ESTE DOCUMENTO SE'ENCONTRA
CAMARA MUNICÍPAL DE VEREADORAS EXAMINADO E APROVADO POR
SERAFINA CORRÊA-RS ' ,
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P esine S0Bl%tÍÍn© LEI N° 115, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.
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SERAFINA CORREA-RS
DataiSTlLUPINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E MICROEMPREENDEDOR
CÂMARA.
Protocolo no
Ass. 2JJ jP'
o PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP,
em conformidade com o que dispõe os artigos 146, l l í, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição
Federal e a Lei Complementar Federal n° 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE SERAFINA CORRÊA.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as
prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2°. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo ás
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá,
entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I - os incentivos fiscais;
I I - 0 incentivo à formalização de empreendimentos;
I II - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
IV - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive
com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IV - a fiscalização orientadora;
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SER«Pli'JA CoRREA-RS
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Protocolo
Ass.
V - 0 agente de desenvolvimento;
VI - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇAO
Seção I
Da Inscrição e Baixa
Alt. 3°. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei
Complementar Federal n° 123/06, na Lei n° 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (REDESIM).
Parágrafo Único. O processo de registro do microempreendedor individual
deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada
pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do Alvará
Alt. 4°. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o
grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela
que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM e pela regulação municipal.
§ 2° O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos
estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Seção III
Da Inscrição do Microempreendedor Individual
Alt. 5°. Conforme a Lei Complementar Federal 128/08, ficam reduzidos a zero
os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos á abertura, à
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Protocolo
Date.
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lísií
Ass,
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual,
em âmbito municipal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 6°. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno
porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 7°. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 8°. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
Art. 9°. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização
no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1° Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um
termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a
regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2° Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta
- TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabível.
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SERArlNA CuRRii.H-Rb
Protocolo n“-. 332120C2
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CAPITULO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1° A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão
gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2° O agente de desenvolvimento deverá preenoher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - ter concluído, oom aproveitamento, ourso de qualificação básioa para a
formação de agente de desenvolvimento;
III - ter oonoluído o ensino fundamental.
§ 3° Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Coméroio Exterior, juntamente oom as demais entidades
munioipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 11. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
conoedido tratamento favoreoido, diferenciado e simplificado para as mioroempresas e
empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n°
123/06.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração públioa munioipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREí
SERA-EINA OwRREA-RS
Protocolo no.
Data:
Ass.
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 12. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que
possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados,
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os
seus processos produtivos; e
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas regionalmente.
Art. 13. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as
situações previstas no art. 16, devidamente justificadas.
Art. 14. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos
e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência
de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de
desclassificação, determinando:
I - 0 percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento)
do valor total licitado;
II-que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
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SERAFINA CuRREA-RS
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III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação
da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
IV-que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou
demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da
parcela originalmente subcontratada; e
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1° Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei n^ 8.666, de 1993; e
I I I - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2° Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando estiver vinculado á prestação de serviços acessórios.
§3° O disposto no inciso II do parágrafo 1° deste artigo deverá ser
comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no
momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4° Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5° É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6° Os empenhos e pagamentos referentes ás parcelas subcontratadas
poderão ser destinados diretamente ás microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
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LAMARA MUNICIPAl Dt VERFADoREÍ
SERAFINA CuRR]iA-Rb
Datâ:2^J±l-^JO
Protocolo n°.
AS5.
Alt. 15. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e o
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e
entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2° O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
i
le natureza
§ 3° Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha
sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 16. Não se aplica o disposto nos artigos 13 a 15 desta Lei, quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II-0 tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei Federal n° 8.666/93;
IV-a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 13 a 15
desta Lei ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para
contratações em cada ano civil; e
V - 0 tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no artigo 1° desta Lei, justificadamente.
Parágrafo Único. Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não
vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido
referência.
como
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Serafina Corrêa
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SERAFINA
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<:>rotocolo no. 3
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Art. 17. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 18. A administração municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara de
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na^ata d^ sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de^erafi Corrêa, 22 de novembro de 2010.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal.
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SERAFINA CuRRLA-Rb
Protocolo n°.__;^23LÍ.^/-5
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Ass.
PROJETO DE LEI N° 115, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei cuja
finalidade é instituir a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual, e dá outras providências.
Com 0 advento da Lei Complementar n° 126/2006 houve a inserção no
ordenamento jurídico pátrio de Estatuto com normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno
porte, editada em decorrência do princípio contido no art. 170 da Constituição Federal e
procedimento determinado pela regra do art. 179 da mesma Constituição.
No ano de 2009, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, amparado na Lei
Complementar n° 126/2006, alterada pela Lei Complementar n° 128/2008, editou a
Resolução n° 2, de 1° de julho de 2009, que dispõe sobre o procedimento especial para o
registro e legalização do Microempreendedor Individual, especificamente ao regime
simplificado de arrecadação de tributos.
Frente ao novo regramento, diversos debates foram realizados entre os
órgãos fiscalizados e representativos dos Municípios, notadamente quanto á aplicabilidade
no âmbito municipal.
A Corte de Contas do Estado do Rio Grande do Sul emitiu recomendação
para que os municípios adotem a legislação indicada, pois trata de matéria de interesse
econômico e social local, cujos benefícios somente poderão ser aplicados em caso de haver
lei local disciplinando a matéria, reconhecendo, também, a regularidade constitucional do
procedimento.
A Lei Geral irá beneficiar os pequenos negócios, a comunidade local,
proporcionando desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda no município.
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m> Protocolo ^
Date,;
Ass.
Diante disso, o Poder Executivo conta com o apoio na aprovação do presente
Projeto de Lei, visto que revestido do mais alto intéresse público e social.
Gabinete do Prefeito Munficipal Seranna Corrêa, 22 de novembro de 2010.
Ademir An
Prefeito
ônio Presotto,
Municipal/
IO
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