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materia nº 12/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2011
Date 2011-02-10
EmentaALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 120/1965, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1361/1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4427

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-06 MATÉRIA RETIRADA Matéria retirada em 06/06/2011

Documents (1)

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CÂMARA. MUNICIPAL DE VEREÂDORE.'^
SERAFINA CORRÊA-RS
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
Protocolo ní. ESTAASSE^^RI^^DICA. EM /
]JõjSLl Assei wraico --OAB/RS.
ÂSS.
PROJETO DE LEI N° 012, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011.
ALTERA REDAÇAO DOS ARTIGOS 5° E 6°
DA LEI MUNICIPAL N° 120/1965,
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N°
1361/1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presidenle
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1°. O artigo 5° da Lei Municipal n° 120, de 20 de agosto de 1965, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Aú. 5°. Nenhuma construção e/ou parcelamento do solo poderá ocorrer, no Município de
Serafina Corrêa, sem a prévia autorização do órgão competente vinculado ao Poder Público
Municipal."
Art. 2°. O artigo 6° da Lei Municipal n° 120, de 20 de agosto de 1965, alterado pela
Lei Municipal n° 1361, de 22 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°. Toda e qualquer obra ou serviço público deverá obedecer ao Plano Diretor e à
legislação urbanística em vigor.
§ 1° O não cumprimento do previsto no caput deste artigo caracteriza infração.
§ 2° Responderão pela infração:
I) O proprietário do imóvel;
II) O responsável técnico, aqui compreendidos o engenheiro, arquiteto e/ou topógrafo;
III) O construtor responsável.
§ 3° O proprietário responderá por toda modalidade de infração apresentada.
§ 4° O responsável técnico e o construtor responsável responderão, na qualidade de co￾autores, pela execução de obra ou serviço público, na ocorrência das Infrações elencadas
nos incisos II e III do § 15 deste artigo.
§ 5° Verificada a infração, expedir-se-á intimação ao proprietário, ao responsável técnico e ao
construtor responsável para regularização da inconformidade verificada, no prazo de até 15
(quinze) dias, contados da data da emissão da intimação, devendo a execução da obra ou
serviço ficar suspensa.
§ 6° Não cumpridas as exigências da intimação prevista no parágrafo anterior dentro do prazo
estabelecido, será lavrado os competentes Auto de Infração e Auto de Embargo da Obra, e
exarada notificação da multa correspondente, cujo pagamento deverá ser em até 30 (trinta)
dias a contar do recebimento da notificação.
§ 7° Lavrado o Auto de Embargo da Obra, fica proibida a continuidade dos serviços, podendo
ser solicitado, quando necessário, o auxílio das autoridades judiciárias e policiais
competentes.
§ 8° Nos Auto de Infração e Auto de Embargo da Obra deverão constar:
a) Assinatura do servidor autuante;
.CrT)
-F' T- PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNFJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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b) Nome do proprietário do imóvel;
c) Nome do responsável técnico;
d) Nome do construtor responsável;
e) Endereço do proprietário do imóvel; do responsável técnico e do construtor responsável;
f) Local e descrição sucinta e clara da infração;
g) Dia e horário da constatação da infração;
h) Dispositivo legal violado;
i) Assinatura do infrator;
j) Assinatura de 02 (duas) testemunhas, no caso do infrator se recusara assinar.
§ 9° No caso de recusa pelos infratores em assinar a Intimação, Auto de Infração ou Auto de
Embargo de Obra, e na impossibilidade de colher assinaturas de testemunhas, o ato será
tornado público, pelos meios de divulgação oficiais do Municipio, momento em que todos os
infratores responsáveis serão considerados intimados a comparecerem junto ao órgão
municipal competente para providências.
§ 10° Após a divulgação pública, não havendo a regularização e adequação das
inconformidades pelos responsáveis, fica o Municipio autorizado a lançar em dívida ativa o
valor da multa duplicado, bem como efetuar o cancelamento, até a regularização, do alvará
de licença de funcionamento da construtora responsável pela obra e do alvará do responsável
técnico.
§ 11° O responsável poderá recorrer da Intimação, no prazo concedido para a correção da
inconformidade verificada.
§12° Todos os atos, aqui compreendidos. Intimação, Auto de Infração, Auto de Embargo de
Obra e Notificação de Multa, deverão ser lavrados em 03 (três) vias, destinando-se a primeira
via ao infrator, a segunda via ao processo administrativo e a terceira via ao arquivo geral.
§ 13° 0 intimado poderá recorrer ao Auto de Embargo de Obra ou à Notificação de Multa,
sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da
Notificação.
§ 14° As multas deverão ser recolhidas por meio de guia especial, dentro do prazo de 10
(dez) dias, decorridos de sua notificação, sob pena de embargo da obra ou serviço.
§15° Pelas infrações aos dispositivos da presente Lei, sem prejuízo de outras providências
cabíveis, serão aplicadas aos infratores as seguintes multas:
I) Ao proprietário do imóvel:
a) 4,0 (quatro) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de iniciar a execução da obra
ou serviço sem projeto aprovado pelos órgãos municipais competentes;
b) 3,0 (três) VRM — Valor de Referência Municipal, em caso de iniciar a execução da obra ou
serviço sem locação de alinhamento pelos órgãos municipais competentes;
c) 5,0 (cinco) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de execução de obra ou
serviço em desobediência ao projeto aprovado pelos órgãos municipais competentes;
d) 2,0 (dois) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de Iniciar a execução da obra
ou serviço sem comprovar o pagamento das taxas municipais previstas na legislação
pertinente;
e) 5,0 (cinco) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de prosseguimento de obra ou
serviço que está suspensa para fins de regularização;
5,0 (cinco) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de prosseguimento de obra ou
serviço que está embargado;
g) 4,0 (quatro) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de Infração a dispositivos das
leis urbanísticas, não especificados neste artigo;
3,0 (três) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de ocupação de edificação sem
a prévia emissão do Habite-se;
1,0 (um) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de utilização de mais de 2/3
(dois terços) da largura total do passeio público com entulho de obra e/ou depósito de
material de obra;
f)
h)
i)
fri> PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNFJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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j) 1,0 (um) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de utilização do logradouro
público para depósito de material e/ou entulho;
k) 5,0 (cinco) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de edificação em área definida
como recuo de ajardinamento;
I) 1,0 (um) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de danificação do passeio
público sem o respectivo conserto;
m) 1,0 (um) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de danificação do logradouro
público sem o respectivo conserto;
n) 1,0 (um) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de danificação do meio-fio sem o
respectivo conserto;
o) 1,0 (um) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de danificação de árvores do
passeio público;
p) 1,0 (um) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de danificação da rede coletora
pluvial pública (boca-de-lobo, tubos, caixas de inspeção);
q) 1,0 (um) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de não utilização de tapume;
r) 20,0 (vinte) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de iniciar infraestrutura
urbana sem prévia aprovação dos órgãos competentes, incluindo as disposições contidas
na Lei Municipal n° 2619/2009.
II) Ao responsável técnico:
a) 4,0 (quatro) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de iniciar a execução da obra
ou serviço sem projeto aprovado pelos órgãos municipais competentes;
b) 3,0 (três) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de iniciar a execução da obra ou
serviço sem locação de alinhamento pelos órgãos municipais competentes;
c) 5,0 (cinco) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de execução de obra ou
serviço em desobediência ao projeto aprovado pelos órgãos municipais competentes;
d) 5,0 (cinco) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de prosseguimento de obra ou
serviço que está suspensa para fins de regularização;
e) 5,0 (cinco) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de prosseguimento de obra ou
serviço que está embargado;
f) 4,0 (quatro) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de infração a dispositivos das
leis urbanísticas, não especificados neste artigo;
g) 2,5 (dois vírgula cinco) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de edificação em
área definida como recuo de ajardinamento;
h) 10,0 (dez) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de iniciar infraestrutura urbana
sem prévia aprovação dos órgãos competentes, incluindo as disposições contidas na Lei
Municipal n° 2619/2009.
III) Ao construtor responsável:
a) 4,0 (quatro) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de iniciar a execução da obra
ou serviço sem projeto aprovado pelos órgãos municipais competentes;
b) 3,0 (três) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de iniciar a execução da obra ou
serviço sem locação de alinhamento pelos órgãos municipais competentes;
c) 5,0 (cinco) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de execução de obra ou
serviço em desobediência ao projeto aprovado pelos órgãos municipais competentes;
d) 5,0 (cinco) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de prosseguimento de obra ou
serviço que está suspensa para fins de regularização;
e) 5,0 (cinco) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de prosseguimento de obra ou
serviço que está embargado;
f) 4,0 (quatro) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de infração a dispositivos das
leis urbanísticas, não especificados neste artigo;
g) 1,0 (um) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de utilização de mais de 2/3
(dois terços) da largura total do passeio público com entulho de obra e/ou depósito de
material de obra;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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h) 1,0 (um) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de utilização do logradouro
público para depósito de material e/ou entulho;
i) 2,5 (dois virguia cinco) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de edificação em
área definida como recuo de ajardinamento;
j) 1,0 (um) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de danificação do passeio
público sem o respectivo conserto;
k) 1,0 (um) VRM - Vaior de Referência Municipal, em caso de danificação do logradouro
público sem o respectivo conserto;
I) 1,0 (um) VRM - Vaior de Referência Municipal, em caso de danificação do meio-fio sem o
respectivo conserto;
m) 1,0 (um) VRM - Vaior de Referência Municipal, em caso de danificação de árvores do
passeio público;
n) 1,0 (um) VRM - Valor de Referência Municipai, em caso de danificação da rede coletora
pluvial pública (boca-de-lobo, tubos, caixas de inspeção);
o) 1,0 (um) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de não utilização de tapume;
p) 10 (dez) VRM - Valor de Referência Municipal, em caso de iniciar infraestrutura urbana
sem prévia aprovação dos órgãos competentes, incluindo as disposições contidas na Lei
Municipai n° 2619/2009.
§ 16° Em caso de reincidência as muitas serão aplicadas em dobro.
§ 17° O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo vioiado, bem
como do ressarcimento de danos eventualmente causados.
§ 18° O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do Auto de Infração para
enquadrar a construção aos ditames desta Lei.
§19° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e, não ocorrendo o enquadramento da
construção ás normas aplicáveis, caberá à municipalidade determinar a demolição da
construção à custa do proprietário infrator.
§ 20° O proprietário que na data da publicação desta lei estiver executando obras e/ou
serviços de forma irreguiar, terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para
enquadrar a construção ás normas iegais em vigor.
§ 21° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha ocorrido o
enquadramento exigido, aos proprietários que deixarem de cumprir as determinações
previstas será aplicado o disposto neste artigo, naguHo^ue couber".
Art. 3°. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
n° 1361, de 22 de março de 1995. /
Art. 4°. A presente Lei entra erri vigor na áata de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal ae Serafir a Corrêa, 09 de fevereiro de 2011.
idemir Antônid Presotto, ^
N^cefeito Municipal. "
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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V
PROJETO DE LEI N°012, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei cuja finalidade é
alterar redação dos artigos 5° e 6° da Lei Municipal n° 120/1965, alterada pela Lei Municipal
1361/1995, e dá outras providências.
Desde a promulgação da Lei Municipal n° 120/1965, que criou a legislação
urbanística de Serafina Corrêa, diversas mutações ocorreram sem que houvesse a
correspondente adequação e atualização da legislação municipal. Em decorrência disso,
tem-se verificado graves infringências às normas locais, sem a possibilidade de aplicar as
sanções cabíveis aos seus infratores, que na maioria das vezes causam graves prejuízos ao
erário municipal, e por via de consequência à comunidade local.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 30, incisos I e I I que, compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber.
Assim, frente à necessidade de atualiz: adequação da legislação urbanística
municipal, apresentamos esta proposição e/esperamos sua aprovação por essa Casa
Legislativa, por ser possuidora de relevante irtleresse público e social.
10
Gabinete do Prefeito Municipal Setafina Corrêa, 09 de fevereiro de 2011.
\
Ademir Antônio Presoíto
Prefeito Municipsn.
O
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