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materia nº 68/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 68 / 2009
Date 2009-08-12
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2154/2005, ACRESCENTANDO A DIVISÃO DE TRÂNSITO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRÃNSITO.
native_id4232

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-09-03 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2595/2009.
2009-08-31 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 31/08/2009

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CÂMARA MUNÍQPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo nO
Ass, J^'^s
Projeto de Lei n° 068, de 11 de agosto de 2009.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2154/2005,
ACRESCENTANDO A DIVISÃO DE TRÂNSITO NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E TRÂNSITO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1°. Fica acrescentado ao Parágrafo Unico do Art. 13 da Lei Municipal n°
2154/2005. que consolida a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e dá Outras
Providências, a Divisão de Trânsito, vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de Obras
e Trânsito, nos termos que seguem:
Parágrafo Unico. Integram a Secretaria de Obras e Trânsito:
V - Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do
que determina a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de
coordenar as ações relacionadas â circulação viária no âmbito municipal,
a) A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo
Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos
legais.
b) Compete á Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
I I - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veiculos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
I I I - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
-t^?F PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO QRANDE 00 SlÍL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafinà\Çorrêà - R?
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorreaTs.gov.br
/
Serafina Corrêa
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ASS.
neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI I - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de
1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VI I I - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou
indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de
inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XI I - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do l icenciamento, â simplificação e â celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XII I
XIV -
Nacional de Trânsito;
Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e l icenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão
humana e animai;
XVll l - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação
vigente;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesr/o
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO Gl
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XXII - celebrar convênios de oolaboração e de delegação de atividades
previstas na Lei N° 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à
segurança para os usuários da via.
Art. 2°. Fica criado no Quadro Geral de Cargos em Comissão e de Funções
Gratificadas da Administração Centralizada do Executivo Municipal o cargo de Diretor da
Divisão de Trânsito.
Art. 3°. O Poder Executivo criará Junta Administrativa de Recursos de
Infração de Trânsito - Jari, de que trata o Art. 17 da Lei N° 9.503, de 23 de setembro de
1997, vinculada à Divisão de Trânsito, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para
seu regular funcionamento.
Art. 4°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Obras e Trânsito
04.122.0185.2033 Manutenção Atividades Funcionamento da Secretaria de
Obras
31.90.11 00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal
Art. 5°. Fica revogada a Lei Municipal n° 2210, de 29 de novembro de 2005.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
O￾Gabinete do E4;efeito MDnicip;il dd Serafina Corrêa-RS, 11 de agosto de 2009.
_^'‘,^Ademir Aritôprío Presotto
Pn Municipa
LiMENTO SE ENCONTRA
EXAKINADO E APROVAPO POR
Assessor Jurídico -OAB/RS,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Projeto de Lei n° 068, de 11 de agosto de 2009.
Justificativa:
Tendo em vista a necessidade da adaptação da legislação municipal ao que
determina a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, o presente Projeto de Lei objetiva a criação da Divisão de Trânsito, vinculada à
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, para dar cumprimento
a todas as normas legais atinentes à matéria.
A Divisão de Trânsito, conforme preconiza a legislação em vigor, é
considerada como o Órgão Executivo de Trânsito e será encarregada de coordenar as
ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
O Prefeito Municipal nomeará o Diretor da Divisão de Trânsito, que será
considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
Diante disso, o Poder Executivo Municipal conta com o apoio na aprovação
do presente Projeto de Lei. visto que revestido do mais alto interesse público.
Gabinete do 'eito Munic pai dq| Se Wina Corrêa-RS, 11 de agosto de 2009.
Ademir Antônio Pre sotto
Prefe\to Municipal
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. Zw‘^
Data: l?J Çj j
Ass, hUà.
\
\
\
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRAI
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www sprafinarnrre\ hr ..
lE DO
■-RS
Serafina Corrêa
viva com qualidade

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