PROJETO DE LEI N° 093, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009.
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GAMARA MUNiaPAL DE VEREADORK
SERAFINA CORRÊA-RS ) Dá nova redação ao Art, 49 da Lei Municipal
n° 1154, de 30 de junho de 1992, alterado pela
Lei n° 2041, de 23 de dezembro de 2003, e dá
outras providências.
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Vota
y Presidente $éc^étárÍo^
PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 49 da Lei Municipal n“ 1154, de 30 de junho de 1992, alterado
pela Lei n° 2041, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Em todos os loteamentos e condomínios fechados, o empreendedor
deverá:
! - Projetar, instalar e executar:
Rede de abastecimento de água potável instalada de acordo com as
exigências e especificações da concessionária local, nos passeios públicos, em ambos os
lados da rua. Incluindo as esperas para cada lote individualizado, devidamente identificadas
por piguetes pintados na cor azul;
a)
b) Rede de energia elétrica de acordo com as exigências e
especificações da concessionária local,
c) Rede de iluminação pública de acordo com as exigências e
especificações da concessionária local;
d) Sistema de esgoto pluvial;
Sistema de esgoto sanitário em conformidade com a legislação e)
municipal vigente;
f) Nos casos especiais de necessidade de poço sumidouro coletivo, em
razão da impermeabilidade do solo, instalar sistema de esgoto sanitário em conformidade
com a legislação vigente,
Protocolo
Data:
ín') CORRÊA - ESTADo'&a,RIO GRANDE
Ass.
PREFEITURA
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.g
c^r
Serafina Corrêa
viva com qualidade
PROJETO DE LEI N° 093, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009.
9) Pontes, pontilhões e/ou galerias, quando houver necessidade;
Muros de contenção e/ou arrimo, quando houver necessidade:
Pavimentação das ruas com paralelepipedos de basalto regular ou
h)
i)
com revestimento asfáltico;
J) Meio-fio em basalto e/ou blocos de concreto.
II - Instalar e executar:
Demarcação dos lotes urbanizados com piquetes em madeira;
Demarcação das áreas públicas, assim entendidas aquelas de
recreação, áreas institucionais e áreas verde, com blocos de concreto em cada vértice das
áreas, como altura minima acima do solo de 40 centímetros, e abaixo do solo de 25
centímetros;
a)
b)
Arborização nos canteiros centrais das avenidas e dos passeios
públicos, conforme orientações e deliberações do Departamento de Meio Ambiente a serem
definidas após requerimento do proprietário;
c)
d) Placas metálicas de identificação nas dimensões de 1 metro e 20
centímetros por 2 metros e 50 centímetros, a serem instaladas nas áreas de recreação,
áreas institucionais e áreas verdes, contendo:
1 - Nome do empreendimento;
2 - Especificação das áreas destinadas ao uso público e sua devida
ocupação, excluídas as áreas de ruas.
e) Placas metálicas de identificação da denominação dos logradouros
públicos.
III - Efetuar a entrega dos projetos de parcelamento do solo e loteamentos
em no mínimo 03 (três) vias impressas em escalas usuais, e 01 (um) arquivo digital do
projeto completo, na extensão "dwg" compatível com os programas computacionais
utilizados no Departamento de Engenharia do Município.
§ 1° Os parcelamentos de solo implantados em conformidade com a presente
Lei gozarão de abatimentos no pagamento do IPTU, nos seguintes percentuais:
I - no primeiro e no segundo ano, isenção de 100% (cem por cento) do valor
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo \
DatavOS//e^- /n^
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RI
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina, Corrêa - RS \
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Ass.
lANDE DO^UL
devido;
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Serafina Corrêa
viva com qualidade
PROJETO DE LEI N° 093, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009.
II - no terceiro ano, redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor
devido:
III - no quarto ano, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido:
IV - no quinto ano, redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido:
V - a partir do sexto ano será cobrado integralmente o valor do IPTU.
§ 2° Perderão as isenções e os descontos percentuais enumerados no
parágrafo primeiro:
I - os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a terceiros, a
qualquer titulo;
II - os lotes que receberem qualquer tipo de edificação.
§ 3° Os empreendedores que derem início a edificações antes da legalização
do parcelamento do solo perderão a isenção e os descontos percentuais previstos
parágrafo primeiro deste artigo, e terão aplicada uma multa equivalente a 10 (dez) vezes o
Valor de Referência Municipal - VRM vigente. ”
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
n° 2041, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 3°. A presente Lei entra en^gpr na data de sua publicação.
no
Gabinete do Prefeito icipa de Serafiná Corrêa. 05 de outubro de 2009.
i
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
CIÂMARÁ MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. __—_
nata: D^llíO /o^
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
Ass.
rnl PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-p'aSerafina Corrêa
viva com qualidade
PROJETO DE LEI N° 093, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009.
Justificativa:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei cuja
finalidade é alterar a redação do art. 49 da Lei Municipal n° 1154, de 30 de junho de 1992,
que Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e a instituição de condomínios
por unidades autônomas constituídas por duas ou mais edificações destinadas ã habitação
unifamiliar ou coletiva, e dá outras providências.
Como já foi dito anteriormente na justificativa do Projeto de Lei n° 97/2003,
convertido na Lei Municipal n° 2041, de 23 de dezembro de 2003, desde a promulgação da
Lei Municipal n° 120/1965, que estabeleceu as normas urbanísticas de Serafina Corrêa,
ocorreram profundas alterações na expansão demográfica e na ocupação do solo, sem que
tenha havido a correspondente adequação e atualização da legislação pertinente.
Várias foram as leis modificativas que disciplinaram o parcelamento do solo e
as edificações. Merece destaque a Lei Municipal n.° 1154/92. que tem o mérito de adequar
parcelamento do solo para fins urbanos.
As estruturas e os encargos do Município, os interesses e realidade de hoje
estão profundamente alterados.
A cidade vem crescendo gradativamente, acarretando a necessidade de
serem implantadas infra-estruturas urbanas, saneamento, e os serviços básicos de
educação, saúde, assistência social, proteção ambiental e outros.
Em face da demanda de lotes urbanos, o parcelamento do solo constitui-se
em bons negócios para os empreendedores e altos ônus e compromissos para o Município.
O ônus do parcelamento do solo deve ser totalmente do empreendedor. O
município participa com as diretrizes e incentivos, como isenções condicionadas, alêm da
Educação, Saúde, Transporte, Lazer, etc.
A lei preserva o erário, promove justiça social, garante crescimento planejado,
equipado, garantindo qualidade de vida e equilíbrio ambiental. Em seu texto constam
incentivos para os loteadores através de Isenções e abatimentos de tributos municipais.
Reputa-se interessante para o empreendedor,
particularmente, para os moradores dos loteamentos e condomínios.
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo nO.
Data:j^3_iMJsZ2-
0
para o Município e
r- V
tílCITO DE ^RAFINA CORRÊA - ESTADO
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Sètefina Corrêa - RS '
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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PREFEITURA MU 10 GRANDE Dl
Ass.
Serafina Corrêa
viva com qualidade
Reveste-se, pois, a medida, de relevante interesse público e social, pelo qual
se espera sua aprovação por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municippl de Serafiia Corrêa, 05 de outubro de 2009.
' Ademir Antônio Presdtto
Prefeito Municipal
\
CÂMARA MUNIQPAL DÉ yeREADQRLL
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo rio. ^3^1
Data: o^l m /p
Ass.
ífl) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Serafina Corrêa
viva com qualidade
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^ Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
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VEREADORES là III
Emenda Modificativa n*. 1 ao Projeto de Lei n". 93/2009
Prnnnnente: Ver. César Antônio Mattiello
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Altera redação do Art. 49, letra “i”, inciso
“I”, da Lei Municipal n° 1154, de 30 de
junho de 1992, alterado pelo Art. 1° do
Projeto de Lei n°. 93/2009.
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REJEITADO dk^^MjJLjC
Votaclío
Presidente
7
Alt. l^^^jilíÊiadar*'redação do Art. 49, letra “i”, inciso “I”, da Lei Municipal n° 1154, de
30 de juhHõ de 1992, que está sendo alterado pelo Art. 1° do Projeto de Lei n°. 93/2009 que “Dá
nova redação ao Art. 49 da Lei Municipal n° 1154, de 30 de junho de 1992, alterado pela Lei n°
2041, de 23 de dezembro de 2003, e dá outras providências”, passando a ter a seguinte redação;
‘Art. 49 í(
Ipargjelepípedos de basalto regular.
1 ‘offêa, em 6 de Novembro de 2009.
i) Pavimentação das
m
Ver. CÉSAR ANTÔNIO MATTIELLO.j „.
Vereador pelo PMDB
Protocolo n°. , 3^/
Assinaturas Vereadores apoiadores: Data: 104 !
Ass.
Nome: Assinatura:
Av. Arthur Oscar n°. 1509 Centro - Fone/Fax; (54) 3444-1477
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br
www.legislativoserafina.com.br