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SERAFINA CORRÊA-RS
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PROPOSIÇÃO RiTIRADA
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Estado do Rio Grande do Sul (7
PresideijR Município de Serafina Corrêa
ARQUIVADO
Em r2.L.al
Projeto de Lei n." 96, de 16 de dezembro de 2008.
OIdéres Maria Piazza Santin
Presidente
Câmara Municipal de Vereadores Regulamenta a Concessão dos Benefícios
Eventuais da Política Municipal de Assistência
Social.
Luiz Antônio Grechi Gheller, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, em Exercício,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. l.° Esta Lei regulamenta a concessão dos benefícios eventuais a serem
concedidos a pessoas em situação de vulnerabilidade no município de Serafina Corrêa.
Art. 2.° Entende-se como benefício eventual a provisão de proteção social básica de
caráter emergencial, suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania
e nos direitos sociais e humanos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3.° O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias impossibilitadas à
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocon-ência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de
seus membros.
§ 1” O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios
eventuais é igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
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Av. 25 de Juiho, n“ 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
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CÂMARA MUNiaPAL DE yEREADOREi
SERAFINA CORREA-RS
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Município de Serafina Corrêa
§ 2“ Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá estar cadastrado junto ao
Departamento de Assistência Social do Município.
§ 3" Entende-se por renda per capita a soma da renda de todos os integrantes da
família, dividida pelo número de membros de pessoas que compõem o núcleo familiar.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4.° Serão considerados benefícios eventuais:
I - auxílio-natalidade;
II - auxílio-transporte/mudança;
III - auxílio-funeral;
IV - auxílio-alimentação;
V - auxílio para confecção de documentos;
VI - auxilio-passagem.
Parágrafo único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e para os casos de
calamidade pública previstos em decreto, e em situações de vulnerabilidade social.
SEÇÃO I
AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 5.° O beneficio eventual de auxilio-natalidade constitui-se em uma prestação
temporária, não contribuitiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
I - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém nascido, incluindo itens de
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, visando garantir dignidade e o respeito ao
recém-nascido.
II - O auxílio-natalidade deverá ser requerido durante a gestação ou em até noventa
dias após o nascimento.
III - O auxílio-natalidade deverá ser pago em até trinta dias após o nascimento da
criança ou após a apresentação do requerimento.
Parágrafo único. O valor de referência, para o auxílio natalidade não poderá ser
superior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.
Art. 6.° O benefício do auxílio-natalidade será destinado à família e terá,
preferencialmente, entre suas condições:
I - atenções necessárias ao recém-nascido;
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CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA COR^A-RS
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
II - apoio a mãe, no caso de morte do recém-nascido; e
III— apoio à família, no caso de morte da mãe do recém-nascido e outras providências
que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias.
SEÇÃO II
AUXÍLIO TRANSPORTE/MUDANÇA
Art. 7.° O benefício eventual de auxílio transporte/mudança visa atender famílias que
não possuem condições de permanecer no município ou que pretendam mudar-se para outro
município na busca de uma qualidade de vida.
§ 1“ Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá apresentar prova de que reside no
Município há 18 (dezoito) meses, salvo nos casos especiais analisados e aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ T Não terá direito ao benefício a família beneficiada nos dois últimos meses.
§ 3" O usuário deverá apresentar prova do novo endereço em que estabelecer
residência.
§ 4" A triagem e aprovação será realizada pela Assistente Social do Município.
SEÇÃO III
AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 8.° O benefício eventual de auxílio - funeral constitui-se em uma prestação em
pecúnia ou em serviços, a ser paga em parcela única, a fim de reduzir vulnerabilidade
provocada pela morte de membro da família.
Art. 9.° O auxflio-funeral compreenderá o custeio de despesas com uma funerária,
velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, dentro do Município, utilização de
capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação com padrão pré-estabelecido
pelo órgão gestor, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária.
I - Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo
dos serviços previstos no parágrafo anterior.
II - O benefício requerido deve ser pago imediatamente após a morte, em pecúnia ou
em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas, diretamente pelo
órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
III - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no inciso l.°, a família pode
requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
IV - O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após
o requerimento.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
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AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 10. O benefício eventual de auxílio - alimentação destina-se atender famílias que
encontram-se em situação extrema de vulnerabilidade social, envolvendo crianças, idosos e
deficientes, cadastrados junto ao Departamento de Assistência Social.
Art. 11. A alimentação fornecida será de conteúdo básico:
I - farinha de trigo;
II - farinha de milho;
III - açúcar;
IV - arroz;
V - feijão;
VI - óleo;
VII - pacotes de massa;
VIII - leite;
IX - pacotes de bolacha;
X - legumes;
XI - frutas;
XII - carnes;
XIII - extrato de tomate.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido no valor de até 30% (trinta
por cento) do valor do salário mínimo.
Art. 12. Para fazer jus ao auxílio-alimentação, o beneficiado deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - Residir na cidade há pelo menos dois meses;
II - Situações emergenciais, tais como: alagamento, incêndio, despejo, morte de
familiares, desabamento e outros;
III - Priorizar as famílias que não estejam vinculadas a algum programa
governamental.
Art. 13. O auxílio será concedido somente uma vez por família, ou em casos
extremos, conforme estudo social.
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SERAFINA CORREA-Rb
Protocolo r.0
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Ass. Estado do Rio Grande do Sul
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SEÇÃO V
AUXÍLIO PARA CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 14. O benefício eventual de auxílio para confecção de documentos visa atender
usuários que não possuem documentação e que necessitam da mesma para o ingresso
trabalho, escola e outros.
Parágrafo único. Poderá ser concedido o auxílio documentos com relação a 2^ via,
somente para casos que comprovem real necessidade e urgência, mediante estudo social.
Art. 15. O usuário deverá fazer a solicitação anterior ao pagamento das taxas e da
confecção das fotografias.
em
Art. 16. Para fazer jus ao auxílio documentos, o beneficiário deverá reunir os
seguintes requisitos:
Parágrafo único: O referido auxílio será fornecido à família apenas uma vez, a cada
seis meses,cujo valor poderá ser depositado em conta bancária titualarizada pelo responsável
ou mediante pagamento na forma de recibo.
SEÇÃO VI
AUXÍLIO-PASSAGEM
Art. 17. O benefício eventual, na forma de auxílio- passagem destina-se a transeiunte
passagem pelo município e que não possui condições financeiras para retomar a sua
cidade de origem ou a dirigir-se a outro município.
em
Art. 18. O benefício eventual de auxílio passagem urgência: caracteriza-se por
urgência aquelas situações que envolvam acidentes, mortes, calamidades e outras.
Art. 19. Para fazer jus ao auxílio-passagem, o beneficiário deverá reunir os seguintes
requisitos:
I — preencher eadastro junto ao Departamento de Assistência Social, demonstrando
situação de vulnerabilidade e risco social;
II - comprovar morte de familiares, ascendentes ou cônjuges, em outro município;
III - comprovar doença grave ou que desequilibre o orçamento familiar;
IV - Pessoa em busca de emprego, sem condições de retomo à localidade de origem;
V - demonstrar, se mulher, situação de violência doméstica, em trânsito para a cidade
de origem ou novo destino.
§ 1" As passagens serão fornecidas de segunda a sextas-feira.
§ 2“ A passagem somente poderá ser fornecida após a análise e aprovação da
Assistente Social do Município.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
§ 3” Não fazem jus ao benefício as pessoas que demonstrarem necessidade de
deslocamento para tratamento de saúde,o qual será administrado pela secretaria Municipal da
Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município;
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III - a expedição das instruções, formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar
relatório destes serviços, himestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social, apresentará, anualmente, no
mês de outubro de cada ano, proposta de reajuste do valor dos benefícios eventuais de auxílio
natalidade, auxilio passagem, auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio para confecção
de documentos, auxílio funeral, a fim de ser incluído na previsão orçamentária do próximo
exercício.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 16 de dezembro de 2008.
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORE!
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. 2/fl9/
Prefeito
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Justificativa:
O presente projeto justifica-se pela necessidade do município se adequar aos
princípios legais do SUAS - Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a
LOAS - Lei Federal n.° 8.742 de 1.993 conforme art. 22 e seus parágrafos 1.°, 2.° e 3.°. Dessa
forma, o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS aprovou a Resolução n° 212, de
19/10/2006, que estabelece orientações para
regulamentação, adequando seus ordenamentos legais. Considera-se também que a concessão
dos benefícios eventuais é um direito garantido em lei e de longo alcance social,
custeio deverão constar na Lei Orçamentária do
os entes federados concretizarem essa
Portanto, os recursos para esse
Município.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 16 de dezembro de 2008.
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Grechi Gheller
Prefeito micipal, em Exercício
CÂMARA MUNiaPAL DÊ VEREADORESERAFINA CORREA-RS
Protocolo no.
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