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Estado do Rio Grande do Sul |^ j
Município de Serafina Corrêa
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Projeto de lei n“ 90, de 02 de dezembro de 2008. ARQUIVADO
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0/deresJar/a P/azza Saním Organiza o Sistema Municipal de Ensino do
Município de Serafina Corrêa e dá outras
providências.
Presidente
Câmara Municipal de Vereadores
Valcir Segundo Reginato, Prefeito Municipal de Serafina CoxTêa, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica
Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TITULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1." Esta Lei organiza o Sistema Municipal de Ensino do Município de
Serafina Corrêa, em conformidade com a Constituição Federal Art. 211, a Lei Fedeial n
9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2° A organização do Sistema Municipal de Ensino, tem em vista a
meio do ensino em
educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por
instituições próprias do Município.
TITULO II
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DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO V
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Art. 3.” A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
0 exercício da cidadania e sua
liberdade e nos
desenvolvimento do educando, seu preparo para
qualificação para o trabalho.
Art. 4.° O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
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Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal. 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
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II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a eultura o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino,
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da legislação
do sistema de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
TÍTULO III
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
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CAPITULO I
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 5.“ O Sistema Municipal de Ensino de Serafina Corrêa compreende:
fundamental e de educação infantil mantidas pelo
de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
I - as instituições do ensino
Poder Público Municipal;
II - as instituições
privada;
III - a Secretaria Municipal de Educação;
IV - o Conselho Municipal de Educação;
V - o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEE;
VI - o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
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CAPITULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6.° A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da administração
municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui
seguintes atribuições;
I - organizar, manter, desenvolver e controlar os órgãos e instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino;
II - exercer a
as
ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando a
Proposta Pedagógica, planos e regimento escolar;
III - credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino,
o ensino fundamental, IV - oferecer a educação infantil e, com prioridade,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
desenvolvimento do plenamente as
percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
ensino;
V - velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas
expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de
Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VI - orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do Sistema
Municipal de Ensino;
VII - elaborar, executar e avaliar os Planos Municipais de Educação;
participar da elaboração do Plano Plurianual Anual, da Lei de Diretrizes
da Lei Orçamentária Anual às diretrizes educacionais do Município de
VIII -
Orçamentárias e
Serafina Corrêa-RS.
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO
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Art. 7.” O Conselho Municipal de Educação é um órgão normativo, consultivo,
propositivo, deliberativo e fiscalizador na área da educação do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 8.” São competências do Conselho Municipal de Educação:
I — baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino,
II - autorizar séries/ anos, ciclos, cursos, exames supletivos e outros;
III - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
IV - analisar, cadastrar e arquivar os regimentos escolares das instituições de
educação infantil pertencentes ao sistema de ensino;
V - aprovar os regimentos escolares das instituições de ensino fundamental;
VI - autorizar a desativação, ativação ou extinção de estabelecimentos de ensino;
VII - fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
VIII - manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem
submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação e pelos organismos e/ou
entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino;
IX - propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do
Sistema Municipal de Ensino;
X - manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação,
XII - elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado pelo
Poder Executivo Municipal;
XII - participar do Conselho do FUNDEE;
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas.
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CAPÍTULO IV
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DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 9." O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares
públicas de educação básica que o integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de
direito financeiro público.
cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
certificado de conclusão de cursos.
Art. 10. Cabe a
declarações de conclusão de série/ ano e diploma ou
com as especificações cabíveis.
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Das Incumbências
CAPÍTULO V
DOS DEMAIS CONSELHOS
Art. 11. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal
Controle Social do FUNDEE têm o seu funcionamento de Acompanhamento e
regulamentado em legislação específica.
TITULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 12. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se -á conforme
os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação
pedagógico da escola;
II - participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou
na elaboração do projeto
equivalentes.
TÍTULO V n
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DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLI MUNICIPAL
Art. 13. Integram o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal
atividades docentes nas escolas
Secretaria Municipal de
de Ensino os membros do magistério que exercem
municipais ou dão suporte pedagógico, os que atuam na
Educação, bem como os servidores da Rede Municipal de Ensino.
Art. 14. A formação exigida para profissionais da educação será de acordo
com a legislação vigente.
os
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Art. 15. O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do
magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de
desempenho;
V - período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O Sistema Municipal de Ensino do Município de Serafina Corrêa-RS
obedecerá às Diretrizes e Bases da Educação Nacional, expressas na Lei Federal n°
9394/96 e as diretrizes nacionais emanadas do Conselho Nacional de Educação.
Art. 17. A administração municipal deverá prover os recursos físicos, matérias e
profissionais necessários ao corpo técnico e administrativo de apoio ao Conselho
Municipal de Educação.
Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
os
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, em 02 de dezembro 2008.
^ , vU Li n Valcir Segundo Reginatto
\ CO.
Prefeito Municipal^.
ESTt ÜOCUMLN iO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
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JUSTIFICATIVA:
Justifica-se o Presente Projeto de Lei tendo por base que:
1° - A Constituição Federal em seu Artigo 211 estabelece que:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino”. _ .
A Constituição Federal de 1.988 situa o município num novo espaço de poder, ele nao e
mais tratado como um mero executor de decisões tomadas em instância Superior. Ele se
tomou um 'criador de políticas públicas e possui autonomia, inclusive em matéria
educacional.
2° - A Lei Federal 9394/96 - que estabelece as Diretrizes e Bases da educaçao Nacional
em seu Artigo 18 assim se expressa:
“ Os Sistemas Municipais de Ensino compreendem: Poder
I - as instituições de ensino fundamental médio e de educaçao mfantd mantidas pelo Poder
Público Municipal;
II - as instituições i
III - os órgãos municipais de educação”.
de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
3° - A Lei Orgânica do município em seu artigo 154 assim se expre^ssa: .
“O Sistema Municipal de Ensino compreende as Instituições de Educaçao Infantil,
em o“e pré.es'^o,as, e Ensino Fundamental e = IduS ●'
e, os órgãos e serviços de caráter normativo e de apoio técnico a educaçao.
Conselho Municipal de Educação e a Secretaria
Sistema Municipal de 4° - O Executivo Municipal, o
Municipal de Educação ao tomar a decisão de organizar _
Ensino, passam a enfrentar os novos paradigmas da autonomia da
uma vez que a organização do Sistema Municipal de Ensino, alem de ser
exigência da complexidade da sociedade atual, constitm-se hoje num poderoso
instrumento de valorização e fortalecimento do município.
o
uma
5° - Organizar um Sistema Municipal de Ensino significa "
estabelecer políticas educacionais. O Município ja vinha gerenciando a educaçao
municipal faltava apenas a competência da normatização e da ftscalizaçao, funções que
passa a exercer com a organização de seu próprio sistema.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, ejrt 02 de dezembro 2008.
■ ? ViValcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal ■^%5 Í3 O
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