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materia nº 121/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 121 / 2010
Date 2010-12-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL SALETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4405

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2010-12-23 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2755/2010.
2010-12-20 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 20/12/2010.

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ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
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PROJETO DE LEI N° 121, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010.
CAMARA MUNICIPAL DÊ VEREADC
SERAFINA CORREA-RS
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE ÁREA
URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO
INDUSTRIAL SALETE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
APROVADÊ )datâ^ ^ 5-;
Votação;
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P esijoei Secretário "
o PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promuigo a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de
direito real de uso à empresa COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CALÇAMENTO PADILHA
LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 10.776.232/0001-90, com sede na Rua João Belenzier, n°
26, em Serafina Corrêa, de uma área urbanizada com 1.000,00 m^ (um mil metros
quadrados) - Lote n° 01 da Quadra G, fração da matrícula n° 3.741 do Registro de Imóveis
de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações:
Lote n° 01 - Quadra G
NORTE: por 50,00 m (cinquenta metros) com a Rua Vitorio Pasqualotto;
SUL: por 50,00 m (cinquenta metros) com o Lote n° 02 da mesma quadra;
LESTE: por 20,00 m (vinte metros) com área de recreação e uso institucional;
OESTE: por 20,00 m (vinte metros) com a Rua Cézar Piccoli.
Art. 2°. A área urbanizada objeto da presente concessão de direito reai de
uso, para fins legais, é avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Art. 3°. A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1°
desta Lei é pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do contrato
administrativo decorrente, no qual, obrigatoriamente, deverão constar os seguintes
encargos da concessionária:
I - a empresa fica obrigada a cumprir fielmente, sob pena de rescisão do
contrato de concessão de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas
e outras em vigor, bem como pelas conseqüências para o caso de descumprimento dos
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TA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Serafina Corrêa
viva com qualidade
encargos elencados no inciso I I deste artigo, decorrentes do ramo de atividade da
beneficiária;
I I - assumir a responsabilidade de:
a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 230.000,00
(duzentos e trinta mil reais), e empregar, no mínimo, 05 (cinco) funcionários;
b) no 2° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), e empregar, no mínimo, 06 (seis) funcionários;
c) no 3° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), e empregar, no mínimo, 07 (sete) funcionários;
d) nos demais períodos da Concessão de Direito Real de Uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c" deste Inciso.
Parágrafo Único. Constarão, no contrato a ser firmado com a empresa
beneficiária, as consequências para o caso de descumprimento dos encargos acima
estabelecidos.
Art. 4°. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por melo
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, a manutenção dos níveis de produção, faturamento e geração de emprego, de
que trata o artigo 3° desta Lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá
ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5°. As obrigações especificadas no art. 3° desta Lei serão garantidas
mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída
em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 6°. Após cinco anos de atividades no ramo e comprovada a manutenção
dos encargos previstos no artigo 3° desta Lei, o
realizar a doação da área à empresa concessicyíária.
Art. 7°. A presente Lei entra em/vigor na/data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal fe Ser^ina Corrêa, 06 de dezembro de 2010.
ider Executivo Municipal fica autorizado a
●A MUNICIPAL DE VEREADORPc
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Aoemir Antônio Presotto
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 Serafina Corrêa - wv»w.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
PROJETO DE LEI N° 121, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a fazer concessão de direito real de uso de área urbanizada
localizada no Distrito Industrial Salete, e dá outras providências.”
As áreas industriais são fatores propulsores do desenvolvimento e do
progresso do Município de Serafina Corrêa. As indústrias geram empregos e são fonte de
renda, oportunizando crescimento sócio-econômico e cultural de toda comunidade.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no
contexto sócio-econômico do Município.
O Município dispõe de área destinada á instalação de empresas, na forma de
concessão de direito real uso com encargos e, após determinado período, efetua-se a
doação definitiva.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se concessão de direito real de
uso, com possibilidade de doação após consolidado o empreendimento e cumpridos os
requisitos previamente estabelecidos na legislação específica.
A empresa ora beneficiária possui como atividade o comércio varejista de cal,
areia, paralelepípedo, pedra britada, tijolos e telhas, além de serviços de calçamento, muros,
manutenção de jardins e outros afins. Destaca-se que a mesma está aumentando
gradativamente a geração de empregos e o faturamento.
Ocorre que, em razão do crescimento e expansão em seu ramo de atividade,
a empresa necessita de local apropriado á construção de pavilhão para depósito e preparo
de materiais utilizados nas atividades que desenvolve, sob pena de comprometer a
expansão dos negócios realizados, e consequentemente ocasionar a diminuição de seu
faturamento e geração de empregos.
Assim, objetivando fomentar e impulsionar ainda mais o crescimento industrial
e comercial em nosso município, o Poder Executivo Municipal encaminha o presente projeto
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo p,o. lUB.í /
Data: /n ! /? / /O
Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
DO SUL
Serafina Corrêa
viva com qualidade
pssa Casa Legislativa na sua aprovação, visto
interesse público.
de lei, e aguarda o respaldo dos nobres edis d
tratar-se de matéria revestida do mais elevado
Gabinete do Prefeito Mpnicipal de S^afina Corrêa, 06 de dezembro de 2010.
Aqemir Aritônio Presotto,
Prefeito Municipat;
,i ;A;1A MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFÍNA CORRÊA-RS
"foíocolo no. 3^“^ ( ^
Data: /O í /ò / /c2
Ass.
/2L PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFÍNA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade

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