íMENTO SE ENCONTRA
ÍADO E APROVAPO PQR CÂMARA MUNICIPAL DE VERüADORea
.. SERAFINACORRÊA-RS;" j
APROVADÒDATA^jíí^â
EST E
EXAI
AS:
/
Assessor lurídico -OAB/l
Vot^(^
Pr Bsldéfite =' N° 092, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS
DECORRENTES DA POLÍTICA
HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE
BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO.
-● .A < c . PADORif ' ! kS
Protnr' ZOi^
As:
O PREFEITO MU PAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei;
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de 01 (um) ano,
a contar da publicação desta Lei, para regularização de pendências e conseqüente
apresentação de Habite-se a beneficiários da Política Habitacional para População de Baixa
Renda no Município de Serafina Corrêa, contemplados até a data da promulgação da
presente Lei, nas seguintes hipóteses:
I - ter sido contemplado com lote, realizados ou não a escrituração e/ou o
registro imobiliário em nome próprio, e não haver edificado imóvel no local;
II - ter sido contemplado com lote, realizado ou não a escrituração e/ou o
registro imobiliário em nome próprio, e edificado imóvel no local, mesmo que de forma
parcial, sem prévia aprovação do projeto junto aos órgãos competentes.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, entende-se por pendências as seguintes
situações:
I - a não edificação nos prazos estabelecidos nas leis vigentes à época em
que ocorreu o beneficio;
II - a não escrituração e/ou registro em nome próprio;
III - a edificação parcial;
IV - a edificação sem aprovação de projetos pelos órgãos competentes;
V - a não obtenção de “habite-se” e outras situações afins.
Art. 3°. Os lotes objeto de regularização estão localizados nos Loteamentos
Populares Santa Lúcia I, Santa Lúcia II, Alto do Paraíso e Maccari.
Art. 4°. Fica vedado a alienação e a penhora do imóvel, pelo prazo de 10
.(TÃ) -T >
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 Serafina Corrêa - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com íiualidade
(dez) anos, contados a partir da data da concessão do “habite-se”.
Parágrafo Único: A condição de penhorabilidade excetua-se no caso em que
0 imóvel for construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ou
equivalente.
Art. 5°. Deverá o beneficiário contemplado pela presente Lei, no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias apresentar todos os documentos necessários para o inicio da obra
e, em até 180 (cento e oitenta) dias seguintes, concluir a execução da obra, com
apresentação da carta do “habite-se’ não podendo na soma dos períodos ultrapassar o
prazo de 01 (um) ano.
Art. 6°. O descumprimento dos termos desta Lei, em especial aos prazos
estipulados nos arts. 1.° e 5.°, acarretará a reversão dos lotes ao patrimônio municipal, sem
necessidade de prévio aviso e sem que assista ao beneficiário qualquer direito à
indenização.
Art. 7°. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de i?iba Corrêa, 17 de setembro de 2010.
Ademir Antônio Presot
Prefeito ÍAunicipal.
CAMARA MUNICIPAL DL VEREADORE'-
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. X)- 7^ 2nLo
Data:2Á
Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
PROJETO DE LEI N° 092, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
JUSTIFICATIVA
' VEREADORÉ-
: ^TNA CuílF£A-RS
● a»
iSAOÍLÍQ.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Protoo
Ass.
H '-5r
É prerrogativa do poder executivo desenvolver programas habitacionais
voltados para a população de baixa renda, como forma de promover o equilíbrio econômico,
social e humano no Município. Seguindo esta premissa, cabe ao ente público fiscalizar, zelar
e exigir que as pessoas beneficiadas usem o imóvel a elas destinado para abrigo delas e
seus familiares.
A Lei Municipal n° 1876/2002, estabelecia o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses para que os beneficiários edificassem suas casas e abrigassem seus familiares.
Entendendo que se o beneficiário e seus familiares precisavam de moradia,
construída a residência, o patrimônio público cumpriría seu objetivo primordial.
Com 0 advento da Lei Municipal n° 2375, de 08 de maio de 2007, ocorreu a
revogação expressa da Lei n° 1.876/2002, porém esta nova lei não estabeleceu prazos
claros e definidos para que os beneficiários edificassem moradia nos imóveis concedidos.
Sem prazos claros e definidos para o cumprimento dos requisitos,
especialmente a edificação nos lotes, perdeu a municipalidade a dimensão das
inconformidades existentes, o que prejudicou sobremaneira a efetiva fiscalização dos termos
previstos na lei.
A Municipalidade reconhece a necessidade de moradia dos beneficiários já
contemplados, porém, enquanto existem lotes que há diversos anos estão sem utilidade,
outros munícipes estão a espera de um lote para construírem seus lares.
Entende a Municipalidade que uma última oportunidade é justa, e que todo
beneficiário que pretender usar o imóvel para residência de sua família poderá fazê-lo
dentro do novo prazo concedido. Por outro lado, se não houver interesse ou possibilidade de
regularização, tem o Município o dever de retomar os imóveis e fazer com que seja
-r PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
cumprida sua função social.
A presente proposição foi submetida à análise do Conselho Municipal de
Habitação, que manifestou-se favoravelmente.
Diante disso, o Poder Executivo conta com o apoio na aprovação do presente
Projeto de Lei, visto que revestido do mais alto interesse público e social.
Gabinete do Prefeito Municipal de>Serafina Corrêa, 17 de setembro de 2010.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal. ^
iara municipal de vereadorfc
SEFvAFINA CORRÊA-RS^
„ , , 2ÍZl Zo/x:> ratocolo no.
Ass.
õ:s<s
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal. 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade A
\
CAMARA ^ Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
a DE
VEREADORES
Emenda Aditiva n“. 1
EREÃDQ^^ 10 Projeto de Lei n°. 92/2010
rRS ’ i Proponente: Ver. Nivaldo Tezza
^ APROy r -I ●
Votaçãef-^ Acrescenta Paragráfo Único ao Art.
3” do Projeto de Lei n“. 92/2010. Secrejràrioi, pgiq|nte
Art. r Fica acrescentado Paragrafo Único ao Art. 3° do Projeto de Lei n°. 92/2010 que
“Dispõe sobre prazo para regulamentação de pendências decorrentes da Política Habitacional
para População de Baixa Renda no Município ”, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3°
Paragráfo Único: Caberá ao Município, no prazo de sessenta (60)
dias, a contar da publicação desta Lei, notificar deforma escrita e pessoal,
beneficiários contemplados com lotes localizados nos Loteamentos
Populares Santa Lúcia I, Santa Lúcia II, Alto do Paraíso e Maccari. ”
Serafina Corrêa, em 24 de Setembro de 2010.
os
Ver. NIVALDO TEZZA
Vereador pelo PMDB
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. í
Data: p;) lir\<^tf-o
9^3
Ass.
:xo
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
www.legislativoserafina.com.br