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materia nº 108/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 108 / 2009
Date 2009-11-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL, ÓLEOS COMBUSTÍVEIS E ÓLEOS LUBRIFICANTES NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA – RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4272

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-12-11 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2628/2009.
2009-12-07 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 07/12/2009

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Câmara Municipal de Vereadores
Serafine Oorrêa - fSio OranHe Ho Sul
VEREADORES
CÂMARA MUNICIPAL VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
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Data; D/y
Ass.
PROJETO DE LEI N“. 108/2009, de 25 de Novembro de 2009.
Proponente: Vereador Gilmar Facco
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORÍ
SERAFINA CORREA-RS ^
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Institui 0 Programa Municipal de Incentivo e
Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem
Vegetal e Animal, Óleos Combustíveis e
Óleos L.ubrificantes no Município de Serafma
Presidente Corrêa - RS e dá outras providências.
Art. 1” - Fica instituído, no Município de Serafma Corrêa, o Programa Municipal de
Incentivo e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal e Animal, Óleos Combustíveis e
Óleos Lubrificantes, com o objetivo de:
I - infoiTuar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo
despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgotos e
drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem;
II - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal
ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte
técnico para cooperativas, associações e pequenas empresas que operem na área de
coleta e reciclagem;
III - promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública,
inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de
esforços em prol dos objetivos desta lei;
IV - estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem
vegetal e animal de uso culinário, e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes;
V - manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos,
hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta lei;
VI - realizar diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais
gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial.
VII - divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos
objetivos desta lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
VIII - estabelecer no Município, de forma exclusiva ou em parceria com
empresas privadas, autarquias, cooperativas oh associações, Eco-pontos para coleta
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Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 3444-1477
imOO - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br
www.legislativoserafina.com.br
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Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
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VEREADORES
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ASS.
PROJETO DE LEI N°. 108/2009, de 25 de Novembro de 2009.
Proponente: Vereador Gilmar Facco
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de resíduos de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, óleos combustíveis e
lubrificantes, para sua destinação correta.
Art. 2“ - Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por
atividades que gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou
animal de uso culinário - doméstico, comercial ou industrial - e ainda, de óleos combustíveis e
lubrificantes, responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante
procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.
§ 1“ - Para fins de que trata este artigo, consideram-se como resíduos, as sobras descartadas
dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados nas frituras e condimentos, de uso
culinário industrial, comercial e doméstico, e ainda, os óleos combustíveis e lubrificantes
descartados dos postos de abastecimento e oficinas.
§ 2” - Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e
condomínios residenciais também devem possuir procedimentos de coleta nos termos do caput
deste artigo.
Art. 3°. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que utilizam óleos e
gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou produção de produtos a
serem comercializados, e ainda, óleos combustíveis e lubrificantes, ficam responsáveis pelo
descarte adequado de seus resíduos.
Art. 4”. Os resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou
animal e uso culinário, objeto desta Lei, poderão ser acondicionados adequadamente em
recipientes com superfície impermeável, devidamente fechada e deverão ser encaminhados para
pontos de entrega de materiais recicláveis - eco-pontos -, ou serviços de coleta seletiva e
reciclagem.
Parágrafo Único. No caso de não disponibilidade do serviço acima referido os resíduos
poderão ser recolhidos pela rede pública de coleta de lixo.
Art. 5“. A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de
origem vegetal, animal e uso culinário, e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes, deverá ser
de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais,
ficando proibido:
Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 3444-1477
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CEP: 91
^ Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
VEREADORES 10
Protocolo
Data;
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Ass
PROJETO DE LEI N°. 108/2009, de 25 de Novembro de 2009.
Proponente: Vereador Gilmar Facco
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I - Lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem ao sistema de
esgotos públicos.
II - Lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações
que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais.
III - Lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas.
IV - Lançamento em locais não licenciados, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos.
Art. 6°. Outras formas de destinação dos resíduos, descritos no § 1° do artigo 2° desta Lei,
poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. T. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o
infrator, independente de outras sanções previstas em lei, às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, notifícando-se o infrator para sanar a
irregularidade, no prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II - Não sanada a irregularidade, o infrator estará sujeito à multa, independente
de outras sanções previstas, estipuladas por Decreto do Poder Executivo.
III - Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo com o inciso
anterior, será aplicada em dobro;
IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro,
será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30
(trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo
Poder Público Municipal, com a interdição e lacre do estabelecimento.
Art. 8“. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - através do setor de
fiscalização e da Vigilância Sanitária - a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta
Lei.
Art. 9° - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em
parceria com escolas da rede pública de ensino, empresas locais e entidades da sociedade civil,
estabelecerá pontos de coleta de acesso facilitado a toda a população do Município.
Art. 10° - O Poder Executivo poderá firmar parcerias, preferencialmente com as escolas
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax; (54) 3444-1477
'T99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
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?■ Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
VEREADORES
Protocolo —-—
Data■ yfj./ ^ i /-52i3.
Ass.
U￾PROJETO DE LEI N". 108/2009, de 25 de Novembro de 2009.
Proponente: Vereador Gilmar Facco
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públicas e cooperativas de materiais recicláveis, com empresas privadas especializadas para o
recolhimento, manuseio, tratamento, armazenamento e reaproveitamento dos resíduos.
Art. 11" - Para incentivar a ampla participação da sociedade, o Poder Executivo poderá
criar um selo de identificação, denominado “Selo de Responsabilidade Ambiental”.
Parágrafo Único - O Selo de Responsabilidade Ambiental será afixado em todos os locais
que aderirem ao programa, podendo ser veiculado em suas peças de publicidade.
Art. 12" - Caberá ao Poder Executivo o prazo de 18 (cento e oitenta) dias a partir da
publicação desta Lei, regulamentar:
I - Valores e formas de aplicação das penalidades;
II - Prazos de recolhimento da multa em função da infração;
III - Prazo de adaptação dos estabelecimentos citados no Art. 2 e 3 desta Lei.
Art. 13" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Darcy Sobreira Soccol, em 25 de Novembro de 2009.
GILMAR FACCO
Vereador pela Bancada do DEM
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SERAFINA CORREA-RS
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Ass.
PROJETO DE LEI N°. 108/2009, de 25 de Novembro de 2009.
Proponente: Vereador Gilmar Facco
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JUSTIFICATIVA:
Atualmente, o Município de Serafina Corrêa não dispõe de legislação que trata do
incentivo e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal e animal, óleos combustíveis e
óleos lubrificantes no Município de Serafina Corrêa - RS.
Estudos comprovam que cada litro de óleo despejado tem potencial para poluir cerca de 1
(um) milhão de litros de água, equivalendo a que uma pessoa consome ao longo de 14 (quatorze)
anos de vida, ou mais.
Quanto aos custos com a manutenção das redes de esgoto, o óleo encarece o tratamento
dos resíduos em 45% (quarenta e cinco) por cento, além de causar outros problemas de higiene e
mau cheiro.
Os resíduos de óleo contaminam os rios, causando impactos ambientais que afetam a fauna
e flora, além de prejudicar a qualidade da água consumida e contribuir para as enchentes e
mortandades de animais e plantas aquáticas.
Recentemente, a Prefeitura Municipal se cadastrou no Programa de Reciclagem da
Associação dos Fumicultores do Brasil (Afubra), para implantar um projeto para recolhimento
do óleo de cozinha nas escolas do Município, o que demonstra que o Poder Público está
preocupado em colaborar com preservação do meio ambiente.
O serafinense é um povo colaborador, e rapidamente entenderá que sua participação é
fundamental para que esta Lei traga benefícios ao meio ambiente e a toda a cidade de Serafina
Corrêa.
Em alguns municípios, o óleo de fritura tem sido transformado em combustível, em sabão
ecológico, na produção de resina para tintas, detergente, glicerina, ração para animais e
biodiesel, gerando emprego e renda para vários coletadores, além de reciclar um resíduo que
polui e custa muito caro para ser eliminado do meio ambiente.
Pode-se, ainda, ser criadas cooperativas para o recolhimento desse óleo nas empresas e
domicílios, a exemplo do papel, papelão, plásticos e alumínio, gerando mais empregos na cidade.
Av. Âhfírt^ irn®. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 3444-1477
ERAFINACORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
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Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
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Protocolo n°.
PROJETO DE LEI N”. 108/2009, de 25 de Nove^flfcn de 2009^^ 1’ rr ii￾Proponente: Vereador Gilmar Facco
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Por fim, é dever do Poder Público e da coletividade de defender o meio ambiente para as
presentes e futuras gerações.
Portanto, submeto o presente projeto de lei à apreciação desta Casa de Legislativa,
pleiteando sua apreciação e aprovação, pois é de interesse público.
Plenário Darcy Sobreira Soccol, em 25 de Novembro de 2009.
GILMAR FACCO
Vereador pela Bancada do DEM
T
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 3444-1477
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br
www.legislativoserafina.com.br

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