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EXAMINADO E APROVADO POR
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PROJETO DE LEI N° 009, DE 26 DE JANEIRO DE 2011.
ALTERA DEFINIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO
2° DA LEI MUNICIPAL N° 2737, DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE
SOBRE NORMAS TÉCNICAS E
DEFINIÇÕES
EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE
SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RELATIVAS AS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1°. A definição de Alturas, tanto na Zona Residencial, quanto na Zona Comercial
Varejista, contida no artigo 2° da Lei Municipal n° 2737, de 08 de novembro de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação;
ALTURAS:
Zona Residencial e Zona Comercial Varejista: permite-se no máximo 04 (quatro)
andares a contar do nívei médio do meio-fio. Se houver existência de duplex o úitimo
andar deverá utilizar no máximo 50% da área do pavimento tipo, permitindo-se 04
(quatro) andares mais 01 (um) andar, sendo o quinto andar, parte integrante do quarto
andar, formando o dupiex, onde o acesso não poderá ser coietivo público, e sim, interno
individualizado. Será permitida a projeção do quinto pavimento para utiiização como
saião de festas, em imóveis com até 04 (quatro) pavimentos que não possuam dupiex. O
saião de festas deverá utiiizar no máxim
remanescente poderá ser utilizada comc/varanda.
ÍC
i% da área do pavimento tipo. A área
Art. 2°. A presente LeL^ntra eni vigor jfia data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Murficipal de Serafina rrêa, 26 de janeiro de 2011.
Câmara municipal de vereadore'
SERAFINA CORRÊA-RS
■-roLOcolo íTA JU(2jdU
Data: Ol ípZ- iTjo/)
Ademir An
Prefeito
:ônio Presotto
Municipaly/
Ass.
.Cr-)) -f 4- PREF^TURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE
AvenidA^e Julhy202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
SUL
Serafina Corrêa
viva com qualidade
PROJETO DE LEI N° 009, DE 26 DE JANEIRO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei cuja finalidade é
alterar a definição de Alturas, tanto na Zona Residencial, quanto na Zona Comercial
Varejista, contida no artigo 2° da Lei Municipal n° 2737, de 08 de novembro de 2010, que
“Dispõe sobre normas técnicas e definições relativas às edificações no Município de
Serafina Corrêa, e dá outras providências.”
A alteração é necessária, pois da forma como está disposta ocasiona restrições às
edificações de imóveis nas zonas mencionadas, limitando o uso de espaços com valores
comerciais elevados. A exigência de pilotis onera as edificações, inibindo o desenvolvimento
imobiliário no município, o que, por sua vez, acaba tendo reflexos na arrecadação de
tributos decorrentes dos imóveis, notadamente na arrecadação das receitas provenientes do
imposto predial e territorial urbano.
Diante disso, o Poder Executivo, no intuito de sanar inconformidades existentes
encaminha o presente projeto de lei e conta com oapoio na aprovação do mesmo, visto que
revestido do mais alto interesse público. /
Gabinete do Prefeito Municipal janeiro de 2011.
Ademir A itônio Pr^otto,
Prefeito Munipipal.
GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'
SERAFINA CORRÉA-RS
Protocolo no. (L/ j2,p (f
Data:j57 l ollPDll
Ass.
-VQaJu
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