br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 72/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2016
Date 2016-08-12
EmentaCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id424

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-21 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.459/2016, de 21/09/2016.
2016-09-21 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida ao Prefeito. Aguardando Lei.
2016-09-19 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado com votos favoráveis de todos os Vereadores.
2016-09-12 Matéria com vista de Vereador (a) Matéria com vista da Vereadora Salete Cadore.
2016-09-12 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2016-09-12 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCEAS. Matéria pronta para discussão e votação em sessão ordinária.
2016-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando parecer.
2016-09-05 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF. Matéria remetida para parecer da CCEAS.
2016-09-01 Documento Acessório Recebida Mensagem Retificativa ao texto do Projeto de Lei.
2016-08-30 Matéria aguardando resposta Encaminhada sugestões de alterações ao Projeto de Lei. Matéria aguardando resposta do Poder Executivo.
2016-08-15 Matéria distribuída às comissões Matéria distribuída às comissões citadas no despacho inicial.
2016-08-15 Matéria inclusa na Pauta Inclusa na pauta da Sessão Ordinária de 15/08/2016.
2016-08-15 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Remetido ao Presidente da Mesa Diretora.
2016-08-12 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada.
2016-08-12 MATÉRIA PROTOCOLADA Remetido a secretaria para digitalização.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 Matéria com vista de Vereador (a) 1 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

A \ «uonca 0)
f:
v<
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CpRREA-RS
Protocolo r-.o, jO^Í) —
Data;
3:í
C'D
Of. Gab. N.° 404/2016 Serafina Corrêa, RS, 11 de agosto de 2016.
Sua Excelência
Vereador- Paulo José Massolini
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 72/2016.
O Prefeito Municipal de Sei^ina' RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Municí^o, alcanço o Projeto de Lei n° 72, de
2016, que “Cria o Sistema Municipal de Erjsino de Serafina Corrêa e dá outras
providências.)]
I
Contamos com sua habitual £
tenção y’a aprovação do projeto em tela
snciosame
fciíiüa Corrêa-RS.
Ademir Ânt'ô'nib"Présoi
1 Prefeito Municjj3al.
●Ú
Cie
LU
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 2S de Julho, 202 - Caixa Postal. 11 - CLP: 992SO-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (94) 3444.1 l Bü - CNÍ'] - SS.597.984/0001-80 - esera rinacorrea.rs.gov.br w>
Câmara de Vereadores
Fl. Robríc)
Cl
! Vf CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ü SERAFINA CORR|EA-RS ;íí￾Protocolo r.o.
DatB: ^
.tv''
PROJETO DE LEI N° 72, DE 9 DE AGOSTO dÉ%-1«-.- i
Cria o Sistema Municipal de Ensino de Serafina
Corrêa e dá outras providências.
TITULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1° Esta Lei institui e disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino
de Serafina Corrêa e tem como fundamentos legais a Constituição Federal, a Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
a Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001, Plano Nacional de Educação - PNE e a Lei Orgânica do
Município de Serafina Corrêa.
TITULO II.
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2° A organização do Sistema Municipal de Ensino tem em vista a
Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em
instituições próprias do Município.
Art. 3° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4° O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura o
pensamento, a arte e o saber; A
I I I - pluralismo de idéias e de concepções p^agógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerânc a;
V - coexistência de instituiç íS públicas e p ivadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino púbrSco em estabe ecimentos oficiais;
PREFEITURA MUNICIPAL IlE SERAFINA C(
^ÊA - ESTADO po Ric/GRANDE DO SUL
Avenida 2S do Julho. 202 - Postal. 11 %;;EP: 992B0-0(
Telefone/Fax: (94) 3444.1 UiU ● (\p.j- a8.997.984/00ot*^i»“-*^
jerafina Corrêa - RS
-.serarinacorrea.rs.gov.br
nftmara de Vereadores
Rubrio^ R.
I tJ
i t!:
AMARA ivUJNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREAtRS
Protocolo n°. íb
Data:
0^
LülIUIè
Ass. caO
PROJETO DE LEI N° 72, DE 9 DE AGOSTO DÊ 2016. Ü
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da
legislação do sistema de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; ●
Art. 5° A educação, instrumento da sociedade para a promoção do exercido
da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade democracia
justiça social e felicidade humana
estar, tem por fim:
no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem￾I - o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
I I - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade
social e consciente dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo lhes os valores
eticos e 0 aprendizado da participação;
_ III - 0 preparo do cidadão para o exercido da cidadania, a compensação e o
exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura ao conhecimento humanístico científico
tecnologico e artístico e ao desporto;
IV - a produção e difusão do saber e do conhecimento;
V - a valorização e a promoção da vida;
VI - a preparação do cidadão para a efetiva participação política.
TITULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Capitulo I
Da Estrutura, Organização e Coi losição.
Art. 6° O Sistema Municipal de Ensino de Serafina Corrêa compreende:
Poder Públirn d^tducação Infantil mantidas pelo
Koder Publico Municipal, lessalvado r \ \ ^presente Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL OE SFRAF
Avenida de Julho. 202
Telefonc/Fax; (S4) S-WA.nuü ● CNPJ- 8!
'A
■.-Mxa Pu^
CORHÊA
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
al. n - CLP- 992S0-Ü0Ó - Serafina Corrêa ^
L.97.984/0001 -80 -
' .serarinacorrea
RS
.rs.gov.br
Câmara de VereacK)res
Rubrica Fl.
CÂMARA MUNICIPAL DÊ VEREADORES
SEP^FINA COPvRÈA-(RS \ I Protocolo rfi.
Data:_4^J.g£7jjS
Ass.
PROJETO DE LEI H° 72, DE 9 DE AGOSTO DE 2016. f
I I - as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada
ressalvado o disposto no art 70 iV, d^. : ;fC!í
I II - a Secretaria Municipal de Educação;
IV - 0 Conselho Municipal de Educação;
V - 0 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social FUNDEB;
VI - 0 Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Capitulo II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação é 0 órgão da administração municipal
que. além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes atribuições;
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
Municipal de Ensino;
I I - exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando a
Proposta Pedagógica, Planos de Estudos e Regimento Escolar;
I II - credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
IV - oferecer a Educação Infantil e, com prioridade, 0 Ensino Fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente
as necessidades de sua área de competência, com recursos acima dos percentuais vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - zelar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas
expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, nas
instituições que integram 0 Sistema Municipal de Ensino;^
VI - orientar e supervisionar as in^ituições privadas integrantes do Sistema
Municipal de Ensino;
Vil - elaborar, executar e avaliar d Plano Municipal de Educação, 0 Plano
Plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 0 Orçar lento Municipal da Educação;
VII I - exercer outras atribuições que I e forem conferidas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SER^FINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida de Julho. 202 - (.'rti-;
Telefone/Fax: (S4) :M44.iit;(-i
lusUil. 11 - CFP 992.‘.iO-QOO - Seraíina Corrêa - RS
C'f JPJ:)K8..S97.1iR4/0001 -80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
r>*mara de Vereadores
' Rubfica -
B.
Íí
w CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SEPJ\EINA CORRÊA
&
■ H
iX- íít Protocolo rP.
Data: 7) / A^/ lí
PROJETO DE LEI N° 72, DE 9 DE AGOSTO^E-SQ^&r
Capítulo III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 8° O Conselho Municipal de Educação é um órgão normativo, consultivo,
propositivo, deliberativo e fiscalizador na área da educação do Sistema Municipal de Ensino,
Art. 9° São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II - autorizar séries/ anos, ciclos, cursos, exames supletivos e outros;
III - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
IV - analisar, cadastrar e arquivar os Regimentos Escolares das instituições de
Educação Infantil pertencentes ao Sistema de Ensino;
V - aprovar os Regimentos Escolares das instituições de Ensino Fundamental;
VI - autorizar a desativação, ativação ou extinção de estabelecimentos de
ensino;
VII - fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
VIII - manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem
submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação e pelos organismos e/ou entidades
que integram o Sistema Municipal de Ensino;
IX - propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do
Sistema Municipal de Ensino;
X - manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;
XI - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de
Educação, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Òrçamentárias e da Lei do Orçamento da
Educação; /
XII - elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado pelo
Poder Executivo Municipal; '
XII - participar do Conselho do FUIwDEB;
XIII - exercer outras atribuições previstas em 13i ou que lhe forem conferidas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINAV
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal,
Telefone/Fax: (54) 3444.1 IGG - CMPJ: 88.597.9^
:ORRÊA -ySTAOO DcV RIO GRANDE DO SUL
CEP: - Serafina Corrêa - RS
'.seran nacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadorgt
Fl, RuD<te'i‘.i
. (k \ '^
CÂMARA MUNICIPAL D£ V^^ADORES
SEPxAFINA CORREA-RS
Protocolo r.o. i ÍúIa..—
Data: f? h^? ! [U
I: \
\if %
V-,
Ass.
PROJETO DE LEI N° 72, DE 9 DE AGOSTO DE 2016.
Capítulo IV
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 10. O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares
públicas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 11. Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série/ ano e diploma ou certificado de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis.
Das incumbências
Capítulo V
Dos Demais Conselhos
Art. 12. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB têm o seu funcionamento regulamentado em
legislação específica.
TITULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 13. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á conforme
os seguintes princípios:
I - participação dos prc fissionais da educação na elaboração do Projeto
Pedagógico da Escola; \
\
II - participação da com idade escolar e local em Conselhos Escolares ou
equivalentes.
PREFEITURA ML ●AL DE SERAFINA CORRÊA \ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 le Julho. 202 - Caixa Postal. 11 - CEP: D9250-00Ü - Seraflna Corrêa - RS
Telefone/Fax: (5 3444,1 U36 - CNP.J: B8.597.984/0001-SO - ww’ cserafi nacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
R. Rubrica
J J
CAMARAH^üMCIPAL D£ VtgREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no..__J^j2Í2i2ÍÍ
Data:_JLjÜiIIiZr“ '-(O
Ass.
PROJETO DE LEI N° 72, DE 9 DE AGOSTO DE 2'Ó16.
TÍTULO V
a5
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PUBLICA MUNICIPAL
Art. 14. Integra o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal de
Ensino os membros do magistério que exercem atividades docentes nas escolas municipais ou
dão suporte pedagógico, os que atuam na Secretaria Municipal de Educação, bem como os
servidores da Rede Municipal de Ensino.
Art. 15. A formação exigida para os profissionais da educação será de acordo
com a legislação vigente.
Art. 16. O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de
desempenho;
V - período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Bistèrna Municipal de Ensino do município de Serafina Corrêa
obedecerá ás Diretrizes e Basàs da Educação Nacional, expressas na Lei Federal n° 9394/96 e as
diretrizes nacionais emanada^do Coí^elho Nacional de Educação.
Art. 18. A admViistraçSo municipal deverá prover os recursos físicos, materiais e
os profissionais necessários ao oprpo técnico e administrativo de apoio ao Conselho Municipal de
Educação.
PREFEI IRA MUNICIPAL E SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
^ida Julho, 2i ;.'aixa Postal, n - CEP; 902S0-000 - Serafina Corrêa - RS
TelVone/Fax: (5^IT3^t4.1 1 CG ●●●''CNP.J: 88.597.984/0001-80 -
'ww.sera fi nacorrea.rs.cjov.br
Câmara de Vereadores
Rubrica R.
(OS lÀ
CÂMARA MUNICIPAL DE yER^:ADORtS
SPPJ^EINA CORREA-R-J
i /
V/
●4
Protocolo no..
Data:_JLJaX
DE agosto'DÈ'2trr6:—
/
;5çrgr
PROJETO DE LEI N° 72, DE 9
Art. 19. A presente Lei entra em vigor na/íatà, de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito nicipal de Sérafina Corrêa, 9 de agosto de 2016
56 da Emancipação.
^úeimAntQfno
Pfe\^mrnkk, Serafin^^fe^-fisa
IV￾si de
m.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
.1-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAPINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 2S, de Julho, 202 - Caixa 1'osl.al. 11 ~ CEP: 391150-000 - Seraflna Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1 IBS - CNPJ: 88.597.384/0001-80 - www.strarinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadoras
Fl, RubTtca
t
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SEPJ\FINA CORREA-RS
f
V/
Protocolo rfi.
●1V', tK> >;4-
Data: p iüLLiM.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 72, DE 9 DE AGOSTO DE 2016.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Na oportunidade alcanço o Projeto de lei que cria o Sistema Municipal de Ensino de
Serafina Corrêa e dá outras providências, aproveito a oportunidade para elevar votos de estima e
consideração.
A Constituição Federal , em seu artigo 211, estabelece que: “A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração os seus Sistemas de
Ensino”
Por outro lado a Lei Federal n° 9394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, em seu artigo 11 estabelece as atribuições do Município frente ao seu
Sistema Municipal de Ensino, entre elas destacando-se:
- Baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;
-Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino.
Portanto, Organizar o Sistema Municipal d sino significa poder tomar decisões e
estabelecer políticas educacionais. O Município já v^ha à.erenciando a educação municipal,
faltava-lhe apenas a competência de normatização e fscalizàção, funções que passa a exercer
com a criação de seu próprio sistema.
A criação do Sistema Municipal de Er sino é imprescindível para a normatização
complementar, em matéria de educação em nível mur icipal e para a fiscalização do cumprimento
da legislação e normas vigentes pelos estabelecimer tos que/compõem o Sistema Municipal de
Ensino.
O presente Projeto de Lei foi elaborado KelaySecretari/Municipal de Ensino, após
estudos em conjunto com o Coa§elho Muiiicipal de Eduçaçao, e pesquisas realizadas em parceria
com outros da nossa região/^ ^ \ ' / /
Serafina Co/rêa, 9 de ^osto ofe 2016./ /
■iüemu';intomo t resuui
PfBíeifo Muafeíftól de /
\ Serafiiis Corrêa - RS. /
or-c '
,demir Antonio Presotto
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA ~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida de Juiho, 202
Telefone/Fãx: (S4) 3444.1 n;u
l’osi.al. TI CFP u‘J2S0-000 - Serafina Corrêa - RS
CNP.J BB.S97 UF,4/C)n0l-80 - 'ww.serafi nacorrea.rs.gov.br

open original →