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materia nº 93/2008

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 93 / 2008
Date 2008-12-05
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4156

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2008-12-08 Matéria Arquivada PROJETO DE LEI ARQUIVADO EM 31/12/2008

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei n.° 93, de 05 de dezembro de 2008.
Votação*.
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Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento,
Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos
Recursos
Desenvolvimento da Educação Básica
valorização dos Profissionais da Educação e dá
outras providências.
do Eundo de Manutenção e
e de
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Art. l.“ Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social,
Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 2." O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:
1 - dois 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - um representante dos professores das escolas públicas Municipais de educação
básica;
III - um representante dos diretores das escolas públicas Municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
Municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública Municipal,
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais
indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - um representante do Conselho Tutelar.
S l.° Os membros do Conselho serão indicados em pares, sendo um titular e o outro
suplente.
§ 2.° Os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados,
pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse
§ 3.° No caso dos representantes dos professores e dos servidores técnico￾administrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades sindicais respectivas.
§ 4.° Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações
para o exercício das funções de conselheiro.
§ 5° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 6.° As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
em seus pares,
fim.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Art. 3.” Os suplentes substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais destes, e assumirão a vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
Art. 4.“ São impedidos de integrar o Conselho:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
controle interno dos recursos do Fundo,
prestem serviços relacionados à administração ou
bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais,
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 5." Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Eundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Eundo, assim como os registros
referentes às despesas realizadas;
IV - emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo;
V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação
- FNDE. . . . ~ ,
Parágrafo Único: O parecer referido no inc. IV deste artigo integrará a prestação anual
de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no
mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 6.“ É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a trinta dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
recursos e a
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a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou
tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8- da
Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
fundo.
Art. 7." O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
ficando impedido de ocupar tal função os conselheiros representantes do Poder Executivo
Municipal gestores dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único: Na hipótese do Presidente do Conselho renunciar ou, por algum
motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado
decidir:
I - pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, até que se
cumpra o restante do mandato do titular, ou pela sua efetivação na presidência do Conselho,
com a conseqüente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou
II - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final
de seu mandato.
Art. 8." As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo
haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus
membros ou pelo Prefeito.
Art. 9." Fica revogada a Lei n° 2369, de 17 de abril de 2007.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 05 de dezembro de 2008.
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MS> , Valcir Segundo Reginatto,
Prefeito Municipal.
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Justificativa:
O Governo Federal editou recentemente a Portaria/FNDE n° 344, de 10 de outubro de
2008, publicada no DOU de 14/10/2008, estabelecendo procedimentos e orientações sobre a
criação, composição, funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB.
Através da Portaria, o Eundo Nacional de Desenvolvimento Social da Educação -
FNDE criou um novo sistema de cadastro dos Conselhos, denominado CACS-EUNDEB. O
cadastramento deve ser feito mediante utilização do Sistema CACS-FUNDEB, mantido pelo
FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.
O período definido para a efetivação do cadastro foi de 60 (sessenta) dias, a partir da
data de publicação da Portaria. Portanto, o prazo para o cadastramento do Conselho Municipal
do EUNDEB encerra-se em 12/12/2008, sendo que, a partir dessa data, abre-se o prazo de 5
(cinco) dias para a entrega da documentação respectiva junto ao FNDE, conforme determina o
art. 11 da referida Portaria.
Vale referir que, a nova lei prevê a inclusão de mais um representante do Poder
Executivo e substituição de um aluno do ensino fundamental (EJA) por um secundarista.
Sendo assim, há urgência na regularização da legislação municipal no sentido de
adequação com as regras estabelecidas pelo Eundo Nacional de Desenvolvimento Social da
Educação - FNDE, assim como a Portaria/FNDE n° 344, de 10 de outubro de 2008,
publicada no DOU de 14/10/2008
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 05 de dezembro de 2008.
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Valcir Segundo Reginatto,
Prefeito Municipal.
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