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SERAFINA CORREA-RS
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Data: IVJ^Whl
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^rotocolo no.
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Of. Gab. N.° 403/2016 Serafina Corrêa, RS, 11 de agosto de 2016.
Sua Excelência
Vereador- Paulo José Massolini
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 71/2016.
O Prefeito Municipal de Serafina RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município,/Slcanco 0 Projeto de Lei n° 71, de
2016, que “Reestrutura o Conselho Municipal Educação de Serafina Corrêa e dá
outras providências.
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Contamos com sua habitual atenção na aprovação do projeto em tela.
Atenciosamente,'
AdemiJ^
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Serste Corra
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RS.
LVCdemir Antôntó Prè^otto / \
refeito Municipa'1'.V
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avcrhda 25 de Julho, 202 - Caixa PosUil, 11 - CEP: 992SO-OÜO - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax; (54) 3444.1156 -● CNPJ: 88.597.984/0001-SO - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREAD^- w.
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
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Ass.
PROJETO DE LEI N° 71, DE 9 DE AGOSTO DE‘ 2016.
Reestrutura o Conselho Municipal de Educação de
Serafina Corrêa e dá outras providências.
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação de Serafina Corrêa,
órgão consultivo, propositivo, normativo, fiscalizador e deliberativo na área de Educação e no
âmbito do município de Serafina Corrêa.
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação será constituído por 6 (seis) membros,
que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre .os indicados, com mandatos estipulados na forma desta Lei.
Art. 3° O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
a) 2 (dois) membros, sendo um Professor da Educação Municipal Pública Básica e
um professor do Ensino Fundamental, indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um ) membro indicado pela Rede Privada de Educação Infantil;
c) 1 (um) membro indicado pelos Professores Municipais
necessariamente um professor,
d) 1 (um) membro indicado pelo Círculo de Pais e Mestres das Escolas Municipais
devendo ser um Presidente;
devendo ser
e) 1 (um) membro indicado entre os Diretores das Escolas Municipais devendo
necessariamente um Diretor de Escola.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação coordenará o processo de indicação dos
membros do Conselho Municipal de Educação.
ser
* - ^ Secretaria Municipal de Educação enbaminhará ao Prefeito Municipal
através de Oficio, a relação nominal dos membros indicados.
§ 3° - A ocorrência de vaga no Conselho Munic
pelo Presidente à Secretaria Municipal de Educação.
pal de Edjucação será comunicada
Art. 4° O mandato de cada membro Conseíro Municipal de Educação terá a
duração de três anos.
PREFEITURA MÜNICIPAI. DE SERAFINA C(
Avenida 2S de Julho. 202 . Caiv.-, Poslal. 11'
Telefone/F,lx: (54) 5444 l IBB ■ CMP): 88.597.9I\./0001-00 -
^RRÉA - ESTADO DO mO\GRANDE DO SUL
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Fl, Rubrica .
CA.MARA MUNICIPAL Dt VEREAOüKt
SERAFINA CQRRÉA-RS
Protocolo no. ^ i:í lá!i 1^9
Ass.
1:
PROJETO DE LEI N“ 71, DE 9 DE AGOSTO DE 2016.
§ 1° - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo
membro, que completará 0 mandato.
§ 2° - Os membros constantes das letras “a”, “d'
mandato enquanto exercerem a respectiva função.
(^rTõ^rt, 5° - Após aprovação desta Lei, terminam os mandatos dos conselheiros
nomeados pela Portaria n° 1456/2014, de 19 de Setembro de 2014:
’c” e “e” do artigo anterior, terão 0
Art. 6° Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados e
seus serviços serão considerados de relevância pública.
Art. 7° Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no
Município.
Art. 8° O exercício do mandato de conselheiro tem prioridade sobre outro cargo ou
função pública municipal, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Município.
Art. 9° Será assegurado ao Conselho Municipal de Educação um recinto para 0
seu funcionamento, bem como recursos financeiros, materiais e humanos.
Art. 10,0 Conselho Municipal de Educação contará com dotação orçamentária
própria.
§ 1° - O Presidente do Conselho Municipal de Educação é 0 responsável pela
gestão dos recursos financeiros.
§ 2° - Anualmente, por ocasião da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei de Orçamento, a Secretária Municipal de Educação, juntamente com 0 Presidente do
Conselho Municipal de Educação, definirão os recursos.
Art. 11. São órgãos do Conselho Municipal de Educação: 0 Plenário e as
Comissões.
§ 1° - O Plenário é 0 órgão deliberativo do Consel Municipal de Educação e
reunir-se-á ordinária e extraordinariamente em sessões públicas coj/ívocadas pelo Presidente, em
data, horário e local previamente fixado, deliberando com
presentes.
ioria simples dos membros
§ 2° - Para a elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário 0 Conselho
Municipal de Educação disporá das seguintes Comissões :rmane ites:
I - Comissão de Educação Infantil;
II - Comissão de Ensino Fundamei
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Avenida 2S de Julho. 202 - Cf?ii> Postal. 11 - CEP: 99\50-000 - Seraíma Corrêa - RS
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CAMARA MUNICIPAL OE VFREADORi
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Protocolo no.
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PROJETO DE LEI N° 71, DE 9 DE AGOSTO DE 2016.
§ 3° - A fim de desincumbir-se de encargo não específico das Comissões
Permanentes, como Ensino Médio, Ensino Profissionalizante, pode o Presidente constituir
Comissão Especial para tarefa determinada.
§ 4° - Cada comissão escolherá um Coordenador que designará o relator de cada
processo a ser submetido à Comissão.
§ 5° - Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo
Presidente do Conselho.
Art. 12. São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
I I - autorizar séries/ anos, ciclos, cursos, exames supletivos e outros;
III - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
IV - analisar, cadastrar e arquivar os Regimentos Escolares das instituições de
Educação Infantil pertencentes ao Sistema de Ensino;
V - aprovar os Regimentos Escolares das instituições de Ensino Fundamental;
- autorizar a desativação, ativação ou extinção de estabelecimentos de Vi
ensino;
VII - fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
- 'T^anifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem
submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação e pelos organismos e/ou entidades
que integram o Sistema Municipal de Ensino;
'X - propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do
Sistema Municipal de Ensino;
VIII
X - manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;
■ participar da elaboração e acompanhar a exeocfção do Plano Municipal de
Educação, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentári^ e da Lei do Orçamento da tQUC3Ç30, .
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- elaborar e reformular seu Regimento Intefrno que será homologado pelo
Poder Executivo Municipal;
XII - participar do Conselho do FUNDEB;'
XII I - exercer outras atribuições previstas em íi ou ue lhe forem conferidas.
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Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postal,
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CÂMARA MiJMCIPAL Dt VER^ADORt'^
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Data: l / rdTJ^
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PROJETO DE LEI N° 71, DE 9 DE AGOSTO DE 2016.
Art. 13. Os atos normativos do Conselho Municipal de Educação terão validade
após a sua homologação pela Secretaria Municipal de Educação e publicação no “Painel de
Publicações Oficiais” da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa.
5
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°
1.578, de 20 de agosto de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de ^erafina Corrêa, 9 de agosto de 2016, 56
da Emancipação.
/
/
Ademir AmonioP esotti
Prefeito Masíigipal^
Serafina Corrê3"n^
.●'Ofr 17,lOfí7í,3n-0a
ADEMIR ANTONIO PR^OTTO
Prefeito Municiai
r :'roONTRA
' -.'ADO POR
'■ JAÍDiCA. 0-g
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Câmara de Vereadqnes
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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Ass.
PROJETO DE LEI N° 71, DE 9 DE AGOSTO DE 2016.‘
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
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Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Na oportunidade que alcanço projeto de lei que versa sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Educação do Município de Serafina Corrêa, aproveito a oportunidade
elevar votos de estima e consideração aos Pares deste Parlamento.
1.A Constituição Federal em seu Artigo 211 estabelece que:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus Sistemas de Ensino”.
A Constituição Federal de I.988 situa o município num novo espaço de poder, ele não é
mais tratado como um mero executor de decisões tomadas em instância Superior. Ele se tornou um
criador de políticas públicas e possui autonomia, inclusive em matéria educacional.
2. A Lei Federal 9394/96 - que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional
em seu Artigo 18 assim se expressa:
“ Os Sistemas Municipais de Ensino compreendem:
I - as Instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, mantidas pelo Poder
para
Público Municipal;
II - as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação”.
3. O Executivo Municipal e a Secretaria unicipal de Educação ao tomar a decisão de
reorganizar o Conselho Municipal de Educação lassam a enfrentar os novos paradigmas da
autonomia da educação municipal, uma vez que, k\ém dq ser uma exigência da complexidade da
sociedade atual, constitui-se num poderoso instrun ento de Valorização e fortalecimento do município.
5. Reorganizar o Conselho Municif al de Edubação significa poder tomar decisões e
estabelecer políticas educacionais. O Município j; vinha gerenciando a educação municipal faltava
apenas a competência da normatização e da fiscalização, junções que passa a exercer com a
organização de seu próprio sistema. \ \
Gabinete do Prefeito Mu\cipal de Serafina Corré a, 9 de agosto de 2016
ídemkMõmo ímotio
SerafínsNqwrêa - RS\ ^
Adem ir aVío mô^^^sOTto
Prefeito
[CiPAl. DÈ SERAFINA CORRÊA - ESTApO DO RIO GRANDE DO SUL
202 Cnixa Postal, 11 CEP: 99!2SÜ-000 - Serafina Corrêa - RS
PREFEITURA MUI
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