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materia nº 69/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 69 / 2009
Date 2009-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-09-03 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2596/2009.
2009-08-31 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 31/08/2009

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SI
Protocolo
Ass.
Projeto de Lei n° 069, de 13 de agosto de 2009.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÃRIA DE ESTABELECIMENTOS
QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS PARA
CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E
VEGETAL NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído no Município de Serafina Corrêa o Serviço de Inspeção
Municipal de produtos de origem animal - SIM.
Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998
e ao Decreto Federal n° 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2°. A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e
controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será
de responsabil idade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de
Serafina Corrêa.
§ 1° A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento
de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten
dos animais e das carcaças.
§ 2° Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais
dos inspetores, exceto nos momentos do abate de animais, previsto no § 1° deste artigo.
§ 3° A inspeção sanitária se dará;
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou
industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano,
excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
I I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animai e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e
vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou
nos produtos no estabelecimento industrial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESFApo\o RIO GRANDÉVÇO SULj
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-01
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.sèràfírn
Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa a^gov.br
viva com qualidade
CÂMARA MUNiaPAL Di yiRSADuKt.
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
Data: L L
Ass.
Projeto de Lei n° 069, de 13 de agosto de 2009.
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Municipio
de Serafina Corrêa, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, o
Estado do Rio Grande do Sul e a União além de participar de consórcio de municípios para
facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao
Suasa.
§ 1° Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Serafina Corrêa a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária,
a) Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento na inspeção e fiscalização de que trata esta lei,
quando a produção for destinada ao comércio internacional , sem prejuízo da colaboração da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2° Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional.
Art. 4°. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e
produtos alimentícios de origem animai e vegetal após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o
consumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao
estabelecido na Lei n° 8.080/1990.
Art. 5°. Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
Art. 6°. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 7°. Será constituído um Conselho Municipal de Inspeção Sanitária
constituído de representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e
Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores, para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre a edição de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8°. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo Único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Saúde, a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização san^i^o
respectivo município. \
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DoVll
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 -5
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88,597.984/0001-80 - wtww.sera''Snacorrea.rs.gov.br
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Serafina Corrêa
viva com qualidade
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CÂMARA MUNiaPAL DE VER^ORE^
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.,
Data:_ / -i
Ass.
Projeto de Lei n° 069, de 13 de agosto de 2009.
Art. 9°. Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
a) Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção,
indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
b) CNPJ ou inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
c) Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
d) Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
e) Descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
f) Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais.
Parágrafo Único. É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e ã
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal
em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e
equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e
alimentos de consumo humano.
Art. 10. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade
para depois iniciar a outra.
Art. 11. A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal deverá obedecer ás condições de higiene necessárias á boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo ás
normas estipuladas na legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível , contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os„^b-produtos e os r\
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO g1
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina CÒi
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.g\\^
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Serafina Corrêa
viva com qualidade
Projeto de Lei n° 069, de 13 de agosto de 2009.
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
especificas.
Art. 14. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do
Municipio.
Art. 15. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e
decretos, após debatido no Conselho Municipal de Inspeção Sanitária.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A
Gabinete do Prefeito Municipa de Serjííina Corrêa, 13 de agosto de 2009.
demir Ai^nio PresWto
Pref®ifo\Municipal\
Idica.
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CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORiS
SERARNA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
Data: L L
Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Projeto de Lei n° 069, de 13 de agosto de 2009.
JUSTIFICATIVA:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei cuja
finalidade é a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no Município de Serafina
Corrêa.
A criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, objeto da presente
proposição, visa atender as exigências da legislação vigente que regulamenta a matéria, e
terá a função de inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal, sob o ponto de vista industrial e sanitário, no l imite territorial do Município.
Trata-se de um diploma legal capaz de garantir aos consumidores a boa
procedência dos produtos de origem animal e vegetal , pois assegurará que os mesmos
serão produzidos de acordo com o que determina as normas higiênico-sanitárias do
Município.
Além disso, esta fiscalização contribuirá com o serviço da vigilância sanitária
evitando-se, assim, riscos e agravos á saúde da população, tendo em vista o grande
número de enfermidades que podem ser transmitidas por alimentos produzidos sem os
devidos cuidados.
Reveste-se, pois, a medida, de relevante interesse público e social, pelo qual
se espera sua aprovação por essa Casa Legislativa.
r] Gabinete do Pref^ Mui^ipal d® Serafinâ Corrêa, 13 de agosto de 2009.
resott
CÂMARA MUWaPAL DE
SERAFINA (XRREA-RS
Protocolo n°..
Data;_ L /
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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