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materia nº 82/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2009
Date 2009-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES AO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id4246

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-11-19 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2622/2009.
2009-11-16 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 16/11/2009

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Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Oranile !io Sul
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA.-RS
Protocolo 0°. ^9 j2W3._.
Ass. J5M
PROJETO DE LEI N°. 82/2009, de 28 de Agosto de 2009.
Proponente: Vereador Nivaldo Tezza
CÂMARA MUNICIPAL DE Página 1 de 8
SERAFINA CORR
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DISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES AO
USO DE PRODUTOS EUMÍGENOS NO
MUNICÍPIO DE SERAEINA CORRÊA. // r
Presidente tário^
Art. 1° - É prcibid© o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro
produto^jmí-gciróTaerivàdo ou não do tabaco, em recinto fechado, seja público ou privado, onde
for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim, considerados, entre outros:
I) os elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II) 0 interior dos meios de transporte coletivo urbanos;
III) os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos￾socorros, creches e postos de saúde;
IV) os auditórios, salas de conferências ou de convenções;
V) as casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios
em que se realizem espetáculos de entretenimento;
os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
VII) nas dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta;
VIII) o interior de estabelecimentos comerciais, praças de alimentação, hotéis,
pousadas, centros comerciais, supermercados, açougues, padarias, farmácias e
drogarias;
IX) os estabelecimentos escolares do ensino fundamental, médio e superior;
X) as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
XI) 0 interior de veículos destinados a serviços de táxi, ônibus, micro-ônibus, e
vans de transporte comercial, público e similares;
XII) os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos
de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis,
garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão;'
VI)
as
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CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
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Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
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CÂMARA MUNIQPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo po.
Data: / 01 i oS>.
PROJETO DE LEI N°. 82/2009, de 28 de Agosto de 2009.
Proponente: Vereador Nivaldo Tezza
Página 2 de 8
Ass.
XIII) o interior de ginásios esportivos, academias de ginástica, e locais
destinados à prática de exercícios físicos e desportivos;
XIV) o interior das agências bancárias e estabelecimentos de créditos;
XV) o interior das agências de correios e telégrafos;
XVI) casas lotéricas, barbearias, institutos de beleza;
XVII)
XVIII)
XIX) consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde;
XX) o interior das fíoriculturas e consultórios veterinários;
XXI) bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares.
templos de igrejas e casas de culto religioso;
0 interior dos velórios;
§ 1° - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou
parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda
que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2° - Nos locais previstos nos parágrafos deste artigo deverá ser afíxado aviso da
proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos
responsáveis pela fiscalização.
Art. 2° - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais
infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na
conduta coibida, de imediata retirada do local.
Art. 3° - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar,
proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração
ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da
Lei federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis
na forma de seus ,artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.
Art. 4° - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo
município, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
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Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
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VEREADORES in
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo nQ.oZ5,9
Data: / o^l ^
Ass. ts.oO
PROJETO DE LEI N“. 82/2009, de 28 de Agosto de 2009.
Proponente: Vereador Nivaldo Tezza
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§ r - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1) a exposição do fato e suas circunstâncias;
2) a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3) a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade,
seu endereço e assinatura.
§ 2° - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento
sancionatório.
Art. 5° - Esta lei não se aplica:
I) aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do
ritual;
II) às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar
pelo médico que os assista;
às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
às residências;
V) aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no
próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja
anunciada, de forma clara, na respectiva entrada,
aos bares, boates, restaurantes, churrascarias e lanchonetes que possuam
áreas para fumantes, fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas
que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
§ 1° - Nos locais indicados nos incisos I, II, V e VI deste artigo deverão ser adotadas
condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de
ambientes protegidos por esta lei.
§ 2° - Os locais liberados para a utilização de produtos fumígenos de que trata o inciso VI,
serão destinados única e exclusivamente para este fim, sendo proibida a entrada de bebidas e
produtos alimentícios, bem como a presença de garçons ou qualquer outra pessoa que esteja
serviço.
III)
IV)
VI)
em
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^ Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
VEREADORES
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SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no.
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Ass. \s-.oo
PROJETO DE LEI N". 82/2009, de 28 de Agosto de 2009.
Proponente: Vereador Nivaldo Tezza
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Alt. 6° - Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),
aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação
do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
§ 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos
nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
§ 2° O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa,
realizada pela Prefeitura Municipal nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e
televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além
da nocividade do fumo à saúde.
Art. T - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do
Município, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram
parar de fumar.
Art. 8° - Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, a fiscalização desta
lei.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Plenário Dardy Sobreira Soccol, 28 de Agosto de 2009.
t
NIVALDO TEZZÍ
Vereador (PMDB)
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Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. Í2ADS>
Data:
96^ Ass.
PROJETO DE LEI N°. 82/2009, de 28 de Agosto de 2009.
Proponente: Vereador Nivaldo Tezza
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Justificativa:
O Brasil é o maior exportador e o segundo maior produtor de tabaco do mundo, e conta
com milhares de trabalhadores dedicados ao cultivo de fbmo. Há cidades inteiras que têm suas
economias dependentes do cultivo do tabaco, como, por exemplo. Santa Cruz do Sul, no Rio
Grande do Sul.
Durante anos o cigarro foi associado à imagem de pessoas saudáveis, bem sucedidas,
independentes e sensuais. Fumar era charmoso e libertador; era símbolo de força, vitalidade e
poder. Nada se dizia sobre as substâncias viciantes, nem quanto aos danos à saúde do fumante.
Contudo, a dependência química e os malefícios fatais causados pelo cigarro são
conhecidos e demonstrados em campanhas contundentes de combate ao fumo; as indústrias de
cigarro começam a responder, judicialmente, pelos danos causados á saúde dos fumantes e
prejuízos decorrentes dos gastos com saúde pública; buscam-se alternativas de reestruturação da
economia do cultivo de tabaco; a legislação passa a restringir o uso de produtos fumígenos,
proibindo o fúmo em recinto fechado coletivo, visando a proteção aos não-fumantes, quanto a
exposição à fumaça do cigarro, bem como a redução do consumo com a restrição de venda aos
menores e proibição de propagandas.
A tomada de consciência dos prejuízos causados pelo tabaco à saúde humana trouxe
reflexos mais amplos, sugerindo uma análise interpretativa que contemple não apenas a proteção
aos não-fumantes, mas também medidas de restrição do uso de cigarros por quem deseje ou
necessite fúmar, de modo a atender a saúde de todas as pessoas, fumantes e não-fumantes.
Em 2006, pelo Decreto n. 5.658, o Brasil ratificou a Convenção-Quadro sobre Controle do
Uso do Tabaco, que foi adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21-
05-2003 e assinada pelo Brasil em 16/06/2006.
A Convenção-Quadro qualifica o tabagismo como epidemia global, e apresenta
e a exposição à fumaça do tabaco como questão de saúde pública, com conseqüências sanitárias,
sociais, ambientais e econômicas que impõem a implementação de formas de controle, a fim de
reduzir de maneira contínua e substancial a prevalência do consumo e a exposição à fumaça do
tabaco.
o consumo
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Seraflna Corrêa - Rio Grande do Sul
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VEREADORES
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. ck
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Ass. 4^^
PROJETO DE LEI N“. 82/2009, de 28 de Agosto de 2009.
Proponente: Vereador Nivaldo Tezza
Página 6 de 8
Ao tratar o fumo como epidemia, a Organização Mundial de Saúde enquadra o controle do
uso do tabaco no rol de importância equiparável à vacina para imunização contra vírus.
Nos princípios norteadores da Convenção-Quadro está exposta a necessidade de se
adotarem medidas efetivas a fim de proteger toda a pessoa da exposição à fumaça do tabaco,
prevenir a iniciação, promover e apoiar a cessação e alcançar a redução do consumo.
Há, portanto, um cerco ao consumo do tabaco. A orientação da saúde pública é
visivelmente no sentido de erradicar o fumo.
Nesse cenário despontam, como afirmações das políticas de prevenção ao tabagismo, as
garantias constitucionais de direito à vida saudável e as restrições legislativas quanto à
possibilidade da pessoa dispor de seu próprio corpo.
As substâncias do tabaco causam dependência química. Por essa razão, desde 1993 o
tabagismo é considerado como doença e incluído no grupo dos transtornos mentais e de
comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas.
Por fim, se aduz que o fumo é um dos maiores responsáveis pelo aumento do número de
casos de câncer no pulmão e que pesquisas realizadas por cientistas brasileiros e americanos
comprovam que o não fumante se transforma em fumante passivo quando exposto. Desta forma,
sem dúvida, o fumo desenvolve uma ação carcinogênica mista sendo capaz tanto de lesar o DNA
das células do corpo inteiro, diretamente, quanto irritar as mucosas, causando inflamação crônica
na boca, garganta, brônquios e pulmões. Por esta razão, o fumo pode causar também câncer de
bexiga e pâncreas, por exemplo, não ficando limitado às vias aéreas.
No que tange a legislação sobre a matéria, a legislação federal instituiu o “Dia Nacional de
Combate ao Fumo”. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que “a
propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos, e terapias
estará sujeita à restrição legal e desde 1987 comemora-se no Brasil o “Dia Mundial sem Tabaco”.
Em 1989 a Organização Mundial da Saúde estendeu a sua comemoração a todo o mundo, dia que
utiliza para desencorajar o consumo de tabaco, conscientizando governos, comunidades,
instituições, empresas, grupos e indivíduos, dos danos causados, levando-os a adotar medidas
para combatê-lo.
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CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFIMA CORREA-RS
Protocolo no. IZAX/d .
Data: lO^
PROJETO DE LEI N". 82/2009, de 28 de Agosto de 2009.
Proponente: Vereador Nivaldo Tezza
Página 7 de 8
Ass.
Entretanto, apesar de louvável a preocupação do Governo Federal em proteger a saúde da
população, a proposição vem complementar regras mais restritivas que as constantes na
legislação federal.
Ressaltamos aqui, que o projeto de lei em análise tem por escopo leis municipais das
cidades de São Paulo/SP e Curitiba/PR.
A garantia à saúde merece interpretação ampla e irrestrita, por fazer parte dos direitos
fundamentais, sendo um dos principais componentes do pilar-mestre da Constituição: o respeito
à dignidade humana. O projeto de lei foi elaborado em harmonia com a Constituição Federal,
que atribuem ao Poder Público, em geral, o dever de proteção à saúde, também dando
efetividade à garantia fundamental de defesa do consumidor.
O conteúdo da proposta é de interesse público, já que protege do fumo involuntário aqueles
que não são consumidores de tabaco. Evita, assim, que o ato de fumar de um indivíduo traga
conseqüências danosas à saúde dos demais, algo que a lei federal não faz de maneira adequada.
O projeto pretende proteger, acima de tudo, não-fumantes, atingidos pela toxicidade da
fumaça alheia - como os muitos cidadãos que trabalham em locais de entretenimento, expostos a
uma poluição tabagística muito acima do razoável. A proposta é, essencialmente, de proteção,
não de proibição, e em prol do interesse público, intervindo em situações que afetam alguns por
atitudes abusivas de outros.
A proposição em tela trata de matéria que estaria dentre aquelas que o Município tem
competência para legislar complementarmente, não contraria as disposições da legislação
federal, mas procura adaptar sua aplicação à realidade e aos costumes.
E, para que não pairem dúvidas sobre o intuito dessa proposição cabe ressaltar que o
proponente não é contra os fumantes, mas contra o cigarro e a favor da saúde. Ademais, esta é
uma tendência mundial. Várias cidades já adotam medidas restritivas aos fumantes em locais
fechados. Em cada 100 pessoas que desenvolvem câncer de pulmão, 90 são fumantes. O pior é
que esse víeio começa quando a pessoa é jovem, adolescente. Só com a proibição e educação
será possível erradicar esse vício da nossa sociedade.
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Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
VEREADORES
PROJETO DE LEI N“. 82/2009, de 28 de Agosto de 2009.
Proponente: Vereador Nivaldo Tezza
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Ao final, saliento que a maioria da população brasileira é contrária ao fumo em locais
fechados e muitos rejeitam freqüentar locais onde íumar é permitido.
Diante disso, o Vereador proponente conta com o apoio dos demais Vereadores já que a
proposição reveste-sede relevante interesse público e social, pelo qual se espera sua aprovação
por essa Casa Legislativa.
Plenário Dardy Sobreira Soccol, 28 de Agosto de 2009.
NIVALDO TEZZJ
Vereador (PMDB)
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERA.FÍNA COF(RÊA-RS
Protocolo no.
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Ass. ÍS:00
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EMENDA MODIFICATIVA n“ 1 AO PROJETO DE LEI N“ 82/2009
Proponente; Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
CAMARAMUNiaPALDEVE
SERAFINA CX)RREA MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1", DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 3”, DO INCISO
VI DO ART 5% SUPRIME O ART. 6“ E DA
NOVA REDAÇÃO AO ART. 9" DO PROJETO
DE LEI N" 82/2009.
Presidente
Alt. l^_É-modificada a redação do Art. T do Projeto de Lei n° 82/2009 que
'‘Dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fiimígenos no Município de
Serafma Corrêa” conforme segue:
Art. l .° - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos,
qualquer outro produto fiimígeno, derivado ou não do tabaco, em
recinto fechado, seja público ou privado, onde for obrigatório o trânsito
ou a permanência de pessoas, assim, considerados, entre outros:
I) os elevadores de prédios públicos;
U) o interior dos meios de transporte coletivo urbanos;
III) os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde,
pronto socorros, creches e postos de saúde;
IV) os auditórios, salas de conferências ou de convenções;
V) os museus, teatros, salas de projeção e bibliotecas;
VI) nas dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta;
VII) os estabelecimentos escolares do ensino fundamental, médio e
superior;
VIII) as garagens de prédios públicos;
IX) o interior de veículos destinados a serviços de táxi, ônibus, micro
ônibus, e vans de transporte comercial, público e similares;
X) os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os
depósitos de explosivos e inflamáveis;
XI) o interior de ginásios esportivos destinados exclusivamente a pratica
esportiva;
XII) o interior das agências bancárias e estabelecimentos de créditos;
XIII o interior das agências de correios e telégrafos;
XIV) casas lotéricas, barbearias, institutos de beleza;
XV) templos de igrejas e casas de culto religioso;
ou
XVI) consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde;
XVII) o interior das floriculturas e consultórios veterinários;
XVTII) bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares.
CÂMARA MUNiaPAL DE VERBADORiS
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. - ^5 /
Data: ! (o I Qgi
Ass.
Art. 2° É modificada a redação do Parágrafo Único Art 3° do Projeto de Lei n°
82/2009 que “Dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no
Município de Serafina Corrêa” conforme segue:
Art. 3° -
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo através de Decreto
regulamentar a aplicação de penalidades pelo descumprimento da
presente norma.
Art. 3° É modificada a redação do inciso VI do Art. 5° do Projeto de Lei n
82/2009 que “Dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no
Município de Serafina Corrêa e” conforme segue:
Art. 5° - Esta lei não se aplica:
VI) aos bares, boates, restaurantes, churrascarias e lanchonetes que se
declararem, junto ao órgão de vigilância municipal locais destinados a
fumantes, podendo alterar a destinação através de comunicação escrita
com antecedência de 30 (trinta) dias;
Art. 4° Fica suprimido o Art. 6° do Projeto de Lei n° 82/2009 que Dispõe sobre as
restrições ao uso de produtos fiimígenos no Município de Serafina Corrêa.
Art.5“ Fica alterada a redação do Art. 9° do Projeto de Lei n° 82/2009 que Dispõe
sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no Município de Serafina Corrêa
conforme segue:
Art. 9° - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Plenário Darcy Sobreira
Soccol, 19 de outubro de 2009.
Vér^maldo Luiz Pacassa
CÂMARA MUNIQPAL DE VER^DOREb’
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. —
Data: // q/
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Ass.

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