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materia nº 103/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 103 / 2009
Date 2009-11-16
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2503/2008 QUE “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SERAFINA CORRÊA, PARA O QUATRIÊNIO 2009/2012”.
native_id4267

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-12-11 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2626/2009.
2009-12-07 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 07/12/2009

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

\SLATIVo .
O.
<0
^ Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do SuS
VEREADORES
PROJETO DE LEI N“. 103/2009, de 13 de Novembro de 2009.
Proponente: Mesa Diretora
Página 1 de 2
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOJ^
SERAFINA CORREA-RS
Da nova redação ao Art. 3° da Lei Municipal n°
2503/2008 que “Dispõe sobre a fixação do
subsídio mensal dos Secretários Municipais de
Serafina Corrêa, para o quatriênio 2009/2012”.
APROVADOdatajI
●ft,
Votaçã^t, / f.
Presidente
Art. 1° o Alt. 3° da Lei Municipal n°. 2503/2008, passa a vigorar com as seguinte
alteração:
“Art. 3°. Os Secretários Municipais ficam, como regra geral, vinculados ao
regime de trabalho dos demais ocupantes de cargos em Comissão.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar
de 1° de janeiro de 2009.
Serafina Corrêa, em 13 de Novembro de 2009.
Ver. ARNALDO LUIZ PACASSA
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo I
Data:, l/f / ,/y /
Ass.
\S.-fS
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 3444-1477
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
www.legislativoserafina.com.br
cMMR*
Câmara Municipal de Uereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
DE
VEREADORES fii
PROJETO DE LEI N". 103/2009, de 13 de Novembro de 2009.
Proponente; Mesa Diretora
Página 2 de 2
Justificativa:
Os Secretários Municipais sempre foram considerados Empregados Públicos, ocupantes de
cargo de confiança, a teor do Art. 37, II da CF, até que em 1998 veio a Emenda Constitucional n°
19/98 acrescentando o inciso V ao Art. 29, que, textualmente, os incluiu entre os Agentes
Políticos, determinando que o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais terão seus
subsídios fixados em lei específica, de iniciativa do Poder Legislativo, portanto, não mais teriam
vencimentos fixados por lei, de iniciativa do Executivo, na tabela de remuneração do Plano de
Cargos e Salários dos demais servidores.
Ocorre que a Presidência da Câmara de Vereadores, através do Of. Gab. n° 683/2009,
tomou conhecimento da Informação n° 2667 - Doc. anexo, emitida pelo DPM (Delegação de
Prefeituras Municipais), que afirma ser licito o pagamento de gratificação natalina e do terço de
férias aos Secretários Municipais.
O presente projeto tem por objetivo garantir os direitos assegurados na CF/88 aos
Secretários Municipais, evitando dessa forma eventuais passivos trabalhistas que se originariam
no não pagamento.
Serafina Corrêa, em 13 de Novemhro de 2009.
Ver. ARNALDO LUIZ PACASSA
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREh
SERARNA CORREA-RS
Protocolo n°. ^3/
Data:, / 6 /Ari /oS
Ass.
/S.'75-
Av. Arthur Oscar n°. 1509 Centro - Fone/Fax; (54) 3444-1477
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
www.legislativoserafina.com.br
Of. Gab. n° 683/2009 Serafina Corrêa/RS, 06 de novembro de 2009.
A Sua Excelência
Vereador Arnaldo Luiz Pacassa
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente, vimos por intermédio do presente sugerir
que seja realizado estudo visando a alteração do art. 3° e parágrafos, da Lei Municipal n°
2503, de 30 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos
Secretários Municipais de Serafina Corrêa, para o quatriênio 2009/2012.”
Para tanto, encaminhamos em anexo, cópia da Informação n° 2667, exarada
pela DPM - Delagações de Prefeituras Municipais, em 25 de setembro de 2009.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e renovo-lhes distinta
consideração
Atencios^ente
Ademir Antônio Presotto
\p^féito Municipal.
Protocolo
nata: ffi! .LLUOp.
íLf: Z.0
Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
DELEGAÇÕES DE PREFEITURAS MUNICIPAIS
Somar experiências para dividir conhecimentos
Desde 1966
Porto Alegre, 25 de setembro de 2009.
INFORMAÇÃO N.° 2667
Município de Serafina Correa/RS, Poder Executivo.
Daiane Piacentini Presotto - Secretária Municipal de Administração.
Prefeito Municipal.
Gratificação natalina e o terço de férias para os Secretários Municipais.
As vantagens de origem constitucional do 13“ salário e do terço de férias, por
determinação do § 3° do art. 39 da Lei Fundamental, são direitos estatutários,
e, como tal, devidos aos Secretários Municipais. Considerações.
Interessado;
Consulente:
Destinatário:
Assunto:
Ementa:
É solicitado, através de mensagem eletrônica, registrada nesta Delega
ções sob 49.563/09, parecer sobre o direito dos Secretários Municipais de receber a.s van
tagens constitucionais do terço de férias e da gratificação natalina. A consulta está posta nos
seguintes termos:
A Lei Municipal n° 2503, de 30 de setembro de 2008, fixou o subsidio mensal
dos secretários municipais para o quadriênio 2009/2012. Em seu art. 3°, § 1“
dispõe que "os subsídios dos secretários, nos termos do art. 39, § 4" da Cons
tituição Federal, não gozam, de adicionais tais como verba de representação,
gratificação natalina, abonos de férias, ou outras parcelas remuneratórias".
A lei que fixou o subsídio para o quadriênio 2005/2008 previa o pagamento de
gratificação natalina e o terço de férias. Jamais o Município teve apontamentos
de irregularidade por ter efetuado os pagamentos.
Solicitamos parecer técnico, pois entendermos que os secretários municipais
fazem jus à gratificação nataíina e ao terço de férias,por acreditar que tais di
reitos não são alcançados pela vedação constitucional.
Quais as formas de resolver tal situação, haja vista ser lei de iniciativa do legis
lativo municipal?
Para análise, segue ern anexo as leis municipais comentadas.
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no.
Data:j2^UJj03.
É sobre o que passamos a opinar.
A Lei Municipal n° 2503, de 30 de setembro de 20uS., como informa o
Ass.
1.
consulente, ao fixar o subsídio dos Secretários Municipais para a fluente legislatura, previu;7/ A / :
Art. 3“. [omissis]
C /
G:\Oficiais\lnformações2009\informação2667.doc /
! !
;. 'w. Pernambuco^ 100l7BairçO;)yair|gán^^ , , ■ Fone: (51| 30'27Í34qO - Fax (51) 3027.3401 - 3027.3402
§ 3° - os subsídios dos Secretários, nos termos, nos termos do art. 39, § 4° da
Constituição Federal, não gozam de adicionais tais como verba de representa
ção, gratificação natalina, abonos de férias, ou outras parcelas remuneratórias.
Como se pode ver, a lei de iniciativa legislativa, que no art. 3° fixou o
subsídio dos Secretários Municipais, cumprindo o que lhe determina o inciso V, do art. 29, da
Constituição Federal, foi além, como se observa do § 3° do artigo 3° transcrito, ao pretender
estabelecer regras de natureza estatutária para esse cargo, para o que, certamente, não tem
competência.
A matéria suscitada na consulta diz respeito, especificamente, ao direi
to dos Secretários Municipais de perceberem décimo terceiro subsídio e férias acrescidas de
um terço, face à previsão na lei que lhes fixou o subsídio que pretende negar-lhes tais direitos.
A esse propósito, calha lembrar, mais uma vez, que a fixação dos sub
sídios dos Secretários Municipais, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, foi inovação da
Emenda Constitucional 19/98, ao imprimir a seguinte nova redação ao inciso V, do ari.. 29,
da Lei Fundamental;
2.
Art. 29. [omissis]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ob
servado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, !l, 150, lil, e 153, § 2°, I;
Como fica claro no texto constitucional transcrito, a competência priva
tiva atribuída ao Legislativo, com relação aos Secretários Municipais é, apenas, para fixar-lhes
a remuneração que passou, também, a nominar-se subsídio. Não lhe modificou, portanto, a
natureza de cargos em comissão, inseridos na estrutura administrativa do Poder Executivo, e
que são criados por lei de iniciativa deste Poder, de sua livre nomeação e exoneração, definin￾do-lhe as atribuições e condições de provimento.
Não tem o Legislativo, portanto, competência para definir os benefícios
estatutários a que os titulares desses cargos em comissão tenham direito. Não se pode olvidar
que 0 arí. 61, § 1°, inciso II, letra c da Constituição Federal, atribui ao Executivo a iniciativa
privativa para as leis sobre matéria estatutária.
De lembrar-se, então, que os servidores públicos do Município, tanto os
efetivos, para cuja investidura se exige concurso púbüco, como os nomeados pará os cargos
3.
CÂMARA MUNICIPAL DÊ VÊREADORÊS
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no._32tSÍi^Q2S
nata: 0^1 / //
2
Ass.
em comissão, de livre nomeação e exoneração, como são os de Secretários, estão vinculados
ao Estatuto dos Servidores Públicos onde estão definidos os seus direitos e obrigações. Não
cabe, portanto, a nenhuma lei de iniciativa no Legislativo, instituir ou excluir vantagem estatutá
ria de qualquer servidor, porque para essas leis (natureza estatutária), a Constituição Federai
reserva, como vimos, privativamente ao Executivo, essa iniciativa.
4. Oportuniza-se, ainda, registrar que em decisão do Tribunal Pleno do
Tribunal de Contas do Estado, no julgamento do Processo n° 6275-02.00/07-3, no voto do Re
lator, Conselheiro Hélio Saul Miieski, restou afirmado, verbis:
Quanto aos Secretários Municipais, vencedora a tese, com o Voto deste Rela
tor e dos Conselheiros Cezar Miola, Algir Lorenzon e João Osório, de que,
possuindo características de cargo em comissão, tendo em vista que, não obs
tante agente político, é escolhido baseado no critério da confiança, regem-se
pelas regras do Estatuto Funcional local.
Assim, têm os Secretários Municipais direito ao terço de férias e 13® re
muneração, sem necessidade de observância ao princípio da anteriori￾dade.
Respondendo, objetivamente, a consulta, entendemos ser iícito o pa
gamento da gratificação natalina (13® remuneração) e do terço de férias aos Secretários Muni
cipais, eis que o fundamento que lhes assegura essas vantagens está no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos, independentemente de qualquer previsão em lei específica, como ocorre
no caso.
De toda sorte, como não pode o administrador ignorar o que está ex
presso na lei, é recomendável que o Legislativo tome a iniciativa de propor a revogação do re
ferido art. 3° da Lei Municipal n° 2503/2008, na parte que veda o recebimento desses dois be
nefícios, considerada sua evidente inconstitucionalidade. inviabilizada essa possibilidade, a
solução será a propositura de ação judicial buscando a declaração de inconstitucionalidade do
referido artigo.
^●7 E panformação.
: OSCAR^BRENÍ^'^STAH>jKE OAB/RS N° 2.392 OÂB/RS 3.841
3
ASS.
EXMO SENHOR
ARNALDO LUIZ PACASSA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RS
OLÍVAN LUIZ CASTRO, Vereador Municipal de Serafína Corrêa, Líder
do Partido dos Trabalhadores, nos termos do Art. 101 do RJ e Art. 10,
parágrafo 3°, letra “c” da Resolução Legislativa n° 12/95, requer o
enceiTamento da discussão e votação do PL 103/2009.
Nesse Termos,
Pede deliberação dos lideres e encaminhamento.
Serafína CoiTea, 07 de DEZEMBRO de 2009.
OLIVAN LUIZ CASTRO
APROV^DQdATA I
VotaçãçK
2 ÍJBl^idente LSeò^etário-^

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