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materia nº 21/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2011
Date 2011-03-14
EmentaALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 13, 21, 44, 45, 48 E 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 1154/1992, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS E A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS CONSTITUÍDAS POR DUAS OU MAIS EDIFICAÇÕES DESTINADAS À HABITAÇÃO UNIFAMILIAR OU COLETIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-06 MATÉRIA RETIRADA Matéria retirada em 06/06/2011

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

este documento se encontra
examinado E APROVADOJ^OR
ESTA A
PROJETO DE LEI N° 021, DE 11 DE MARÇO DE 2011.
ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 13, 21, 44,
45, 48 E 58 DA LEI MUNICIPAL N° 1154/1992,
QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO PARA FINS URBANOS E A
INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS POR
UNIDADES AUTÔNOMAS CONSTITUÍDAS
POR DUAS OU MAIS EDIFICAÇÕES
DESTINADAS Ã HABITAÇÃO UNIFAMILIAR
OU COLETIVA, E DÃ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PRípPOSIÇÃO RETi
T
Presideníe
o PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei;
Art. 1°. O artigo 13 da Lei Municipal n° 1154, de 30 de junho de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13
§ 1°
§ 2° Considera-se área de recreação aquela destinada a atividades de iazeq
esportivas, culturais, cívicas e de preservação ambiental;
§ 3° Considera-se área de recreação destinada à preservação ambiental, as áreas
descritas nos incisos III, IV, V e VII do artigo 23 desta Lei, respeitados os percentuais
estabelecidos no parágrafo único do artigo 48 desta Lei;
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos condomínios de que trata esta Lei.”
Art. 2°. O caput do artigo 21 da Lei Municipal n° 1154, de 30 de junho de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 21. O prazo a que se refere o inciso I do artigo anterior não poderá ser superior a
04 (quatro) anos, podendo o Poder Público Municipal, a juízo do órgão competente,
permitir a execução das obras por etapas, desde que se obedeçam as seguintes
condições:
I￾II￾III￾CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE:
SERAFINA CORRÊA-RS
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Dcta: IL( Jo 3 jí(
Protocolo n«.
AASS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
CAr'iAR/\ municipal DE V "
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Protocolo no. éoíloa
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RS
P.ss.
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Art. 3°. O artigo 44 da Lei Municipal n° 1154, de 30 de junho de 1992,
alterado pela Lei Municipal n° 1376, de 21 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 44. Nos loteamentos destinados ao uso residencial, inclusive os de interesse
social e os destinados a sítios de recreio, deverão ser reservadas áreas de uso
público correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba
loteada, sendo 10% (dez porcento) destinadas a áreas de recreação e 5% (cinco por
cento) ao uso institucional
§ r O somatório das áreas exigidas no caput deste artigo, e das áreas destinadas às
vias de comunicação não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área
total da gleba loteada.
§ 2° Nos loteamentos destinados ao uso industrial deverão ser reservadas áreas para
uso público correspondente a, no mínimo, 10%> (dez por cento) da área total da gleba
loteada, devendo ser utilizadas para recreação e/ou para uso institucional, não se
aplicando o percentual previsto no parágrafo anterior.
§ 3° Considera-se gleba loteada ou desmembrada a área efetivamente parcelada,
não se incluindo, neste caso, eventual área remanescente.”
Art. 4°. O artigo 45 da Lei Municipal n° 1154, de 30 de junho de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. Nos desmembramentos deverão ser reservadas áreas para uso público
correspondente a, no mínimo:
1-10%) (dez por cento) para uso público com localização a ser definida pelo Poder
Público Municipal, quando a gleba total possuir mais de 5.000,00 m^ (cinco mil metros
quadrados) e menos de 10.000,00 m^ (dez ml metros quadrados), dispensada área
para recreação;
II - 15%) (quinze por cento) da área total da gleba efetivamente desmembrada,
quando esta for igual ou superior a 10.000,00 m^ (dez mil metros quadrados), sendo
10%) (dez por cento) destinadas a áreas de recreação e 5%o (cinco por cento) ao uso
institucional.
§ 1° Excluem-se das exigências deste artigo os desmembramentos de lotes oriundos
de loteamentos cuja destinação da área de uso público tenha sido igual ou superior
ao previsto no artigo 44 e seus parágrafos.
§ 2° Nos desmembramentos destinados ao uso industrial não serão aplicados os
percentuais previstos no inciso II do caput deste artigo, aplicando-se o disposto no
parágrafo 2° do artigo 44 desta Lei. ”
Art. 5°. O artigo 48 da Lei Municipal n° 1154, de 30 de junho de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Caberá ao Poder Público Municipal Indicar a localização aproximada dos
espaços que serão destinados ao uso público, não se admitindo, para tanto, a
utilização de áreas caracterizadas nos incisos I, II e VI do artigo 23 desta Lei.
Parágrafo Único. As áreas previstas nas hipóteses do parágrafo 3° do art. 13 desta
Lei não poderão ultrapassar ao limite de 40% (quarenta por cento) da gleba destinada
como área de recreação. ”
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
READORE￾EA-RS
Protocolo n°._é£Í^-'-
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il
Ass.
Art. 6°. O artigo 58 da Lei Municipal n° 1154, de 30 de junho de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. Quando o proprietário de uma gleba com área superiora 5.000,00 m^ (cinco
mil metros quadrados) pretender alienar uma parte da mesma, a aprovação do
parcelamento como fracionamento, estará condicionada a transferir ao Poder Público,
áreas para uso público de acordo com os percentuais estabelecidos nos artigos 44 ou
45 desta Lei, ainda que, a área efetivamente fracionada, seja inferior a 5.000,00 m^
(cinco mil metros quadrados), observado o disposto no parágrafo 2° deste artigo.
§ 1° Esta modalidade de parcelamento somente será aprovada, se a área fracionada
tiver a infraestrutura exigida pela legislação municipal.
§ 2° Os percentuais estabelecidos nos art. 44 e 45 desta Lei serão aplicados
proporcionalmente à área efetivamente fracionada.
§ 3° Para o fracionamento parcial da gleba estabelecida no caput, até 2.500,00 m^
(dois mil e quinhentos metros quadrados), fica dispensada a transferência ao Poder
Público das áreas de uso público:
I - quando for fracionado o restante da área, os percentuais deverão ser aplicados,
levando-se em consideração, as áreas já fracionadas da gleba original, mesmo que
tenha ocorrido mais de um fracionamento.
§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior e seu inciso, deverá ser
averbado na área remanescente da gleba, que quando do fracionamento do restante
da gleba, o proprietário deverá transferir a área de uso público, aplicando-se os
percentuais dos artigos 44 ou 45, incluindo a área já fracionada.
§ 5° A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá constar de
forma expressa no projeto a ser aprovado, onde ficarão especificadas as obrigações a
que estará sujeito o proprietário.
§ 6° A aprovação de ‘Fracionamentos Parciais’ estabelecidos no caput deste artigo,
fica condicionada á existência, na área remanescente, de locais apropriados ao uso
público. ”
Art. 7°. Revogam-se as disposi^6e^ em contrário, especialmente as Leis
Municipais n° 1376, de 21 de junho de 1995 ep° 2476, de 16 de maio de 2008.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor/na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Munidpa de Se/afina Corrêa, 11 de março de 2011.
Ademir Anpnio Presotto,
Prefeito Municipal. /
.(ril PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO 6RANDE DO SUL
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viva com qualidade
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Protocolo n°. (Lon
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PROJETO DE LEI N° 021, DE 11 DE MARÇO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Promovemos à apreciação, Projeto de Lei cuja finalidade é alterar a redação
dos artigos 13, 21, 44, 45, 48 e 58 da Lei Municipal n° 1154, de 30 de junho de 1992, que
dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e a instituição de condomínios por
unidades autônomas constituídas por duas ou mais edificações destinadas à habitação
unifamiliar ou coletiva, e dá outras providências.
Desde a promulgação da Lei Municipal n° 1154/1992, diversas alterações na
legislação estadual e federal (v.g. Lei Federal n° 9.785/99) ocorreram sem que houvesse a
correspondente adequação e atualização da legislação municipal. Em decorrência disso,
tem-se verificado, por diversas vezes, contradições nas leis em vigor, o que gera inúmeras
dúvidas na aplicação das mesmas, ocasionando demora na tramitação dos procedimentos
necessários à escrituração e registro dos imóveis envolvidos.
Salienta-se que é de suma importância que as leis municipais estejam em
consonância com os ditames do arcabouço legislativo estadual e federal que trata da
mesma matéria.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 30, incisos I e
I I que, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber. Soma-se a isso previsão constitucional do
inciso VIII do mesmo artigo, que estabelece aos Municípios a competência para promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano
Assim, frente a necessidade de''^^ização e adequação da legislação
urbanística municipal, reencaminhamos este wojeto de lei, como as devidas adequações, e
esperamos sua aprovação por essa Casa Legislativa, por tratar de assunto de relevante
interesse público e social.
Gabinete do Prefeito Municipal de irafina Corrêa, 11 de março de 2011.
Ademir Antdnio PresotL
Prefeito Municipal/
.(fT) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE 00 SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
vivu com qualidade

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