:UMENTO SE ENCONTRA
iINADO E APROVADO POR
^SIAASSESSORIA JURÍDICA.
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ESTE
Assessor Jurídico - OAB/RS.
PROJETO DE LEI N° 011, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.
CÂMARA MUNICIPAL DÊ VeFeADO
SERAFINA CORRÍA-RS ' ‘
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AUTORIZA O município DE SERAFINA
CORRÊA A PROMOVER A REVOGAÇÃO DE
ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA.
APROU DATA
Votação
residááte Secretário'^
o VICE-PREFEITO MUNICIPAL, no exercício do cargo de PREFEITO
MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Município de Serafina Corrêa autorizado a promover a
revogação da Escritura Pública de Permuta n° 075/12.160, Livro 073, fis. 103, lavrada em 26
de fevereiro de 2008, Escritura Pública de Aditamento n° 059/5.712, Livro 022, fis. 065V°,
lavrada em 20 de maio de 2008 e Escritura Pública de Retificação e Ratificação n°
050/5.703, Livro 022, fis. 052, lavrada em 09 de junho de 2008, objeto da Matrícula n° 6.893
do Ofício do Registro de Imóveis do Município de Serafina Corrêa.
Art. 2°. Ficam os permutantes isentos de quaisquer ônus ou indenizações
decorrentes.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de rafina Corrêa, 23 de fevereiro de 2010.
Flávi losB breda,
ito Municipal,
exercício do cargo de Prefeit^|jl^(^0^|^.^jp^L, DÊ VEREADORES
SER.AFINA CORREA-RS
Protocolo x\^-_3RÍ^2Í—
Data: .OUÍOêdJiQ.
Vice-I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA ■^RÃNDEDO SUL 2jd
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
●eSMTOSerafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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PROJETO DE LEI N° 011, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.
JUSTIFICATIVA:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Autoriza o Município de Serafina Corrêa a promover a revogação de escritura pública de
permuta.”
No ano de 2008, o Município de Serafina Corrêa juntamente com Antonio
Santin e Zeferina Gobbi Santin, realizaram permuta de terreno urbano com área de
49.702,60 m^, sem benfeitorias, situado na cidade de Serafina Corrêa, na Via Dolomiti,
objetivando a implantação de loteamento, onde em contrapartida obrigava-se a dar em
pagamento 50% do resultado líquido dos lotes.
Considerando a inexecução do aludido loteamento, por razões de interesse
público, vez-se o Município compelido a revogar a permuta anteriormente realizada, tendo
sido, inclusive, objeto de Processo Administrativo Especial n° 49/2009, que transitou em
julgado.
Considerando, ainda, a aceitação expressa do permutante Sr. Antonio Santin
em realizar a reversão sem que ocorram indenizações de ambas as partes, temos por
superados eventuais óbices.
Diante disso, o Poder Executivo conta com o apoio na aprovação do presente
Projeto de Lei, visto que revestido do mais alto interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de fevereiro de 2010.
FláVi' é Breda,
Vice-Prêfeito Municipal,
no exercido do cargo de Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE5
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. , ?J:?/.2o/c?
Data:_^j^J_j2ÁLLQ_
Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO DA COMISSÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL N.° 49/2009
PORTARIA N° 787/2009.
OBJETO: Analisar a conveniência da reversão da permuta realizada entre o
Município de Serafina Corrêa e o Sr. Antônio Santin, objeto da matrícula n° 6893.do
Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, especificando os encargos que possam dai
advir, bem como, seja examinada a legalidade da permuta, vez que ocorreu sem que
houvesse Lei Municipal Específica.
Senhor Prefeito Municipal:
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar e Especial, designada pelo Decreto n° 09/2009, publicado em 22 de janeiro de
2009, vem apresentar o relatório conclusivo nos termos a seguir expostos.
I-PRELIMINARMENTE
O processo transcorreu, dentro do prazo estabelecido em Lei;
Não foram suscitados incidentes ou argüidas nulidades;
O intereçsado gozou das prerrogativas da mais ampla defesa.
fazendo sua própria defesa;
Deliberou-se por ouvir o interessado Sr. Antônio Santin e os
Engenheiros Civis, Guilherme Migliavacca e Sérgio Pinzetta;
Juntou-se aos autos provas testemunhais.
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II - DOS FATOS QUE DERAM CAUSA AO PROCESSO
ADMINISTRATIVO ESPECIAL n° 49/2009.
Pela Portaria n° 787/2009 foi instaurado o Processo Administrativo
Especial n° 49/2009. a fim de analisar a conveniência da reversão da permuta realizada
entre o Município de Serafina Corrêa e o Sr. Antônio Santin, objeto da matrícula n° 6893
do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, especificando os encargos que possam dai
advir, bem como, seja examinada a legalidade da permuta, vez que ocorreu sem que
houvesse Lei Municipal Especifica.
III - DOS TRABALHOS PROPRIAMENTE DITOS
Especial n'
01/10/2009
Os trabalhos referentes ao Processo Administrativo
49/2009, objeto da Portaria n° 787/2009, tiveram seu início deflagrado em
com a Ata de Instalação e Deliberação, fis. 66;
A autuação do Processo de Averiguação também ocorreu em
01/10/2009,fls. 67;
Em 12/11/2009 foram expedidos mandados de Intimação, aos
Senhores Antônio Santin, Guilherme Migliavacca e Sérgio Pinzeta, todos com ciente na
mesma data, fis. 68, 69 e 70;
IV - DA ANÁLISE DOS FATOS APURADOS.
No seu depoimento prestado às 14:00 horas do dia 17/11/2009, o
Sr. Antonio Santin, esclareceu à Comissão quando perguntado o que tinha a dizer sobre
o Processo Administrativo Especial n° 49, que vê que o Prefeito não quer fazer o
loteamento e quer lhe devolver o imóvel. Disse, “sim, concordo”, quando perguntado se
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viabiliza o empreendimento mas nunca executou a parte dela. Normalmente nos
loteamentos as obras são executadas em parcerias com a CORSAN onde parte compete
a ela e parte ao executor. No caso em concreto nem a CORSAN e nem o município
fizeram alguma obra neste loteamento. Disse não saber se o município repassou algum
valor ao contratante. Perguntado se sabia informar se foi algum documento submetido a
análise do projeto de loteamento à CORSAN e qual foi o resultado, respondeu que foi
submetido e aprovado pela CORSAN. Perguntado se algum outro órgão foi submetida a
análise do loteamento e qual foi o resultado, respondeu que foi feito com a RGE mas não
sabe 0 resultado. O depoente relata que até a data da aprovação do projeto não fazia
parte do quadro dos servidores.
Concluindo as oitivas do dia 17/11/2009, às 16:00 horas,
tomamos o depoimento do Engenheiro Civil, Sérgio Pinzetta, que perguntado:”0
Município instaurou o processo Administrativo Especial n° 49. O que o Sr. tem a dizer
sobre o caso”, respondeu que a escritura de transferência do Município foi feita
fundamentada em uma Lei de parceria existente, deve ser a Lei 1499. No Loteamento
Aparecida foi feito com base nesta Lei, posteriormente foi feito uma nova Lei para divisão
dos Lotes. Assim como os demais loteamentos entende este loteamento ser mais um
com custos elevados para o município. Perguntado se sabia dizer se existe lei municipal
que permite permuta de imóveis e o que ela estabelece, respondeu que existe uma Lei de
parcerias para loteamentos, o conteúdo exato não sabe dizer.Perguntado se sabia
informar qual a decisão do Conselho do Plano Diretor sobre a permuta do imóvel, objeto
do presente processo, respondeu que o Conselho do Plano Diretor quando ele
^ participava, não era consultado para a realização de parcerias somente analisava para
aprovação os projetos de implantação dos loteamentos apresentados para aprovação.
Perguntado qual a topografia do terreno, respondeu que é um pouco inclinada mas está
dentro da inclinação permitida para a realização de loteamento. Perguntado se a
topografia do terreno é algo determinante para alguma obra de infraestrutura, em
especial, ligação de água 'e luz para os imóveis, respondeu que é determinante para a
instalação de rede hidráulica, pois, se estiver em locais muito elevados e as redes
próximas não possuírem prçssão suficiente para chegar até a área loteada, iorna-se
necessário a instalação de estação elevatória e reservatório. Disse: Sim, o Loteamento
Aparecida, quando perguntado se o município já realizou permuta de imóveis nos termos
e particularidades do imóvel, objeto do presente contrato e que obras e não quando
indagado se o lofeamento chegou a ser iniciado. Perguntado qual foi o impedimento,
respondeu que como seria realizado com recursos do Ministério das Cidades, e não ter ●
sido liberado o termo de início de obra pela Caixa Econômica Federai não teve início.
Perguntado se o município repassou algum valor ao contratante, respondeu que ele saiba
não, pois o pagamento do imóvel seria através de área loteada. Perguntado se sabia
informar se foi algum documento submetido a análise do projeto de loteamento á
CORSAN e qual foi o resultado, respondeu que foi submetido, foi encaminhado o projeto
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da rede hidráulica do loteamento
de ser instalado mas não foi aprovado, em função de haver necessidade
unia estação elevatória, uma estação de rede e o reservatório
^^bmetida a análise do loteamento e qual foi o
voltou algu™TcumemaçTo' ' p^o sabe se
f V-CONCLUSÃO
Feita a análise do conjunto probatório a Comissão entende que;
^ ^ Tomando-se por inicio o depoimento do Sr Antonio Santin
cori^çao de interessado, tem-se que o mesmo concorda em realizar reversão da permuta
do imovel, desde que nao incidam indenizações a pagar ou receber por ambas as^partes
e que faria ISSO amigavelmente sendo também de seu interesse para que possa Ler ’
loteamento. Ressalta, em seu depoimento, que assinará a esoritura de ?everS serque
de sulZT^LtS MumoTpj®°'
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a + f ^ Eng°. Sérgio Pinzetta, em seu depoimento relata aue a p<írriti ira
de transferencia do Município foi feita fundamentada em uma Lei de parceria existen e e
que o loteamento Aparecida foi feito com base nesta Lei. O deporte Sa '
uma lei de parcerias para l
que existe oteamentos ,
^ I mas desconhece o conteúdo exato rIPQta loi q
assim como os demais loteamentos entende este loteamento
elevados para o município; ser mais um com custos
roaiiVor - Considerando que o interessado concorda
realizar a reversão da permuta do imóvel,
forma amigável;
expressamente, em
realizada com base na Lei 1499/97 art. 3° de
Considerando que o município pretende desfazer
! seu interesse e conveniência a permuta, por
a implantação do loteamento em
entender não ser de
questão;
Tf
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Serafina Corrêa
viva com qualidade
^43
Considerando que não haverá qualquer indenização ou encargo que
possam advir dessa desistência aos cofres públicos;
Considerando o evidente interesse público na reversão e legalidade
da permuta;
Considerando que o loteamento encontra-se em um lugar alto e nos
depoimentos os engenheiros afirmam que a topografia do terreno é algo determinante
^ ^ara as obras de infraestrutura, onde se faz necessário , dentre outras, a instalação de
estação elevatória e reservatório;
Considerando ser este um loteamento com altos custos para o
município;
Sendo assim a comissão SUGERE pelo desfazimento da permuta,
por entender não ser de interesse do município, e conveniente a implantação do
loteamento em questão.
Com isso, são dados por concluídos os trabalhos deste Processo
Administrativo Especial, a qual consta de 79(setenta e nove) folhas, inclusive, numeradas
e rubricadas.
Serafina Corrêa/RS, 08 de dezembro de 2009.
LORETE CASTELI. DE 60RDI
Presidente da Comissão
>.
ti: 1 ^
NEUZA DE F. S. OLIVEIRA
SecretaViS^da Comissão
CvuX
ídalino capra
MembraNidla Comissão
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Serafina Corrêa
v/5/f? com qualidade
JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL N° 49/2009
PORTARIA N° 787/2009
da reversão da permuta realizada entre o Município de
Serafina Corrêa e o Sr. Antonio Santin. objeto da matrícula n° 6893 do Registro de Imóveis
oe beratina Corrêa, especificando
examinada a legalidade da permuta
os encargos que possam daí advir, bem como, seja
vez que ocorreu sem que houvesse lei municipal
Vistos e analisados
os presentes autos de Processo Administrativo Especial verifíquei que:
oermuta matrin IphÍ p ® conclusivo pela possibilidade de desfazimento
nnl n M Corrêa, sob o n° 6.893 haja vista
considera op
da
ortuno e conveniente a implantação de loteaminto
imovel. pois tal empreendimento seria de elevado custo aos cofres municipais;
no
b) 0 interessado, Sr. Antônio Santin
reversão da permuta de forma amigável
concordou expressamente com a
sem que incidam indenizações decorrentes;
c) em face das circunstâncias analisadas
da permuta, de acordo com as razões apresentadas.
Isso posto, julgo procedente o parecer da Comissão.
a Comissão sugeriu o desfazimento
Destarte, dou como julgado o presente processo
Gabinete do Prefeito Municipal de sJraf/na Corrêa, 21 de dezembro de 2009
Ademir Antônio Presotto
Prefeito municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL»
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Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001
RS
-80 - www.serafinacorrea
Serafina Corrêa viva con.i .rs.gov.br
PORTARIA N° 922-2009
Determina Desfazimenío de Permuta.
Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no Processo Administrativo Especial n,° 49-2009,
instaurado pela Portaria n.° 787-2009, e de acordo com conclusão da Comissão
Processante designada pelo Decreto n.° 09-2009, Determina o desfazimento da permuta
matriculada no Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, sob o n° 6,893.
Gabinete d rfeito Municipal Ói^^rafina Corrêa, 21 de dezembro de 2009.
[
\. Ademir Antômo Presotto,
Prefeito municipal. /
Registre-se e Publique-se
Serafina Corrêa, 21-12-2009
Daianê PiacpntinrPrêsottó,
Sècr^tária Municipal de Administração.
Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Serafina Corrêa, no período de 21-12-09 a 06-01-10.
Publicado no site www.serafinacorrea.rs.aov.br à partir de 21-12-2009.
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