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Assessor Jurídico - OAB/RS.
PROJETO DE LEI N° 029, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
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SERAFINA CORREA-RS
APRQyAÍ)nDATA(]í iffíklÀ
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ALTERA REDAÇAO DO ART. 22 DA LEI
MUNICIPAL N° 1729/2000, QUE ESTABELECE
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
DO MUNICÍPIO E INSTITUI RESPECTIVO
QUADRO DE CARGOS.
Secretárío^l
o PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 22 da Lei Municipal n° 1729/2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22. Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor
serão realizados segundo os niveis e/ou áreas da educação básica atendidos
pelo Municipio, exigindo-se as seguintes formações:
I - Para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena,
especifico para educação infantil;
II - para a docência nas Séries iniciais do Ensino Fundamental: curso superior
de licenciatura plena, especifico para séries ou anos iniciais do ensino
fundamental:
III - Para a docência nas Séries ou anos Finais do Ensino Fundamental: curso
superior em licenciatura plena, especifico para as disciplinas respectivas ou
formação superior em área correspondente e formação pedagógica. ”
Art. 2°. A presente Lei entrar/em Vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Eerafina /Corrêa, 26 de março de 2010
Ademir
Prefe
Antônio Pres^tto,
to Municipal
' CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
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Data;^:kLeáLL^
●Ass.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 Serafina Corrêa - www.serafinacorrea.rs.gov.br
.. <on, que.:..
PROJETO DE LEI N° 029, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
JUSTIFICATIVA:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera redação do art. 22 da Lei Municipal n° 1729/2000, que estabelece novo plano de
carreira do magistério do Município e institui respectivo quadro de cargos."
É preciso registrar e esclarecer que a Lei Federal n° 9394/96, no art. 62,
estabelece que, para a docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino
fundamentai, o profissional deverá estar habilitado em curso superior de licenciatura plena,
específico para essas etapas da educação básica, sendo admitida a formação em curso de
nível médio, na modalidade Normal, Em contraposição a essa disposição, o art. 87, § 4°, da
mesma Lei, determina que, encerrada a década da educação, o que aconteceu em 23 de
dezembro de 2007, somente seriam admitidos professores com curso superior de
licenciatura plena. Ressalte-se, no entanto, que a informação n° 009/2008, do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, entende ser legal, mesmo após a essa data, a
admissão de professores apenas com a habilitação em nível médio, modalidade Normal
(Magistério).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado, em recentes decisões sobre a
questão, pronunciou-se no sentido de reconhecer a possibilidade do Município em exigir,
após 0 encerramento da chamada “década da educação”, somente o curso superior de
licenciatura plena, e não mais aceitar o curso Normal (Apelação e Reexame Necessário n°
70028530665; Apelação e Reexame Necessário n° 70028888436).
Com base em nesses e em outros precedentes, a Delegações de Prefeituras
Municipais, entidade que presta assessoria aos Municípios gaúchos, recomenda que não se
inclua o curso normal como formação hábil para o ingresso de novos docentes.
Assim, no intuito de adequar a lei municipal ás orientações legais repassadas,
segue à apreciação dessa Casa Legislativa/^^resente proposição, revestida de relevante
interesse público e social, pelo qual se espe/a si\a aprovação.
Gabinete do Prefeito\Municip al áJSerafina Corrêa, 26 de março de 2010.
7
Ademir A
Prefeitc' °-ÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORfe.- 1
Municipaj/ SERAFINA COFIREA-RS (
2D^CP Protocolo n°.
Data: ^ JOSI/V
Ass. ídJ-Ss^^--
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