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PROPOSIÇÃO RETIRADA Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Projeto de lei n” 91, de 02 de dezembro de 2008.
ARQUIVADO
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Reestrutura o Conselho Municipal de Educação de
Olderesmria Piazza Santin Serafina Corrêa e dá outras providências
Presidente
Câmara Municipal de Vereadores
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei
Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1." Fica reestmturado o Conselho Municipal de Educação de Serafina
Corrêa, órgão consultivo, propositivo, normativo, fiscalizador e deliberativo na área de
educação e no âmbito do Município de Serafina Corrêa.
Art. 2 .° O Conselho Municipal de Educação será constituído por 9 (nove)
membros, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os indicados, com mandatos
estipulados na forma desta Lei.
Art. 3.° O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
a) 2 (dois) membros indicados da Secretaria Municipal de Educação, sendo
da educação infantil e um do ensino fundamental;
b) 1 (um ) membro indicado pela rede privada de educação infantil,
c) 2 (dois) membros indicados pelos professores municipais, sendo um
professor do ensino fundamental;
um
professor da educação infantil e um
d) 1 (um) membro indicado pelo Círculo de Pais e
Municipais, devendo ser um presidente;
e) 1 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal;
f) 1 (um) membro indicado pelos diretores das escolas municipais de educação
Mestres das Escolas
infantil;
g) 1 (um) membro indicado pelos diretores das escolas municipais de ensino
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§ l.° A Secretaria Municipal de Educação coordenará o processo de indicação
dos membros do Conselho Municipal de Educação.
§ 2.° A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito Municipal,
através de ofício, a relação nominal dos membros indicados.
fundamental;
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§ 3.” A ocorrência de vaga no Conselho Municipal de Educação será
comunicada pelo presidente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4." O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a
duração de quatro anos.
§ l.° O término dos mandatos será no sexto dia útil do mês de fevereiro do
anos ímpares.
§ 2.“ A cada dois anos, cessará o mandato de 4 (quatro) ou de 5 (cinco)
membros do Conselho Municipal de Educação, altemadamente.
§ 3.“ No quinto dia útil do mês de fevereiro de 2009 terminarão os mandatos
dos conselheiros indicados pela Lei Municipal n° 1.578/98, artigo 4", os quais foram
nomeados pela Portaria n° 415/2004, a contar de 17 de agosto de 2004;
I - representante dos professores municipais;
II - representante dos professores estaduais;
III - representante da ACISCO;
IV - um representante do Poder Público Municipal.
§ 4." Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, o Prefeito nomeará
membro, indicado pelo respectivo segmento o qual completará o mandato.
§ 5." Os membros constantes das letras “d”, “f ”e “g” terão o mandato enquanto
exercerem a respectiva função.
§ 6.“ O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de:
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I - Plenário;
II - Presidente;
III - Comissões;
IV- Secretaria;
V - Assessoria Técnica.
Art. 6."Na data da publicação desta lei terminam os mandatos dos conselheiros
indicados pela Lei Municipal n° 1.578/98, artigo 4 ", não contemplados no artigo 3" da
presente lei.
Art. 7."Os membros do Conselho Municipal de Educação não
remunerados e seus serviços serão considerados de relevância pública.
Art. 8."Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir
serão
no
Município.
O exercício do mandato de conselheiro tem prioridade sobre outro
função pública municipal, sendo considerado como relevante serviço prestado ao
Art. 9.
cargo ou
Município.
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Art. 10. Será assegurado ao Conselho Municipal de Educação um recinto para
funcionamento, bem como recursos financeiros, materiais e humanos.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação contará com dotação orçamentária
0 seu
própria.
Art. 12. São órgãos do Conselho Municipal de Educação; o Plenário e as
Comissões.
§ 1." O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e
reunir-se-á ordinária e extraordinariamente em sessões públicas convocadas pelo
Presidente, em data, horário e local previamente fixados, deliberando com maioria simples
dos membros presentes.
§ 2.” Para a elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário o Conselho
Municipal de Educação disporá das seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Educação Infantil;
II - Comissão de Ensino Fundamental.
§ 3." A fim de desincumbir-se de encargo não específico das Comissões
Permanentes, como ensino médio, ensino profissionalizante, pode o Presidente constituir
Comissão Especial para tarefa determinada.
§ 4." Cada comissão escolherá um Coordenador que designará o relator de cada
processo a ser submetido à Comissão.
§ 5,° Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo
Presidente do Conselho.
Art. 13 - São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II - autorizar séries/anos, ciclos, cursos, exames supletivos e outros;
III - aprovar os regimentos escolares do Ensino Fundamental;
IV- analisar,cadastrar e arquivar os regimentos de Educação Infantil;
V - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
VI autorizar a desativação, ativação ou extinção de estabelecimentos de ensino;
VII - fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
VIII- manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem
submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação, organismos e /ou entidades
que integram o Sistema Municipal de Ensino;
IX - propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do
Sistema Municipal de Ensino;
X - manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;
XI - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de^^
Educação;
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XII - elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado pelo
Poder Executivo Municipal;
XIII - participar do Conselho do FUNDEE;
XIV - exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas.
Art. 14. Os atos normativos do Conselho Municipal de Educação terão validade
após a sua homologação pela Secretaria Municipal de Educação e publicação no quadro
mural da Prefeitura Municipal e no site www.pmscorrea.com.br
Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n° 1.578/98.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, em 02 de dezembro 2008.
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Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA:
Justifica-se o presente projeto tendo por base que:
1° - A Constituição Federal, em seu artigo 211, estabelece que: “A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Munieípios organizarão em regime de colaboração os seus sistemas de
ensino”
2° - A Lei Federal n° 9394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
em seu artigo 11 estabelece as atribuições do Município frente ao seu Sistema Municipal de
Ensino, entre elas destacando-se:
- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
3° - Organizar o Sistema Municipal de Ensino significa poder tomar decisões e estabelecer
políticas educacionais. O Município já vinha gerenciando a educação municipal faltava-lhe
apenas a competência de normatização e fiscalização, funções que passa a exercer com a
criação de seu próprio sistema.
4°- A reestruturação do Conselho Municipal de Educação é imprescindível para a
normatização complementar em matéria de educação em nível municipal e para a
fiscalização do cumprimento da legislação e normas vigentes pelos estabelecimentos que
compõem o Sistema Municipal de Ensino.
5° - O presente Projeto de Lei foi elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo
Conselho Municipal de Educação.
Prefeitura Municipal de Serafina Cornêa, em 02 de dezembro 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
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