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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL P
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PROJETO DE LEI 49, de 25 de maio de 2011
itoria: Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
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SEKTOA CORREÂ-RS
CÂMARA
aprovad fTA
Dispõe sobre a denominação dos bairros,
logradouros e próprios municipais de Serafma
Corrêa, e dá outras providências.
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Art. 1° - As denominações dos bairros, logradouros e próprios do Município de Serafma
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2° - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Bairro: conjunto de logradouros e quarteirões de uma determinada área com
espaços públicos e privados;
II - Logradouros:
a) Rua: via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego;
b) Praça: espaço de uso exclusivo de pedestre, localizado no cruzamento de
duas ou mais vias de rolamento ou no meio do quarteirão entre edificações;
c) Travessa: via de pedestre que serve de ligação entre outras vias;
d) Ponte: via de rolamento de veículos construída sobre águas para
interligação de vias;
e) Parque: reservas ambientais e as demais unidades de conservação;
Q Avenida: logradouro mais largo e importante para circulação urbana de
veículos e pedestres;
g) Quarteirão ou Quadra: resultado da agregação de vários lotes que formam
um conjunto com acesso comum.
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CÂMARA MUNICIPAL Db VERbAu^r^^
SERAFINA CORRÉA-RS
Protocolo n°. i2.La.l2jQ.LL
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL - BRASIL
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Autoria: Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
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III - Próprios municipais: prédios onde se localizam repartições e serviços públicos
de qualquer natureza,
a) Prédio sede dos Poderes Executivo e Legislativo;
b) Hospitais, postos de saúde e congêneres;
c) Escolas de ensino fundamental, infantil e congêneres;
d) Bibliotecas, arquivos, museus, teatros e casas de espetáculos;
e) Centros de Ação Sociais e Mercados Públicos;
f) Estádios, Ginásios, praças de esporte e outros locais reservados à pratica de
esportes.
Art. 3° - As denominações de bairros, logradouros e próprios municipais serão objeto de
Lei de iniciativa do Prefeito Municipal e Vereadores.
Art. 4° - Os bairros, logradouros e próprios municipais podem receber a denominação de
pessoas; datas e fatos históricos que representem passagens de notória e indiscutível relevância;
acidentes geográficos; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;
nomes de obras literárias, musicais, esculturais e arquitetônicas consagradas; de divindades; de
personagens do folclore; de topônimos; nomes de animais; nomes que se relacionem com a flora
e fauna locais, nomes de cidades, ou outros nomes reconhecidos pela comunidade.
Parágrafo Único: Na escolha do nome de pessoas deverão ser obedecidos os
seguintes critérios:
I - Que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já falecida;
II - Que a pessoa tenha prestado serviços relevantes à Pátria, ao Estado, ao
Município, a Sociedade, Comunidade ou à Humanidade, nos diversos campos
do conhecimento humano, da política, da cultura, da educação, da saúde, do
turismo, da agricultura, da indústria, do comércio e da filantropia;
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SERAFINA CORRÊA-RS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Protocolo n°. IXL l^/i
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Data: 7Ln i n.Ç!XA
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Ass.
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III - Que a pessoa possua vínculo com o bairro, logradouro, próprio municipal
ou com a população circunvizinha;
IV - Quando a circunstância for relevante à identificação, poderá ainda ser
adotado, como denominação, o apelido, alcunha ou pseudônimo do
homenageado.
Alt. 5° - É proibida a duplicidade de bairros, logradouros e próprios municipais com a
mesma denominação, inclusive quando estes pertencerem a diferentes categorias, sob pena de
nulidade do ato que atribuir à denominação dúplice.
Alt. 6" - Salvo caso de acidente geográfico, edificação urbana ou relevo que determine
naturalmente o inicio ou fim de uma artéria, não será admitido seccionamento de via para efeito
de denominação.
Alt. 7° - E vedada a denominação de bairros, logradouros e próprios municipais com nome
de pessoa viva.
§ 1° - Somente após 180 (cento e oitenta) dias de seu falecimento poderá ser
homenageada, para efeitos desta Lei, qualquer pessoa.
§ 2° - Não será exigida a apresentação de Certidão de Óbito quando o mesmo for de
notório conhecimento público regional ou nacionalmente.
Art. 8° - E vedada a alteração de denominação de bairros, logradouros e próprios
municipais, salvo nos seguintes casos:
I - na duplicidade de nomes;
II - quando uma via pública tornar-se prolongamento de outra no mesmo sentido e
em novo loteamento no limite do bairro, prevalecendo a primeira denominação;
III - nos casos já existentes de homenagens à mesma pessoa quando causar
inconveniência aos munícipes;
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IV - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou
domiciliados no entorno;
V - constituam denominações homônimas;
VI - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de
outra natureza que gere ambigüidade de identificação.
§ 1° - A alteração de denominação de bairros e logradouros é permitida, mediante
consulta popular aos moradores domiciliados nos limites do bairro, ou no caso, do
logradouro do qual é pleiteada a mudança de denominação;
§ 2° - A consulta deverá ser prévia e amplamente divulgada na região abrangida,
devendo ser promovida pelo autor da proposta de alteração ou por entidade popular
representativa dos moradores do local;
§ 3° - A consulta deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo Poder Legislativo
Municipal;
§ 4° - Nos casos previstos no inciso III e IV, é indispensável a expressa anuência de,
no mínimo dois terços dos moradores eleitores, devidamente identificados, que
comprovarem domicílio nos limites do bairro, ou no caso, do logradouro;
§ 5° - Nos casos previstos no inciso II, será mudada a redação da Lei existente, dando
seqüência ao logradouro.
Art. 9° - Antes de definir a denominação a ser proposta para o novo bairro, logradouro ou
próprio municipal, deverá ser feita uma consulta prévia junto ao Poder Executivo, no intuito de
certificar-se de que o nome apresentado não é denominador de nenhum outro bairro, logradouro
ou próprio municipal.
Art. 10 - São documentos exigidos quando da apresentação do projeto de lei:
I - indicação do bem público a ser denominado;
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CÂMARA MUNICIPAL Dt VÊREADORE
SERAFIMA CORRÊA-RS
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Ass.
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II - certidão de óbito do homenageado;
III - justificativa da homenagem;
IV - curricuium e ou histórico do homenageado;
V - mapa com a localização exata do bairro, logradouro ou próprio municipal,
fornecido pelo órgão municipal competente do Poder Executivo;
VI - autorização de familiares.
Alt. 11 - Em se tratando de denominações com datas, fatos históricos; acidentes
geográficos; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; nomes de
obras literárias, musicais, esculturais e arquitetônicas consagradas; de divindades; de
personagens do folclore; de topônimos; nomes de animais; nomes que se relacionem com a flora
e fauna locais, nomes de cidades, ou outros nomes reconhecidos pela comunidade, o projeto de
lei deverá conter um relato pormenorizado.
Alt. 12-0 projeto de lei que vise denominar bairros, logradouros e próprios municipais,
deverá ser protocolizado na Câmara Municipal de Vereadores juntamente com os documentos
exigidos pelos artigos 10 e 11 da presente Lei, sem o qual o projeto não poderá tramitar.
Alt. 13 - Caberá ao Poder Legislativo Municipal o recebimento de indicações de nomes, o
exame e a avaliação do mérito das denominações propostas e suas alterações, bem como do
prosseguimento das denominações para a confecção de projeto de lei.
Alt. 14 - Caberá ao Poder Legislativo Municipal regulamentar os procedimentos para
encaminhamento de pedidos relativos à denominação dos bairros, logradouros e próprios
municipais.
Alt. 15 - Os logradouros públicos receberão para efeito de aprovação de projetos de
parcelamento do solo e demais registros, uma identificação sob forma numérica.
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câmara municipal Dê vereadores
SERA.FINA CORREA-RS
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Ass.
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Art. 16 - Todos os projetos de parcelamento do solo, ou qualquer forma de alteração do
sistema viário, deverão obedecer aos critérios estabelecidos por esta Lei, quer sejam executados
pelo Poder Público ou particulares.
Art. 17-0 Poder Executivo Municipal definirá as testadas de todos os logradouros,
indicando, em plantas ou outros meios necessários, os pontos de início e fim de cada
denominação, bem como a numeração dos imóveis neles existentes.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem como objetivo regulamentar a denominação e a alteração da
denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providências.
Sabemos que o município sofre, há vários anos, com a falta de organização de
denominação de bairros, vias públicas, e próprios municipais.
Ainda não existe no ordenamento jurídico municipal norma que regulamente esta
competência no Poder Legislativo. É com este objetivo que ora apresentamos esta proposta.
Esclareço que o projeto ora apresentado não foge da realidade das cidades organizadas.
Pelo motivo exposto, solicito a aprovação dos colegas Vereadores ao presente projeto de
lei.
Plenário Darcy Sobreira Soccol, 25 de maio de 2011.
ARNAÉDO LUIZ PACASSA
Vereador do PP
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