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materia nº 73/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2016
Date 2016-08-15
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONTADOR.
native_id425

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-08 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.455/2016.
2016-09-06 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida ao Prefeito. Aguardando Lei.
2016-09-05 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado com votos favoráveis de todos os Vereadores.
2016-09-05 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2016-09-05 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT. Matéria pronta para discussão e votação em sessão ordinária.
2016-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria em discussão na COFT.
2016-08-22 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF. Matéria enviada para a COFT para parecer.
2016-08-15 Matéria distribuída às comissões Matéria distribuída às comissões citadas no despacho inicial.
2016-08-15 Matéria inclusa na Pauta Inclusa na pauta da Sessão Ordinária de 15/08/2016.
2016-08-15 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Remetido ao Presidente da Mesa Diretora.
2016-08-15 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada.
2016-08-15 MATÉRIA PROTOCOLADA Remetida à secretaria para digitalização.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

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Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
OJ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORt''
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Data
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Ass.
PROJETO DE LEI 73, DE 12 DE AGOSTO DE 2016
Autoria: Mesa Diretora
Página 1 de 3
Autoriza contratação temporária de excepcional
interesse público para a função pública de
Contador.
Art, 1^ Autoriza o Poder Legislativo a contratar, em caráter emergencial, para
prestar serviços profissionais na Câmara Municipal de Vereadores, um contador, para atuar em
jornada de trabalho de 20 horas semanais. _
§ O Contratado deverá preencher os seguintes requisitos: habilitaçao em
Curso de Graduação em Ciências Contábeis; registro no Conselho Regional de Contabilidade -
CRC e idade mínima de 18 anos. _ . u i
§ 2^ As funções a serem desempenhadas pelo contratado sao as estabelecidas
para o cargo de provimento efetivo, conforme lei n- 3.352, de 30 de junho de 2015. , ,
§ 32 A remuneração mensal, paga sob a forma de vencimento, sera de R$
2 694,42 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), equivalente
do cargo de contador criado pela lei n- 3.352, de 30 de junho de 2015.
Art. 22 A contratação autorizada por esta Lei tem natureza administrativa e será
formalizada conforme as normas dos 192, 193 e 196 da Lei n^ 2248, de 27 de fevereiro de
2006 que dispõe sobre 0 Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único. O prazo para a contratação do profissional referido no art. 1^
desta Lei é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, desde que devidamente motivada, haver
uma prorroga'
ao
lor igual período.
-d^ta de sua publicação,
^erafina Corrêa, em 12 de agosto de 2016.
Art. 32 Es- ,ei entra em vigor
Câmara Municipàhde Vereadores d'
Paulo Jô^é^lW^
PresjdCTfe
iar
Vice-Presidente
HP oer
Eleni de Fátima Ç^étn
Priméira Sêcretá
izzatto
N e I s o n Ped ro.jyi ezzo^ o
S e g u n d 0'Seefèt á r i o
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Câmara de Vereadores
Ru^ca
07- lv.J
o
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL CÂMAR/^. MUNICIPAL Dt \ EREaDORES
SERAFINA Cü;LP,EA-R5
Protocolo no. ^
lalh—
Data: ! OlJlL
Ass.
PROJETO DE LEI 73, DE 12 DE AGOSTO DE 2016
Autoria; Mesa Diretora
Página 2 de 3
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Através deste projeto, a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Serafina
Corrêa solicita autorização para a contratação por prazo determinado de Contador tendo em
vista a aposentadoria da servidora que desempenhava estas funções. Na data de 18 de jujho
de 2016 a servidora ocupante do cargo efetivo de Assessora Contábil (cargo em extinção),
substituído pela Lei n° 3352/2015 para o cargo de Contador, requereu sua aposentadoria a
contar de 1° de agosto de 2016. O pedido foi analisado pela Unidade Central do Sistema de
Controle Interno, sendo que, através do Memorando Interno n° 49/2016, a Coordenadora
Presidente desta Casa Legislativa a realização de processo seletivo
determinado de Contador, nos termos da Lei n°
recomendou ao
simplificado para contratação por prazo
3352/2015 mediante autorização legislativa, e a realização de concurso publico.
Ressalta-se que o quadro de Servidores da Câmara Municipal de Vereadores é
servidores, sendo três de provimento efetivo nas composto atualmente por apenas ^ ^ ^
funções de Secretário, Recepcionista e Servente e dois em Cargo em Comissão, sendo de
Assessor Jurídico e Diretor da Câmara. Desta forma, a Câmara não dispõe de servidor que
preencha os requisitos exigidos para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao cargo
vago, que são: “ser responsável por serviços de contabilidade no órgão legislativo; assessorar
e executar trabalhos de ordem técnica no campo contábil, financeiro, orçamentário e tributário,
prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa, ás comissões, aos vereadores e aos demais
servidores sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentaria e tributaria; compilar
informações de ordem contábil para orientar decisões; elaborar planos de contas e normas de
trabalho de contabilidade; escriturar e/ou orientar a escrituração de livros contábeis de
escrituração cronológica ou sistemática; fazer levantamento e organizar demonstrativos
contábeis patrimoniais e financeiros; organizar e assinar balancetes e relatórios de natureza
contábil ou gerencial; revisar demonstrativos contábeis; emitir pareceres sobre matéria
contábil, financeira, orçamentária e tributária; orientar e coordenar trabalhos de tomadas de
contas de responsáveis por bens ou valores; orientar e coordenar os trabalhos da área
patrimonial e contábil - financeira; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira,
patrimonial e orçamentária; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens
patrimoniais; planejar modelos e fórmulas para uso dos servidores de contabilidade;
assessorar a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação e sobre a matéria orçamentária
e tributária; controlar dotações orçamentárias; atualizar-se quanto á efetiva realização de
despesa e repasses no âmbito do poder legislativo com vistas ao cálculo de despesa e limites
constitucionais ou legais que a Câmara Municipal esteja sujeita; elaborar e emitir relatórios
contábeis e financeiros, de caráter obrigatório, observando prazos e formalidades da
legislação, bem como em atendimento a determinações do Presidente; elaborar e emitir
relatórios para encaminhamento aos órgãos de fiscalização externa, assessorar as áreas
técnicas na construção e manutenção do Portal Transparência do Legislativo, auxiliar nas
atividades relativas a eventos e solenidades conforme solicitação ou designação superior;
tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente interno e externo; recusar determinação
cinco
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
rÃmara de Vefeadof^
Rabrita R.
^SSÊlm
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
, municipal D|
SFRAFINA CORR>-A-^->
r:c'
&
CAMARA 1
2& Protocolo n°._^—^
Data:
u.
K-i.
Ass.
PROJETO DE LEI N°- 73, DE 12 DE AGOSTO DE 2016
Autoria: Mesa Diretora
Página 3 de 3
de realização de atividade que afete a segregação de funções; executar outras tarefas
correlatas".
Em que pese as vedações em ano eleitoral, nos deparamos com uma exceção,
pois a referida contratação se faz necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais desenvolvidos pela função de Contador na Câmara Municipal de Vereadores,
conforme disposto na alínea ‘d’ do inciso V do art.73 da Lei n® 9.504, de 1997. Preocupados
com 0 andamento dos serviços deste Poder, o Presidente solicitou, através do ofício n^
164/2016, junto ao Poder Executivo, o auxílio de servidores para o desenvolvimento das
atividades, tais como: recursos humanos, contabilidade e tesouraria, até a conclusão do
processo para contratação por tempo determinado. Em atendimento ao solicitado, foi celebrado
Termo de Cooperação entre Poderes.
orariedade e emergencialidade, a Mesa Diretora,
propõe, através do presente Projeto de L^f^contratação temporária, de excepcional interesse
público, através'steorocesso seletivo simplifib^o de um contador.
Assim, demonstrada a t
Câmara icipal de Vereadores^ Serafina Corrêa, em 8 de agosto de 2016.
\
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Segundo SecrõTârio
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Câmara de \^readofes
n. Rubri;*
OH
CÂMARA MUNICIPAL DE yEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo qQ. /201^ —
Data: IPl /0~? IJ&
Asá.
ILMO. SR.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PAULO JOSÉ MASSOLINI
SERAFINA CORRÊA - RS
CÂMARA. MUNICIPAL DE VEREADuRt￾SERAFINA CORREA-RS .
Protocolo n°
Data; /£> IO ^ Uh.
AiSS.
Neusa Mercalli, brasileira, Assessora Contábil, matrícula n° 12,
padrão 08, classe D e triênio 06, inscrita no CPF n° 328.703.700/59 , residente e domiciliada na
Rua do Imigrante,97, Bairro Perin em Serafma Corrêa-RS, ao final assinada, vem respeitosamente
requerer aposentadoria a partir de 1° de agosto de 2016.
Nester 'Fermos
Pede Deferimento
Serafma Corrêa (RS), 18 de julho de 2016.
é/i
Neus^ Mercalli
/
\k' ÇA d Ro p.AífA
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\ í\viA
Ga.'^
/
t-1
V’ ,ÒM Àbvoi (vt
l  M /UvoiKW,
-l- >'iUio46 £ 'rA 4u
Câmara de Véreadores
Fl. Rübric»-
rÂMARA MUNICIPAL DÊ y^R^DORt￾SERAFINA CORRLA'R-j ^
J/iU
Protocolo n°.
Data.
AS5,
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA - REMARA MUNICIPAL Dt VEPEADORtS
Gabinete do Prefeito SERAFINA CORRÉA-RS
Unidade Central do Sistema de Controle InfèPíftíC)'® no._Jl^ií2Íá__.
Data: 4^ lot .IlA.—
Ass.
Memorando Interno n^ 49/2016
De, Unidade Central do Sistema de Controle
Para: Paulo José Massolini Presidente da
Em 14 de julho de 2016,
Interno
Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa
EMENTA: Retificação de Portarias,
Excelentíssimo Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente
períodos aquisitivos e retificadas das Portarias
servidora Neusa Mercalli
no Sistema de Pensões
do Estado do Rio Grande do Sul.
Na oportunidade
simplificado para contratação por prazo determinado de Contador
3352/2015, mediante autorização legislativa
vimos solicitar que
de triênio e de prêm
para fins de elaboração do processo de apo
e Inativações da Esfera Municipal - SAPIEM
recomenda-se a realização de
e a realização de concurso
sejam revisados os
io por assiduidade da
sentadoria e inclusãè
! do Tribunal de Contas
processo seletivo
nos termos da
público.
Respeitosamente
Roberta Grazielia Vivian Castro
Coordenadpra de Controle Interno - Matrícula ns 297
I /Contadora CRC/RS 69.442/0-4
A
lo^\ tao Ç1(To\) tn '/]/
A o £■'Vx
t
L I
Câmara de VereadpTBs
Fl, Rubricá''
‘
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Kc' ti apvbfcliUKApNiL.iW rtKLh
secretas^
. J <2- cS '1 I UD'I, !o
CÂm9A MUNICIPAL DE VEREADÒ^?''^~br ry>f v rJ/
SERAFINA CORRÊA-RS " tjy ^ lUh
Data: /5 Inl !tU
Protocolo no.
K
,4 3
Ass. w
Ofício n5 164/2016
Serafina Corrêa, 2 de agosto de 2016,
A Sua Excelência o Senhor
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto.' Auxilio de Servidores
Senhor Prefeito
Vereadores, no qual requer sua^aposeSTría^ Assessora Contábil da Câmara de
.e,e™™do ,e Serv.o. „a ca,e,ona
s«,ar ,u„.„ 0 °a
essenciais para o funcionamento da Câmara
lesouraria, até solucionarmos
Certos em contarmos
Respêit^àm^nte
esta necessida
com a co
prazos legais, vimos
-- para o desenvolvimento dos serviços
tais como: Recursos Humanos, Contabilidade e de
laboração, agradecemos e aguardamos retorno
Taulo José /WassoUnL
Presidente
Câmara de Véreadores
Fl.
CÂMARA MUNICIPAL DE yCRCÂDQHXES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. >2HLÀ£é^ - I
: W P: Data: // ln.LJJM
f/rJ '' ''í*» r" í* Ass, 0‘à
!»■
jíSj,-':.?
Serafina Corrêa/RS. 9 de agosto de 2016.
CÂMARA
Protocolo
Data:
; municipal d
Ofício Gab. N° 398/2016,
e VEREADORtS
SERAFINA CORRÊA-RS
Sua Excelência
Vereador - Paulo José Massolini
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS. Ass.
Assunto: Resposta Ofício n° 164/2016
O Município de Serafina Corrêa - RS, pessoa jurídica de direito
° 88.597.984/0001-80, com sede na Av. 25 de Julho, 202, em público interno, CNPJ n
Serafina Corrêa, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, excelentissirno Senhor
Ademir Antonio Presotto, ao cumprimentá-lo cordialmente, vem por intermédio deste
mesmo informar que respeitada a recebimento do acima mencionado, e ao
dos Poderes constituídos, e visando a colaboração estamos encaminhando em
anexo TERMO DE ACORDO E COOPERAÇÃO A SER ASSINADO ENTRE OS PODERES,
Sérvidores Municipais para o
acusar o
isonomia
Executivo auxilio do^' e Legislativo , fornecendo
desenvolvimento dos serviços essenciais da Câmara. /
Portanto, serão designados por Portaria/servidores capacitados para o auxílio
assim
isouraria, Janete Menegatti para os solicitado, Rogério Reolon, para os serviços de
Serviços de Recursos Humanos e Saletepoloretti p^a Serviços Contábeis.
Sendo o que se apresentl para o momento, aproveitamos a oportunidade
para elevar votos de estima e apreço,
atenciosamente.
\
/
MemírAaíf
pisfeüo Muinofpai de
ifvô Corrêa-jíS.
freso
Serai
Uc
\
\ ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal \
\
I.\
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO 6RANDE DO SUL
- Caixh Postal, 11 - CEP; 993S0-OOO - ScraFina Corrêa - RS
Tclcfono/Fax: (54) .●).|44. I1E6 - CNP): 88,597.984/OOOl-BO - www.scrafiiiacorre,a.rs.gov.br
Avenida 25 de Julho. 202
Câmara de Vereadores
V,.
53' jjíH!
'líw
i: M/#;’'/^DNÍC:í^t: DÊ yÍREA90RE£
'/ SERAFINA CORRÈA-RS
ãtll2oC6
0-3
Protocolo n°.
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS PODERES. Data: /6! Ot UÂ
o Poder Executivo Municipal de Serafina Corrêa, representado por
Prefeito Municipal Senhor Ademir Antonio Presotto e o Poder Legislativo
Municipal de Serafina Corrêa, representado por seu Presidente, Senhor Paulo José
Massolini, observados os principies constitucionais, especialmente o da
independência entre os Poderes e o da economicidade, celebram o presente termo de
cooperação cujo objetivo é, nas condições neste instrumento estabelecidas, exercer o
Executivo atribuições de natureza administrativa de responsabilidade do Legislativo,
especialmente contabilidade, tesouraria, e recursos humanos.
Cláusula Primeira
permanente, como contabilidade, tesouraria e
áreas, o Executivo designará servidores cujas atribuições sejam compatíveis, para
assumir, sem prejuízo de suas atribuições junto ao Executivo, a responsabilidade de
execução dos referidos serviços para o Legislativo.
seu
Com relação aos serviços de caráter
recursos humanos, nas respectivas
Cláusula Segunda - Na hipótese de criação de gratificações
mensais a serem pagas aos servidores designados de conformidade com a Cláusula
Primeira, o valor correspondente será suportado pela Câmara Municipal, ficando
autorizada pela Câmara a retenção mensal do valor dessas gratificações que serão
deduzidas do repasse mensal a ser feito nos termos determinado pelo art. 29-A, § 2°,
inciso II, da Constituição da República.
Cláusula Terceira - 0 presente termo de ^operação terá vigência
determinaram, podendo. enquanto presentes as razões de interesse público que
desde que justificadamente, ser rescindido por qualquer/dos Poderes, e em face à
realização de contrato emergencial pelo Legislativo Municipal ou à nomeação de
servidor concursado para o cargo.
Por estarem assim ajustados firmam o presente têrmo o Prefeito e o
Presidente da Câmara Municipal /
Serafina Corrêa, 10 de agosto de 2016 /
/
/
\
\
íüeivir>nMíuo Presotto
Pesfeifo Municipe! de
Serafins Corrêa - RS.
CÍ'F
DEMIR ANTONIO PR OTTO
Prefeito Municipa^í
PAULO,JOSE MASSOLINI
>.presiderite do Legislativo Municipaf
PREFEITURA MUNICIPAL UE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DÜ RIO C3RANÜE DO SUL
Avonicla dc .Julho. 202 ●● Caixa (\f 1 1 CLP I02FO-000 Sr-rarma Corrí-a ●● RS
Tcicfonc./Pax: (.S-l) O-l/l/}. 11 Cf, - CNPI' RP, Mi7.9(i'\iOOO 1 ● 00 - afinaí-orrca.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
n. Rubrica<
0^
IGAM®
CÂMÂR/>. MUNICIPAL 0£ VEREADORES
SERAFINA CORRÉA-RS
Protocolo n°. ^B2Í1úIá>
0ata-._jcJj2UJk-.
Ass. l
Porto Alegre, 6 de julho de 20fó.
Orientação Técnica IGAM n^ 19.366/2016.
O Poder Legislativo do Município de Serafina Corrêa, RS, por sua
assessora jurídica, Claudete Pissaia, solicita orientação perante o tema abaixo
exposto:
I.
hoje possuímos no quadro de servidores a Assessora Contábil
(efetiva), sendo que a mesma requereu sua aposentadoria. O referido
cargo está em extinção e foi criado, através de Lei, o cargo de
contador. Como não podemos realizar concurso público no momento,
é possível contratar através de contrato temporário através de
processo seletivo simplificado pelo período de 180 dias?
II. Primeiramente, veja-se o disposto ao art. 73, V, da Lei Federal n.
9.504, de 1997 (Lei Geral das Eleições);
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir
ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três
meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência
da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados
até 0 início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e
de agentes penitenciários;
Como já se afirmou anteriormente, o art. 73, V, da Lei n^ 9.504, de
1997, é óbice aplicável à circunscrição do pleito, eis que condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Rua dos Andradas, 1560, 18^ andar - Galeria Malcon Centro - Porto Alegre - RS - 90026-900
Fone: 51 3211.1527 - Fax: 3226.4808 - E-rnail: igam@igam.com.br - Site: www.igam.com.br
Facebook: IGAM.institutogamma - Twitter: @lnstitutoGamma
Câmara de Vereadores
R. RÜbücã
k. ¥
IGAM CÂMARA MUNICIPAL D£ VEREADORES
SEPJ\FINA CORRÈA-RS
Protocolo r>o.
Data: lo&_LU^
ASb.
Assim, no que concerne à realização de concurso público, veja-se que
não há vedação, restando esta limitada à efetivação das nomeações, as quais, então,
somente poderão ocorrer relativamente a candidatos aprovados em concursos
públicos homologados antes dos três meses que antecedem o pleito, conforme está
ao art. 73, V, “c”, da norma telada.
Ademais, veja-se o teor do Parecer n^ 51, de 2001, do Tribunal de
Contas do Estado do RS\ que elucida os atos administrativos que poderão ser
realizados durante o período referido ao art, 21, parágrafo único, da LC n^ 101, de
2000. O Parecer, então, refere:
Assim, e com caráter exemplificativo, e considerando ainda as
hipóteses específicas elencadas nas fis. 2 e 3 do Processo n® 5010-
02.00/01-6, enumeram-se as seguintes despesas com pessoal que
podem ser assumidas pelo titular de órgão ou Poder, nos 180 dias
anteriores à vedação posta no parágrafo único do art. 21 da LRF,
mesmo que impliquem em aumento desta despesa, como segue:
(...)
8) Realização de concurso público, até porque esta é a forma
constitucional regular de provimento de cargos públicos (inciso li, art.
37 da Constituição Federal);
Perceba-se, assim, que o Tribunal de Contas interpreta possível a
realização de concurso público, na forma do inciso II, do art. 37, da CF, mesmo
estando sob o período dos 180 dias que antecedem ao término do mandato.
Portanto, tem-se que tanto a legislação eleitoral quanto a legislação de
responsabilidade fiscal permitem a realização de concurso público em período eleitoral
e em período considerado como de término e mandato.
III- Especificamente a respeito da situação narrada - aposentadoria da
servidora efetiva que realiza a contabilidade do Poder Legislativo - sua substituição
deve ser vista com cautela.
Existem vedações a certas condutas dos agentes públicos, em ano
eleitoral. Nisto, as contratações temporárias, observada a lei local, somente seriam
possíveis até o dia 1- de julho de 2016, data a partir da qual passam a ser possíveis
para atendimento de situações determinadas. A exceção, para o caso questionado, é
a contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, conforme disposto na alínea ‘d’ do inciso V do art. 73 da Lei
n. 9.504, de 1997.
Disponível no site www.tce.rs.aov.br.
Rua dos Andradas, f 560, f 8- andar - Galeria Malcon Centro - Porto Alegre - RS - 90026-900
Fone: 51 3211.1527 - Fax: 3226.4808 - E-mail: igam@igam.com.br - Site: www.iaam.com.br
Facebook: IGAM.institutogamma - Twitter: @lnstitutoGamma
Cflmara de Vereadores
F(, Rubrkà
u l
CÂ.MARA .●'■1UNICIPAL DE VEREADÜRE''
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo rfi.__2^2ÍWL IGAM
Ass.
A contratação temporária exige a caracterização de uma situação
excepcional. Nesse sentido, dispõe a Lei n. 2.248, de 2006 - Regime Jurídico dos
Servidores:
Art. 192 - Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por
tempo determinado.
Art. 193 - A contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional Interesse público, estará
disposta em Lei Municipal específica, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal.
Assim, para que o Município realize contratações temporárias, deve ser
observada a raiz do art. 37, IX, da Constituição. Nisto, Dl PIETRO^ aduz:
Para sua utilização, a concorrência de requisitos é de rigor; (a)
previsão, em lei, das hipóteses para a justificativa da contratação; (b)
duração previamente determinada dos contratos, sendo
inconstitucional sua eternização; (c) presença de interesse público
excepcional na contratação a ser realizada pela Administração.
Ou seja, deverá caracterizar a emergencialidade, na exposição de
motivos, em projeto de lei específico, de autoria da Mesa Diretora, no caso, tratando￾se de função a ser desempenhada no âmbito do Poder Legislativo.
No caso apresentado, trata-se de aposentadoria voluntária da servidora
titular, 0 que, devidamente comprovado documentalmente, caracteriza a
temporariedade e emergencialidade de sua substituição.
Para além de tal argumento, porém, por se tratar de ano eleitoral, a
Mesa Diretora deverá, na mesma justificativa da proposição, demonstrar que se trata
de contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais - conforme demanda a alínea “d”, do inciso V, do art. 73, da Lei
Federal n. 9.504, de 1997.
Neste aspecto, não nos furtamos de relacionar jurisprudência, em
posição rigorosa do TSE, quando da apreciação e enquadramento de contratações
temporárias, em período eleitoral, no que concerne ao que é considerado serviço
público essencial:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRETENSA
OCORRÊNCIA DE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. EDUCAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA, PARA
FINS ELEITORAIS, COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
ART. 73, INCISO V, DA LEI N^ 9.504/97. CONTRATAÇÃO DE
^ Dl PIETRO, Maria Sylvia Zenlla. In. Fabrício Motta e Luciano de Araújo Ferraz. Servidores Públicos
Constituição de 1988. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 69.
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na
Câmara de v/ereadoçps
a Rubrica
CÂMAPJ». MUNICIPAL Dt V'ER£AUORtL
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo IGAM
Data ■■ _j5jj2Í-hk—
®
Ass.
SERVIDORES NO PERÍODO DE TRES MESES QUE ANTECEDE O
PLEITO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. MERA PRÁTICA DA
CONDUTA. DESNECESSÁRIO INDAGAR A POTENCIALIDADE
LESIVA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
3. Para fins da exceção preconizada na alínea d do inciso V do art. 73
da Lei n- 9.704/97, esta Corte Superior consignou não ser a
educação considerada como serviço público essencial. Precedente.
Entretanto, tal entendimento não pode ser aplicado à espécie, em
razão da incidência do princípio da non reformatio in pejus.
4. Não se sustenta o "elemento de previsibilidade" para caracterizar a
conduta vedada, pois não é possível exigir que o administrador
público leve a termo contratações ou nomeações antes do início do
período crítico, tendo em vista que essas se fariam sem a existência,
de fato, da devida lotação e, no caso de eventual atraso, podería
comprometer a saúde administrativa, fiscal e financeira do município.
[...]
7. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral,
caracterizada a infringência ao art. 73 da Lei das Eleições, é preciso
fixar, com base na observação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, a reprimenda adequada a ser aplicada ao caso
concreto.
8. Sendo a diferença entre a chapa vencedora, composta pelos ora
Recorrentes, e a segunda colocada de 725 (setecentos e vinte e
cinco) votos, 0 reduzido número - 8 (oito) - de contratações
temporárias reputadas como irregulares não teve influência deletéria
no transcurso normal das eleições de 2012 à Prefeitura de
Corinto/MG, de forma a comprometer a normalidade e a legitimidade
do pleito.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para deferir o
registro de candidatura dos Recorrentes aos cargos de prefeito e
vice-prefeito do Município de Corinto/MG, mantida, entretanto, a
multa aplicada ao primeiro recorrente.
(Recurso Especial Eleitoral n= 45060, Acórdão de 26/09/2013,
Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de
justiça eletrônico. Tomo 203, Data 22/10/2013, Página 55/56 )
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA
ELEITORAL. ART. 73, INCISO V, ALÍNEA "D", DA LEI N^ 9.504/97.
Contratação temporária, pela Administração Pública, de
professores e demais profissionais da área da educação,
motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela lei
eleitoral.
2. No caso da alínea d do inciso V da Lei n^ 9.504/97, só escapa da
ilicitude a contratação de pessoal necessária ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais.
Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao
interesse da coletividade. Já em sentido estrito, essencial é o
serviço público emergencial, assim entendido aquele
1.
3.
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Camara de Vereadore»
R. Rw&rioi»
Ji
:ÂMAR/. MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA C0RREA-R5
Data: /^/ 0^1
IGAM Protocolo no
®
umbilicalmente vinculado à ^sobrevivência, saúde ou segurança
da população" .
4. A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei n￾9.504/97 só pode ser coerentemente entendida a partir de uma
visão estrita da essencialidade do serviço púbiico. Do contrário,
restaria inócua a finalidade da lei eleitoral ao vedar certas condutas
aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de competição
no pleito. Daqui resulta não ser a educação um serviço público
essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora
acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente
recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à
"sobrevivência, saúde ou segurança da população".
5. Modo de ver as coisas que não faz fábula rasa dos deveres
constitucionalmente impostos ao Estado quanto ao desempenho da
atividade educacional como um direito de todos. Não cabe, a pretexto
do cumprimento da obrigação constitucional de prestação "do
serviço", autorizar contratação exatamente no período crítico do
processo eleitoral. A impossibilidade de efetuar contratação de
pessoa em quadra eleitoral não obsta o poder público de ofertar,
como constitucionalmente fixado, o serviço da educação.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n^ 27563, Acórdão de
12/12/2006, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE
FREITAS BRITTO, Publicação: DJ
12/02/2007, Página 135)
Diário de justiça. Data
Perceba-se que a posição da justiça especializada, na ocasião, firmou o
entendimento de que sequer a área da educação entra na configuração de serviços
essenciajs. A conduta de contratação com este fito, aliás, foi reconhecida como
c'ondütãVedada.
Por sua vez, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em
análise de contratação temporária em período vedado, entendeu por justificada a
necessidade de pessoal, sem afronta ao pleito:
Recurso. Suposta prática de conduta vedada. Contratação temporária
de servidor municipal em período proibido por lei. Infringência do art.
73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação pelo juízo originário. Apiicação de
multa.
Contratação temporária, em período vedado pela legislação eleitoral,
para suprir ausência de servidor municipal. Caráter essencial do
serviço postal. Necessidade de não interrupção dos serviços junto à
comunidade. Contratação desvinculada de finalidade eleitoreira.
Respeito aos ditames legais autorizadores do ato. Não caracterizada
a prática da conduta vedada. Reforma da sentença para afastar a
incidência da multa aplicada. Provimento.
(Recurso Eleitoral n® 31485, Acórdão de 06/08/2013, Relator(a) DR.
INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça
Eletrônico do TRE-RS, Tomo 145, Data 08/08/2013, Página 3)
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Cflmara de
a Riierioí
H
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÉA-RS
n') \ ICAM Protocolo rfi.
Data;
Ass. aJ
Veja-se, então, que a motivação foi determinante para o
reconhecimento da regularidade da contratação.
IV. Diante do exposto, entendemos que a viabilidade da contratação
temporária para a situação apresentada - aposentadoria voluntária da servidora
efetiva - necessita a explícita caracterização da emergencialidade, via projeto de lei de
autoria da Mesa Diretora.
Ademais, para que possa ser ultrapassado o óbice posto na lei eleitoral,
deverá o órgão competente motivar, na mesma proposição, o enquadramento do
serviço a ser atendido como serviço público essencial, com base a utilizar-se da
exceção posta na alínea “d” do inciso V do art. 73 da Lei Federal n. 9.504, de 1997.
O IGAM permanece ã disposição.
7
TATIANA MATTE DE AZEVEDO
OAB/RS 41.944
Consultora do IGAM
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Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica*'’
15
CÂMARA MUNICIPAL DE yEREAüURt^
SERAFINA CORRp-PS
Protocolo r\o. I 2^M IGAM Data: !jú.LLUí--
Ass. c
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Orientação Técnica IGAM ns 21.397/2016.
I. O Poder Legislativo de Serafina Corrêa, RS, através da Assessora
Jurídica, Claudete Pissaia, solicita análise do Projeto de Lei s/n, que '‘Autoriza
contratação temporária de excepcional interesse público para a função pública de
Contadof.
II. _ Do ponto de vista formal, não se fala em erro, visto que é de
competência do Prefeito Municipal a iniciativa quanto a realização do projeto de lei que
trate sobre a matéria, como referenciado na Lei Orgânica MunicipalL conforme abaixo:
Art. 66, Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;
Desta forma, a iniciativa quanto à matéria apresenta-se de forma
(...)
IX￾adequada.
Estabelece a Constituição Federal, no inciso II do art. 37, que a regra de
ingresso no serviço público é o concurso público, assim apresentado:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de iegalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:/f?edacão dada nata
Emenda Constitucional n° 19. de 1998)
rr
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão^ declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada oeia Emenda Constitur.innal n° 19. de 1998}
Nesse sentido, importante se ter presente que as atividades
permanentes devem ser desempenhadas por servidores ocupantes de carqo de
provimento efetivo. Tratando-se de serviço de caráter permanente, deve ser executado
Disponível em http://legislativo.serafina.com.hr/ acesso em I0/08/2016 às 09h57
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Câmara de Vereadoms
R. Robficü w
ik 5ii.
CÂ.MARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAEINA CORREA-RS
M2jjá2Ík Protocolo riO.
IGAM Ass. ¥
por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
terceirização.
não se admitindo a
■ ■ ív ^ instituto da contratação temporária encontra respaldo no
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e se presta para atender “a necessidade
temperaria de excepcional interesse público”.
Ensina a administrativista Odete Medauar^:
Trata-se da possibilidade de contratar por prazo determinado (curto),
para atender a necessidade que difere das necessidades comuns,’
por ser qualificada como “de excepcional interesse público’’; por
exemplo, em casos de calamidade, epidemia, vacinação em massa.
Para tanto, uma lei em cada nível deve dispor a respeito.
3 municipal, a matéria está disciplinada no Regime Jurídico dos
fnnSp S ^°""tam quais são os fatos
considerados de excepcional interesse público:
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
INTERESSE PÚBLICO
Art. 192
- Para atender a necessidade te
DE EXCEPCIONAL
mporária de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal
tempo determinado.
Art. 193 - A contratação por tempo determinado
por
. , ^ para atender a
necessidade temporaria de excepcional interesse público, estará
disposta em Lei Municipal específica, nos termos do art. 37 IX da
Constituição Federal.
Art. 194 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação
orçamentária específica.
Art. 195 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada
forma deste capítulo, bem como sua recontratação, antes de
decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de
nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
na
em realização o processo de concurso público
preenchimento definitivo da necessidade de pessoal
da contratação temporária.
para
possível a utilização do instituto
IV.
No caso em tela, a servidora Neusa Mercalli
questão, solicitou o requerimento de ora titular do cargo em
sua aposentadora, a partir de 1° de agosto de
^ MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno
Revista dos Tribunais, 2013. p. 312.
^ Disponível em http://ieEÍsiativoserafinn.cniii hr/ acesso
~ - 90026-900
- E-mail: igam@igam.com.br - Site: www.iaam.nnm hr
Facebook: IGAM.institutogamma - Twitter: ©institutoGammã ^
1 /=■ ed. rev., atuai, e ampi. - São Pauio: Editora
em 10/08/2016 às 10hl7
Câmara de Vereadores
Fl. Rübricí»
h ¥
CÂMARA MüNiaPAL DÊ VERêADÜRêL;
SERAFINA CORREA-RS
JizUh
JálnllM￾Protocolo no.
IGAM Data:
Ass.
2016, conforme documento disponibilizado. Assim, através do Ofício n° 164, de 2016,
fora encaminhado ao Prefeito Municipal o pedido de contratação temporária para
ocupar, de forma provisória, o cargo que encontra-se vago.
No mesmo documento, consta que está sendo organizado o processo
seletivo simplificado para a contratação por prazo determinado, explanando, ainda, que
será providenciado Concurso Público para provimento do cargo em questão.
Determinações, estas, reforçadas através do Memorando Interno n° 49 de 2016
também disponibilizado para análise.
Outra característica presente nesta situação é a temporariedade,
exposta quando da demonstração de realização de concurso público para
preenchimento de cargo em provimento. Ou seja, atendendo de forma correta a
Constituição Federal, respeitando seus princípios previstos no art. 37.
O prazo apresenta-se no art. 2° do referido projeto de lei, s/n, sendo
este período correspondente a 180 dias, prorrogável por mais 180 se devidamente motivada.
V.
Por último, vale dissertar sobre a Lei n° 9.504, de 1997, conhecida como
a Lei das Eleições", onde, em seu inciso V, do art. 73, consta:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou nao, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir
ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três
meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados-
(...) ■
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenniaig,
BLevia e expressa autorização do Chefe do Poder Execiitivn
Psrceber, a situação desta orientação técnica encaixa￾se de forma completa, nesta exceção constante na alínea "cf deste dispositivo As
vedações previstas neste art. Visam proteger a Adminsitração Pública de possíveis
vantagens em períodos eleitorais. No caso desta contratação temporária de Contador
pretendida, trata-se de necessidade pública, visando
consideradas essenciais,
requisição.
com
a continuidade de atividades
nao existindo nenhuma ilegalidade ou abuso em sua
VI.
I f ^ exposto, conclui-se que os serviços de contabilidade do Poder
Legislativo devem ser desenvolvidos por servidor ocupante de cargo de provimento
dtStabTdade. habilitado junto ao Conselho ré^onal
i9am@1gam.com.br - Site: www.iQam.oom hr
Facebook: IGAM.institutogamma - Twitter: ©InstifuloGamrríã
Câmara de Vereadores ^ *
R. Rubrica^
¥
CÂMARA MUNICIPAL OÈ VERÊADORtS
SERAPINA CORRÈA-aS
Protocolo no.
Data;
JU.Í22Íè IGAM l^^LaíU-Lk.
f'- Ass.
Ademais, tratando-se de necessidade temporária, é possível a utilização
do instituto da contratação temporária, como no caso em tela, de forma excepcional,
para atendimento da necessidade de pessoal, não enfrentando problemas, visto seu
caráter puramente provisório, visando a realização de processo seletivo simplificado,
assim como a providência de concurso público para o provimento efetivo do cargo em vacância.
O IGAM permanece à disposição.
BRUNNO BOSSLE
OAB/RS 91.802
Consultor do IGAM
. f
DANIEL DIAS RIBEIRO
Assistente de Pesquisa do IGAM
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