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materia nº 16/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2011
Date 2011-03-04
EmentaALTERA DEFINIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2737, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS TÉCNICAS E EDIFICAÇÕES RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-06 MATÉRIA RETIRADA Matéria retirada em 06/06/2011

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JESTE EXAMINADO DOCUMENTO E APROVADO SE ENCONTRA POR
^ EST^^ES^RIA EM JUf^DICA.
^^essor Jurídico - OAB/RS Ç/S
PROJETO DE LEI N° 016, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
ALTERA DEFINIÇÕES CONTIDAS NO
ARTIGO T DA LEI MUNICIPAL N° 2737, DE
08 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE
SOBRE NORMAS TÉCNICAS E
DEFINIÇÕES
EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE
RELATIVAS AS
SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PROPOSIÇÃO RETIRADA CÍ- i?on
Eresidenle
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1°. A definição de Altura, tanto na Zona Residencial , quanto na Zona Comercial
Varejista, contida no artigo 2° da Lei Municipal n° 2737, de 08 de novembro de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
ALTURAS:
“Zona Residencial: permite-se no máximo 04 (quatro) andares a contar do nível médio
do meio-fio. Será permitida a projeção do quinto pavimento para utilização como salão
de festas ou cobertura que deverão utilizar no máximo 50% da área do pavimento tipo. A
área remanescente do salão de festas ou cobertura poderá ser utilizada como varanda.
Zona Comercial Varejista: permite-se no máximo 07 (sete) andares a contar do nível
médio do meio-fio. Será permitida a projeção do oitavo pavimento para utilização como
salão de festas ou cobertura que deverão utilizar no máximo 50% da área do pavimento
tipo. A área remanescente do salão de festas ou cobertura poderá ser utilizada como
varanda.”
Art. 2°. A definição da alínea “e” dos trechos permitidos para balanços, contida no
artigo 2° da Lei Municipal n° 2737, de 08 de novembro de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“e) Rua Castelo Branco (entre a Av. ^hur Oscar e a Rua Garibaldi)”.
Art. 3°. A pr^eníkLei entra em vigoi na data de sua publicação.
Gabinete /o Prefeita MunicipaMe Se rafina Corrêa, 03 de março de 2011.
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IMüWICIFAL^,
-írRAFlNA CORRFA-R￾D£ \/FR c ■ C,
ri r-...' Ademir Aniônio Presotti
P refe i tol M u n i c i 'C● c.’
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PREFEITURA MUNICiP \l DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida\5 de JulhoVo2 - Cai;:a Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Scrafina Corrêa - RS
1444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.r5.gov.br Serafina Corrêa Telefone/Fa^
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PROJETO DE LEI N° 016, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei cuja finalidade é
alterar as definições de Alturas, tanto na Zona Residencial, quanto na Zona Comercial
Varejista, bem como os trechos permitidos para balanço, contidas no artigo 2° da Lei
Municipal n° 2737, de 08 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre normas técnicas e
definições relativas às edificações no Município de Serafina Corrêa, e dá outras
providências.”
As alterações são necessárias, pois da forma como estão dispostas ocasionam
restrições às edificações de imóveis nas zonas mencionadas, limitando o uso de espaços
com valores comerciais elevados. A exigência de pilotis onera as edificações, inibindo o
desenvolvimento imobiliário no município, o que, por sua vez, acaba tendo reflexos na
arrecadação de tributos decorrentes dos imóveis, notadamente na arrecadação das receitas
provenientes do imposto predial e territorial urbarip,-*^
Diante disso, o Poder Executivo, no/fntuito de sanar inconformidades existentes
encaminha o presente projeto de lei e conta éom o apoio na aprovação do mesmo, visto que
revestido do mais alto interesse público. /
/'
Gabineti Prefeito Municipa\de S erafina C^rêa, 03 de março de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefei^ Municipal.
MUNICIPAL DE VEREADORE^
SERAFINA CORRÊA-RS
■íotocolo no.
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.(Tb), PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cai;:a Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-F' AF
Serafina Corrêa

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