PROJETO DE LEI N° 083, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORI
SERARNA CORRÉA~RS Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de
Melhoria na execução de obras públicas que
enumera.
APROVÂDi
^Presidente i;e ário«
ITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. Em decorrência da execução, pelo Poder Executivo Municipal, das
obras de pavimentação que totalizam 16.622,80 m7 na Rua Anibal Fornari (Bairro Santim),
Via Alto Piano, Via Lovorino e Via Bergamo (Bairro Aparecida), Rua Henrique Nardi e Rua
Luiz Mario Rosseto (Loteamento Alto do Paraíso - Bairro Santim), Rua do Pedregal (Bairro
Gramadinho), Rua das Hortências, Rua Riachuelo e Rua Nelson Zanella (Conjunto
Habitacional Santa Lúcia - Bairro Gramadinho), Rua Pedro Soocol, Rua Pasqual Alban, Rua
Balduino Maccari, Rua Bruno Marocco, Rua Luigi Andre Soocol, Via Venezia (trecho entre a
Av. Pe. Luigi Salvucci, a leste do arroio até encontrar a Rua Afonso Martinelli), Via Castel
Franco, Av. Pe. Luigi Salvucci (trecho leste do arroio) e Via Campo
D’oro (Loteamento Maccari), será cobrada a Contribuição de Melhoria, observados os
seguintes critérios;
I - serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente
para as vias indicadas;
I I - 0 valor da contribuição de melhoria terá como limite individual a
valorização do imóvel beneficiado em decorrência da execução das obras, e como limite
total a soma das valorizações, observado o percentual máximo de lançamento anual da
contribuição de melhoria em 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, atualizado à
época da cobrança
Protocoío n°.
Da1(a:OÜ
Ass.
.(Th) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO BRAN
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - SerafiSa
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrè
-F TSerafina Corrêa
viva com qualidade
Art. 2°. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração
publicará edital prévio á execução das obras, contendo, entre outros elementos julgados
convenientes, os seguintes:
delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos
proprietários de imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto para cada rua;
I II - orçamento total ou parcial do custo de cada obra;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente
plano de rateio, contendo, em anexo, a planilha de cálculo, observado o disposto no inciso II
do art. 1°.
I
Art. 3°. Após a conclusão, será publicado o demonstrativo do custo final de
cada obra, seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não
especificados nesta Lei, serão observados as normas e procedimentos estabelecidos na Lei
n° 1835, de 18 de dezembro de 2001, que instituiu a Contribuição de Melhoria no Município
de Serafina Corrêa.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vi a data de sua publicação.
Prefeitóra Municipal de^eraffna uorrêa-RS, 04 de setembro de 2009.
Ademir Aptônio Presotto
-..^Prefeitò Municipal\ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORESERAFINA COI^REA-RS
Data: p^l
Protocolo n°.
Ass.
UMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURlDICA.
EM
Assessor JurWkx) - OAB/RS.
.ei). PREFEITURA MUNICIPAL OE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
PROJETO DE LEI N° 083, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.
Justificativa:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei cuja
finalidade é dispor sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras
públicas que serão realizadas.
Conforme dispõe o art. 81 do Código Tributário Nacional, “a contribuição de
melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.”
O Município de Serafina Corrêa firmou Contrato de Repasse com a União
Federal, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica
Federal, objetivando a execução de ações relativas a gestão da política de desenvolvimento
e visando a melhoria da infraestrutura urbana.
Serão realizadas obras de pavimentação que totalizam 16.622,80 m^ em
diversas ruas da cidade, no perímetro urbano.
De acordo com a Lei Municipal n° 1835/2001, a contribuição de melhoria tem
como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização
dos imóveis por ela beneficiados. É notório que a pavimentação a ser realizada nas diversas
ruas contempladas, acarretará na valorização dos imóveis beneficiados pela execução da
obra.
Para fins de cobrança, a contribuição de melhoria tem como limite total a
despesa realizada com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que
da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Reveste-seç^ois, a medida, de n
se espera sua aprovação porVssa C^á Legi^ativa. ,
Prefeitur^Municrpal de Serafina CojTéa-RS, 04 de setembro de 2009.
^ante interesse público e social, pelo qual
Ademir An
Prefeito
ônio Presouo
Municipal \
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo
Data: QC{ln3lCn
\
Ass.
5 l '-3b í]
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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viva com qualidade
cAM***
Câmara Municipal de Vereadores
Serafína Corrêa - Rio Grande do Sul
m
DE
VEREADORES Ih
Emenda Aditiva n“. 1 ao Projeto de Lei n“. 83/2009
Proponente: Ver. Jorge Teechio
Acrescenta Artigo ao Projeto de
Lei n“. 83/2009.
Art. 1° Fica acrescentado artigo ao Projeto de Lei n°. 83/2009 que ‘‘Dispõe sobre a
cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera ”, passando
a ter a seguinte redação:
Art. 4“ Os recursos repassados pela União Federal, por
intermédio do Ministério das Cidades, de que trata a presente Lei, após
o pagamento das contribuições de meihorias, deverão ser investidos
em obras de pavimentação, objetivando a melhoria da infraestrutura de
avenidas e vias de acesso as comunidades rurais.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
!erafma Corrêa, em 18 de Setembro de 2009.
XpCCHIO
Vereadér pelo PMDB
/
cAmaw MuNiap;^D| ver^^dores serafína correa-rs
Protocolo i?^fi
Data: / n^l oCl,
Ass.
(6 ■
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 3444-1477
CEP; 99250-000 - SERAFÍNA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
www.legislativoserafina.com.br