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EST/ ilCA.
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Asse^^i -0ÃI/RS.
PROJETO DE LEI N° 095, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA
CORRÊA, A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
PROVIDÊNCIAS.
COSIP, E DA OUTRAS
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o PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída, no Município de Serafina Corrêa, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição
Federal de 1988.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2°. É fato gerador da COSIP a existência e funcionamento do Serviço de
Iluminação Pública nos termos do parágrafo único do art. 1° desta Lei.
Art. 3°. São sujeitos passivos da COSIP, todos os proprietários titulares de
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados no território do Município
de Serafina Corrêa, cadastrados junto ás concessionárias distribuidoras de energia elétrica
titulares da concessão no Município.
Art. 4 . A base de cálculo da COSIP é o valor total dos serviços a que se
refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei.
Art. 5 . A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Públíqa
COSIP, será na forma da tabela abaixo, por imóvel, nos termos do art. 3° desta lei: , \
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DQ RiO iANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 ~ Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 \Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.sen macorrea.rs.gosLteí
viva com qualidade
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Ass.
Classe/categoria Percentual (%)
Residencial até 70 Kw/h Isento
Residencial acima de 71 Kw/h 5%
Industrial até 10.000 Kw/h 6%
Industrial acima de 10.001 Kw/h 2%
Comercial 6%
Rural até 70 Kw/h Isento
Rural acima de 71 Kw/h 1%
§ 1° Estão isentos da contribuição os prédios públicos municipais, estaduais e
federais.
§ 2° A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas
da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituíla.
Art. 6°. A COSIP será lançada para pagamento, juntamente com a fatura
mensal de energia elétrica.
§ 1° Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar com as concessionárias
distribuidoras de energia elétrica, convênio ou contrato visando a forma de cobrança e
repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2° O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo 1° deste artigo
prever repasse imediato do valor arrecadado pelas
concessionárias ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia
fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação e débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com
concessionárias, relativos aos serviços elencados no parágrafo único do art. 1° desta Lei.
§ 3° O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste
artigo será inscrito em dívida ativa, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias à verificação
da inadimplência.
deverá, obrigatoriamente
as
§ 4° Servirá como título hábil para a inscrição: (
I - a comunicação do não pagamento efetuada pelas concessionári^ que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; \
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Data:
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II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5° Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei no
que couber.
Art. 8°. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas
necessário.
se
Art. 9°. Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1940, de 30 de dezembro de
2002 e n° 2236, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor pfa d^ de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de setembro de 2010.
Àdemir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal, y
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câmara ML(^7crPA,
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Data;
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Ass.
PROJETO DE LEI N° 095, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que
tem por objetivo intituir, no Município de Serafina Corrêa, a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e dá outras providências.
A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, prevê espécie tributária e inclui
dentre as competências dos Municípios a de instituir, na forma das respectivas leis,
contribuição especial para custear o serviço de iluminação pública. Prevê, ainda, a
possibilidade de que o valor da contribuição seja cobrado juntamente com a fatura mensal
de energia elétrica emitida pelas concessionárias distribuidoras de energia.
Os recursos hoje arrecadados com a COSIP são utilizados, na forma do
parágrafo único do artigo 1° do Projeto de Lei, para a iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos, bem como com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão
da rede de iluminação pública.
A contribuição tem como sujeito passivo todos os proprietários titulares de
domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis localizados no território do Município
de Serafina Corrêa, cadastrados junto ás concessionárias distribuidoras de energia elétrica
titulares da concessão no Município.
Em auditoria realizada pela equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul, apurou-se que o Município de Serafina Corrêa está contabilizando
déficit na arrecadação da referida contribuição, o que justifica a necessidade de adequação
dos percentuais de cobrança, haja vista a possibilidade de haver o enquadramento nos
casos de renúncia de receita estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os valores da COSIP, na forma proposta, continuarão a ser pagos
mensalmente, nas mesmas datas de vencimento das faturas de energia elétrica. Os valores
não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária
nos termos da legislação tributária municipal.
Salienta-se que o Município já celebrou contrato com as concessionárias
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Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postal, n - CEP: 99250-000 - Serafina torrêa - RS
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE^^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. / i^(o
Data: 21 /
Ass.
locais visando o fornecimento de energia elétrica destinado à Iluminação Pública.
Diante disso, o Poder Executivo conta com o apoio na aprovação do presente
Projeto de Lei, visto que revestido do mais^^to ingresse público.
Gabinete do PrefeitdyMunicipal de Serafina Corrêa, 22 de setembro de 2010.
Ademir Antônio Prespfto,
Prefeito Municipal.
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ESTE DOedMENTO SE ENCONTRA
^Mf^ÍADO E APROVADO POR ●A ASSESSORIA JURÍDICA.
Assessor Jurídico ● OAB/RS
e;
EM
CÂMARA MUNICIPAL de VEREADORE
SERAFINA CORREA-Rb
Protocolo
Ass, MENSAGEM RETIFICATIVA
(t\JO
Ao Projeto de Lei n° 095, de 22 de setembro de 2010 que ‘ INSTITUI , NO
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PRGfOSIÇÃO/RI .<0 Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, £e
Fazendo uso das prerrogativas outorgadas pela Legislação e normas
vigentes, e com fundamento no Oficio CFP n° 1/2010, emitido pela Comissão de Finanças e
Planejamento da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, solicitamos retificar
0 art. 5° do Projeto de Lei n° 095/2010, conforme segue:
Art. 5°. A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP, será
na forma da tabela abaixo, por imóvel, nos termos do art. 3° desta lei:
Classe/categoria
Residencial até 70 Kw/h/mês
(C
Percentual(%)
Isento
Residencial acima de 71 Kw/h/mês 5%
Industrial até 10.000 Kw/h/mês
Industrial acima de 10 001 Kw/h/mês
Comercial
Rural até 70 Kw/h/mês
Rural acima de 71 Kw/h/mês
6%
2%
6%
Isento
1%
§ 1° Estão isentos da contribuição os prédios públicos municipais, estaduais e
federais.
§ 2° A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que viera substituí-la."
Com relação ao questionamento formulado no mesmo Ofício, informamos que
a atual legislação em vigor (Lei Municipal n° 1940/2002) é contraditória quando trata da
contribuição para imóveis rurais, vez que em seu artigo 5° dispõe sobre os casos de
incidência de cobrança e em sua Tabela Anexa contempla isenção total para a classe rural.
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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sem fixar alíquotas para os consumidores compreendidos na faixa de consumo entre 71 e
1999 Kw/h/mês. Assim, em análise realizada verifica-se que desde a edição da Lei Municipal
n° 1940/2002, nunca houve cobrança de iluminaçião pública para consumidores da classe
rural, tendo sido aplicada a tabela integrante Lei que prevê isenção.
Gabinete do Prefeito MiCnicipfel de SeMfina Corrêa, 18 de outubro de 2010.
\
\
\ Ademir Antônio Preso
Prefeito Municipaj
, municipal de VpEADORES
SERAFINA CORR-A ^
rotocolo
Data;_J[g:JijCLÍ^-
CÂMARA
. \
u.-so
írd) -f' 4- PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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