
artigo, trespassar a terceiro a concessão de direito real de uso do bem, situação em que
dependerá de lei específica, e não dispensará a indenização de que trata o inciso I desta
cláusula, sendo que a exploração da atividade principal do imóvel deverá ser de conformidade
com a Lei Estadual n.° 12.832, de 13 de novembro de 2007.
III - Em caso de não prorrogação do direito real de uso do imóvel, por inércia do Poder
Executivo, o mesmo, reverterá ao poder público, sendo que o mesmo o deverá dar destino
obrigatoriamente ao imóvel a atividades ligadas ao estabelecido na Lei Estadual n.° 12.832, de
13 de novembro de 2007.
IV - Em caso de não prorrogação do direito real de uso do imóvel, ou não trespasse
da concessão de uso do bem na hipótese do inciso II desta cláusula, por ato vinculado ao
processo legislativo, o poder público deverá dar destino ao imóvel, obrigatoriamente, as
atividades ligadas ao que estabelece a Lei Estadual n.° 12.832, de 13 de novembro de 2007.
§ 3." O prazo para o início das edificações pela empresa beneficiária é de 6 (seis)
meses, contados da data da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito
Real de Uso.
§ 4." O prazo para o início das atividades da empresa beneficiária no imóvel recebido
em concessão de direito real de uso ^jde.^^dois) anos, contados da data da assinatura do
SERAFÍNACÕRRÊA
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Estado do Rio Grande do Sul R,aR;v/-: CORREA-RS
Município de Serafina Corrêa
J.
Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso.
§ 5." Ao término da concessão de direito real de uso de que trata a presente lei, as
benfeitorias edificadas no imóvel tornar-se-ão de propriedade do Município de Serafina
Corrêa, observado o disposto no nesta cláusula.
Cláusula V - Das Obrigações do Município
Nos termos das Leis Municipais n.° 1334-1994 e n.° 1383-1995, o Município assume
encargos de serviços de terraplanagem e de outras infra-estmturas afins.
Cláusula VI - Contrapartida.
§ 1." Em contrapartida, a concessionária, assume os seguintes encargos:
I - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as
normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas
consequências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes do inciso 111 deste
artigo, e disposições desta Lei, decorrentes do ramo de atividade da concessionária;
II - construir um pavilhão comercial nas dimensões de no mínimo 12m x 20m (doze
metros por vinte metros), totalizando uma área de (duzentos e quarenta metros
quadrados) destinado à preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados
ao abate.
III - assumir as responsabilidades de:
a) no 1.° ano de atividades, obter faturamento superior à R$ 90.000,00 (noventa mil
reais), produção de 18 (dezoito) toneladas por ano; e empregar, no mínimo, 05 (cinco)
funcionários.
b) no 2° ano de atividade, obter faturamento superior à R$ 108.000,00 (cento e oito
mil reais), produção de 21,60 (vinte e uma, vírgula sessenta) toneladas por ano, e empregar,
no mínimo, 10 (dez) funcionários;
c) no 3.° ano de atividade, obter faturamento superior à R$ 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais), produção de 36 (trinta e seis) toneladas, e empregar, no mínimo, 15 (quinze)
funcionários;
d) nos demais períodos da Concessão de Direito Real de Uso, a empresa terá liberdade
na contratação de mão de obra e aumento de faturamento, respeitando os mínimos exigidos na
alínea “c”.
§ 2.“ A empresa deverá comprovar Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e documentos pertinentes à
manutenção dos níveis de produção, faturamento e geração de emprego, de que trata o § 1.°.
§ 3." A comprovação de que trata o § 2° deverá ser feita semestralmente, e enquanto
durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
ao
Cláusula VII - Da garantia
A CONCESSIONÁRIA assegurará as obrigações retroespecificadas através dos
seguintes bens: ● ●
SERAFÍNACÕRRÊA
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Av. 25 de Julho. n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Cláusula VIII - da Rescisão
O Contratante poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos
77, 78, 87 e 88 da Lei Federal n.° 8.666/93 e suas alterações.
Cláusula IX - Foro
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaporé para composição de
qualquer lide resultante deste contrato.
E, após lido, por estarem contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03
(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas signatárias.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, de de
Concessionário Município de Serafina Corrêa
Prefeito Municipal
Contratante
í ...UE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
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Testemunhas:
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Data:
Ass.
SERAFÍNÀCÕRRÊA
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