Z
;UMENTO SE'encontra
_ _^...rNADO E APROVADO POR
^A ASSESSORIA JURIDICA.
EM
ESTE
Assessor Jurfdico - OAB/RS. 3'
PROJETO DE LEI N° 100, DE 04 DE OUTUBRO DE 2010.
CAMARA MUNICIPAL DE
SERAFINA CORR
ÂPR0\fAD,0“™A^
Votarâo^
VEREADORE
ÊA”RS
DA NOVA REDAÇAO AO PARAGRAFO 3° E
ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4° AO ARTIGO
32 DA LEI MUNICIPAL N° 1154, DE 30 DE
JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Presjdentí J^Secretário
o PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. O parágrafo 3° do artigo 32 da Lei Municipal n° 1154. de 30 de junho
de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“M. 32
§ 3° Nos parcelamentos de interesse social, realizados exclusivamente pelo
Poder Público ou em parceria com pessoas físicas, jurídicas ou entidades
privadas, com ou sem fins lucrativos, os lotes deverão ter testada mínima de
10 (dez) metros e área mínima de 200 (duzentos) metros quadrados.”
Art. 2°. O artigo 32 da Lei Municipal n° 1154, de 30 de junho de 1992, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 32
“§ 4° As disposições do parágrafo 3° deste artigo apiicam-se aos iotes que
integrarão o patrimônio público, destinados aos programas habitacionais,
podendo ser apiicadas aos lotes cabíveis aos parceiros. ”
Art. 3°. A presente Lei entra em vig^r n-a data de sua publicação.
Gabinete do Rreleitò. Municipal d4 Serafiha Corrêa, 04 de outubro de 2010,
(
/
I
I
Ademir Antônio Presotto, " VEREADORE
Prefeito Municipal. Protoc.; :;;
êK.J.(o /7o
ea-rs
Data;
Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
PROJETO DE LEI N° 100, DE 04 DE OUTUBRO DE 2010.
Justificativa:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei cuja
finalidade é alterar a redação do parágrafo 3° e acrescentar o parágrafo 4° ao artigo 32 da
Lei Municipal n° 1154, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre o parcelamento do solo
para fins urbanos e a instituição de condomínios por unidades autônomas constituídas por
duas ou mais edificações destinadas à habitação unifamiliar ou coletiva, e dá outras
providências.
Como já anteriormente justificado, o Município de Serafina Corrêa vem
sofrendo profundas alterações na expansão demográfica e na ocupação do solo, sem que
tenha havido a correspondente adequação e atualização da legislação pertinente.
Diversas leis foram editadas disciplinando o parcelamento do solo e as
edificações. Merece destaque a Lei Municipal n° 1154/92, que tem o mérito de adequar o
parcelamento do solo para fins urbanos.
As estruturas e os encargos do Município, os interesses e realidade de hoje
estão profundamente alterados.
A atual administração municipal está engajada na busca de espaços propícios
para a implantação de loteamentos com finalidade social, visando dar cobertura á grande
demanda habitacional existente em Serafina Corrêa.
Entretanto, como os imóveis destinados a este tipo de empreendimento
possuem valores bastante vultosos, e a capacidade de endividamento do Município está
limitada a percentuais baixos, a resolução encontrada é a realização de parcerias com
pessoas físicas, jurídicas ou entidades que possuam terrenos aptos a suportar toda infraestrutura necessária.
Porém, como a atual legislação municipal prevê que os lotes que não sejam
destinados aos fins de interesse social tenham dimensões mínimas de 360 m^ (trezentos e
sessenta metros quadrados), torna-se quase impossivel a realização de parceiras, haja vista
que os parceiros interessados acabam não realizando os processos decorrentes, em razão
de ficarem com lotes maiores e, consequentemente, de maior custo, junto a loteamentos
populares com destinação específica, o que dificulta a venda dos mesmos e por detíorrêncla
acaba havendo a sua desvalorlzaç^^!^'^^^|^^^^^^AL DE VEREADOkE
Protocolo no.
Ass.
.(ri) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE.M SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Portal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
d'" tcP
Serafina Corrêa
viva com qualidade
f
Assim, no intuito de sanar tal dificuldade decorrente da legislação vigente,
propomos a presente medida, que possui relevante Interesse público e social, esperando
sua aprovação por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal pe Serafina Corrêa, 04 de outubro de 2010.
Ademir Antônio Presotto
PrefejtaJMLunlcipa I.
\
X,
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. P j ÜD (O.
Data í/o /IO ^
Ass.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade