. D\H’ÁRA MUNICIPAL DE VEREADOREE
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C
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
EST ÍDICA.
Protocolo n
EM
Ass.
Assei
N° 011, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011.
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADOR
SERAFINA CORREA-RS ]
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N° 2644, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2009, QUE REESTRUTURA A
LEGISLAÇÃO SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
itaçao:
PresiâenteO €1
o PREFEITO MUNIClPAfoESÊRAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1°. O artigo 3° da Lei Municipal n° 2644, de 30 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. O serviço será posto à disposição dos alunos da rede municipal e estadual
de ensino que residirem na zona rural ou quando a escola estiver localizada a dois
quilômetros ou mais da residência do aluno."
Art. 2°. O artigo 5° da Lei Municipal n° 2644, de 30 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°. O Município participará nos custos de transporte escolar dos estudantes
residentes no Município de Serafina Corrêa e que estudem em escolas
estabelecidas no Município, com os seguintes percentuais de custos:
I- com 100% (cem porcento) do valor aos alunos:
a) Matriculados na a 8® série do Ensino Fundamental e no 1° ao 9° ano do
Ensino Fundamental de 09 anos, quando residentes na zona rural ou quando a
escola estiver localizada a dois quilômetros ou mais da residência do aluno:
b) Matriculados na Escola de Educação Especial - APAE;
c) Matriculados na Pré-escola, quando residentes na zona rural ou quando a
escola estiver localizada a dois quilômetros ou mais da residência do aluno.
Parágrafo Único. Os alunos matriculados no Ensino Médio participarão nos custos
do transporte escolar com valor equivalente a 09 (nove) parcelas mensais de R$
33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos).”
Art. 3°. O artigo 6° da Lei Municipal n° 2644, de 30 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°.
§ 1° Se 0 transporte escolar for realizado por veículo da municipalidade, o valor da
contribuição que couber ao estudante será recolhido, direta e mensalmente, aos
cofres do Município, através de Guia de Arrecadação, na forma do parágrafo único
do artigo 5° desta Lei.
/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cai;:a Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88,597.984/0001-80 - www.serafinacorrca.rs.gov.br
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§ 2° Se 0 transporte escolar for realizado por empresa terceirizada, o valor da
contribuição que couber ao estudante será repassado diretamente à empresa
contratada, que ficará responsável pela cobrança.
§ 3° Para fins de recebimento da importância relativa aos custos do transporte
escolar, a empresa contratada deverá apresentar até o dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês á Secretaria Municipal de Educação, em planilha digitada, a relação dos
alunos transportados, identificando a escola que o aluno frequenta, a série/ano, o
turno, bem como as demais exigências legais.”
Art. 4°. O inciso V do artigo 9° da Lei Municipal n° 2644, de 30 de dezembro de 2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°
V - Comprovante de participação e aprovação
capacitação para Transporte Escolar.”
do motorista em curso de
Art. 5°. A presente Lei entra em vigor na áajéàe sua publicação.
Gabinete do Prefeito nicipalide Serafi/ia Corrêã, 04 de fevereiro de 2011.
Ademir Anténio Presotto,
Prefeito/Municipal.
^J>. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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PROJETO DE LEI N° 011, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei cuja finalidade é
alterar dispositivos da Lei Municipal n° 2644, de 30 de dezembro de 2009, que reestrutura a
legislação sobre o serviço de transporte escolar no Município e dá outras providências.
A proposição dispõe sobre o serviço de transporte escolar subsidiado total ou
parcialmente pelo Município, e tem por meta adequá-lo á realidade atuai e legislação
vigente.
Prevê a possibilidade de terceirização dos serviços de transporte de alunos da rede
pública de ensino existente no Municipio.
Embora haja carência de recursos advindos dos repasses legais obrigatórios pelo
Estado e União, todos os alunos amparados por esta Lei serão atendidos pelos serviços de
transporte escolar.
Diante disso, o Poder Executivo, no intuito de adequar a legislação municipal,
encaminha o presente projeto de lei e conta coi polo na aprovação do mesmo, visto que
revestido do mais alto interesse público. /
Gabinete do Prefeito Municipal de Se afina Corrêa, 04 de fevereiro de 2011.
Ademir Antônio PresotL
Prefeito lylunicipal/
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cai;,a Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.r5.gov.br
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