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materia nº 39/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2010
Date 2010-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA “ANTIBULLYING” POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS E PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS.
native_id4325

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2010-10-28 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2681/2010.
2010-04-26 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 26/10/2010.

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ESTE P0CUMENTO SE ENCONTRA
examinado e aprovado por CÂMARA MUNICI
SERAFINA
p
r￾M DE VEREADQW
AC0JmêA-RS ESTAASSESSORIAJURjDICA
DATÂXfc Assessor Jurídico - OAB/RS.
■V.
vVòtaçãb:, \
\ 
Presidente Sei pE LEI N° 039, DE 13 DE ABRIL DE 2010.
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO
DE POLÍTICA “ANTIBULLYING” POR
INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE
EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS E
PRIVADAS, COM OU SEM FINS
LUCRATIVOS.
CÂMARA MUNICIPAL DE ytREADdRES
SEPvAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.,
Data
Ass.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei
Art. 1°. As instituições de ensino e de educação infanti l , públicas ou privadas,
com ou sem fins lucrativos, desenvolverão pol itica “antibullying”, nos termos desta Lei .
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei , considera-se “bul lying” qualquer prática de
violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem
motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
causando dor e angústia à vitima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
§ 1°. Constituem prática de “bullying”, sempre que repetidas;
I - ameaças e agressões fisicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
1 1 - submissão do outro, pela força, à condição humi lhante;
I I I - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humi lhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças
econômico-sociais, físicas, culturais, pol íticas, morais, religiosas, entre outras;
Vi l - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação
de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VI I I - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular
ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em
sofrimento psicológico a outrem
.(rõ PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA ~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrê;
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.i
RS
Serafina Corrêa y
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. \
Data:
Ass.
§ 2°. O descrito no inciso VII I do § 1° deste artigo também é conhecido como
cyberbullying”.
Art. 3°. No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política
“antibullying” terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata
esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
I I I - disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meio de
comunicação e nas instituições de que trata esta Lei , entre os responsáveis legais pelas
crianças e adolescentes nelas matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a
incidência e a natureza das práticas de “bullying”;
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate ás práticas de
“bullying” nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do
“bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vitimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os
necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima
das vítimas e minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VII I - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos
específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro
e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas á prátioa do “bullying”. de
modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o
compromisso dos agressores com um convivio respeitoso e solidário com seus pares;
evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover
sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
envolver as familias no processo de percepção, acompanhamento e
IX
X
formulação de soluções concretas; e
XI - incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada
instituição.
Art. 4°. As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAEINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDEVo SI
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viva com qualidade
)
GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORL
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. J(oS fX>jO
Ass.
ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado.
Parágrafo Único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em
relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados
alcançados, que deverão ser enviados periodicamente á Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5°. Para fins de incentivo à politica “antibullying”, o Executivo Municipal;
I - promoverá seminários, palestras, debates;
I I - distribuirá cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores;
III - recorrerá á contribuição de especialistas no tema;
apoiar-se-á nas evidências cientificas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros paises.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7°. Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as ações a serem
desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução da política “antibullying”.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV
r
Gabinete do Prefeito Municip; ,! de Serafina Corrêa, 13 de abril de 2010.
Ademir Antonio Presotjzí,
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CÂMARA MUNICIPAL DL VÊREADüRt
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
Ass. 9^
PROJETO DE LEI N° 039, DE 13 DE ABRIL DE 2010.
JUSTIFICATIVA:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre o desenvolvimento de política 'antibullying' por instituições de ensino e de
educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos,”
O termo “bullying” é utilizado para oaracterizar a violência “comum
interações entre pares, ocorrendo principalmente entre crianças e adolescentes na atividade
escolar. Essa violência consiste em agressões fisicas e/ou psicológicas, realizadas de forma
repetida, intencional e sem motivação, assemelhando-se com uma espécie de tirania, na
qual as vítimas normalmente são mais frágeis e menos influentes que seus agressores, não
caracterizando o “bullying” a briga eventual e práticas isoladas de violência.
Hodiernamente, a violência escolar toma grande proporção. Vários países já
utilizam práticas “antibullying” na tentativa de reduzir a evasão escolar, formulando políticas
públicas específicas para prevenção desses problemas, sendo fundamental também a
aplicação em nossa sociedade dos programas de abordagem contra o “bullying”.
Ressalta-se que, a evasão escolar é um dos maiores problemas que a
sociedade enfrenta, sendo o “bullying” um dos motivos para esse abandono, já que as
vítimas costumam enfrentar problemas sérios na escola e, em virtude do sofrimento a que
estão expostas, acabam por ausentar-se com frequência das aulas.
O Promotor de Justiça da Comarca de Guaporé, RS, com o intuito de
assegurar proteção á criança e ao adolescente, além de prevenir a violência, a intolerância e
0 preconceito, sugeriu a edição de lei municipal que regule a matéria e disponha sobre o
desenvolvimento de políticas “antibullying” no âmbito da rede de ensino do Município de
Serafina Corrêa.
nas
Diante disso, o Poder Executivo Municipal conta como o apoio na aprovação
do presente Projeto de Lei, visto que revestido^ mais alto interesse público.
Gabinete do Prefeito nicips dffSerafina Corrêa, 13 de abril de 2010.
Ademir Antônio Presotto,
—Emfeitó Municipai.
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