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Assessor Jurídico - OAB/RS.57o3f
CAMARÀ MUNICIPAL DE VEREADORES.
DE 2011.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA “AUXÍLIO MORADIA” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presidente
NICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica autorizada a criação do “Programa Auxílio Moradia” em suas
modalidades, destinado ao atendimento de pessoas ou de famílias que se encontrem em
situação de risco pessoal ou vulnerabilidade social e não estejam atendidas nos seus
direitos sociais básicos, no que tange à integridade física, moral e social.
Art. 2°. O auxílio moradia tem natureza emergencial.
CAPITULO II
DO AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL
Art. 3°. O Auxílio Moradia emergencial destina-se a atender:
I - pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade ou risco social,
residentes em áreas de risco de enxurradas e deslizamentos, quando declarada pelos
órgãos competentes;
I I - pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade habitacional e de
vulnerabilidade ou risco social, residentes em áreas identificadas e monitoradas, onde há
indicação técnica e a necessidade de desocupação imediata das moradias.
I I I - pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidad 5 social
comprovada mediante Laudo Social exarado pelo órgão competente, que, transitor amente,
necessitem de auxílio; ou nos casos de violência doméstica, mediante determinaçãO|judicial
de afastamento do lar.
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa'Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Art. 4°. O Auxílio Moradia emergencial dar-se-á através da concessão de
bolsa no valor corresponde a 2 (dois) VRM - Valor de Referência Municipal, pelo prazo de
até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período em caso de necessidade
comprovada.
§ 1° O auxílio previsto no caput deste artigo será concedido a apenas uma
das pessoas de uma mesma família, residente em moradia a ser desocupada.
§ 2° A comprovação das situações que ensejam interdição, desocupação ou
demolição deverá ser feita por laudo técnico elaborado pela Divisão de Habitação,
Departamento de Engenharia, Secretaria Municipal de Assistência Social e Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil.
§ 3° O laudo técnico deverá especificar a necessidade de demolição, suas
implicações técnicas, os tipos de risco e o grau do efetivo comprometimento da moradia que
justifiquem sua imediata demolição.
§ 4° Comprovado no laudo técnico a necessidade de demolição, conceder-seá 0 benefício, na forma desta Lei.
§ 5° O atendimento social, a elaboração de cadastro sócio-econômico e o
laudo social circunstanciado serão realizados por assistentes sociais da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 5°. A solicitação do benefício, para fins de enquadramento no programa,
deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
I - Laudo Social circunstanciado;
II - Laudo técnico elaborado pela Divisão de Habitação, Departamento de
Engenharia, Secretaria Municipal de Assistência Social e Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil;
III - Termo de Interdição;
IV - Documentos pessoais do beneficiário;
V - Determinação judicial para afastamento do lar, quando houver.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE DESLIGAMENTO
Art. 6°. O Auxílio Moradia, em qualquer de suas modalidadí^s, poderq ser
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SERAFINA CORRÊA-RS \
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Serafina Corrêa
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suspenso ou revogado a qualquer tempo, quando:
1 - 0 beneficiário estiver incluído em qualquer programa de habitação, seja da
esfera municipal, estadual ou federal;
II - ocorrer modificações nas condições que ensejaram a concessão do
benefício;
III - 0 beneficiário conquistar autonomia financeira;
IV - comprovado o uso indevido do benefício;
V - 0 beneficiário retornar ao lar, na hipótese de violência doméstica.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7°. Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Divisão de
Habitação, suspender ou revogar o benefício do Programa Auxílio Moradia, bem como
exercer a função de acompanhamento e as avaliações periódicas da situação dos
beneficiários.
Art. 8°. Os beneficiários do Programa Auxílio Moradia deverão manifestar sua
adesão mediante assinatura de Termo de Adesão e Compromisso específico, cujo teor será
regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
desta Lei.
Art. 9°. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Secretaria Municipal de Assistência Social
08.244.0046.2158 Manutenção de Programas para atendimento às Famílias
33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Secretaria Municipal de Obras e Trânsito
Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC
06.182.0110.2266 Manutenção do Fundo Municipal de Defesa Civil
33.90.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipa/de Serafina Corrêa. 25 de maio de 2011.
Ademir Antbnio Presotto
Prefeito Municipal.
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Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROJETO DE LEI N° 050, DE 25 DE MAIO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre a instituição do programa Auxílio Moradia e dá outras providências.”
No Município de Serafina Corrêa, a política de assistência social, por meio da
Lei Municipal n° 2531, de 05 de fevereiro de 2009, contempla a concessão de benefícios
eventuais a serem concedidos a pessoas em situação de vulnerabilidade social,
entendendo-se como a provisão de proteção social básica de caráter emergencial,
suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos
sociais e humanos.
A lei municipal, conforme disposto em seu artigo 4°, considera benefício
eventual os auxílios natalidade, transporte/mudança, funeral, alimentação, passagem e
confecção de documentos.
Com a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, verificou-se a
necessidade de regular a concessão de auxílio moradia para pessoas ou famílias em
situação de risco pessoal e/ou social que residirem em áreas declaradas de risco pelos
órgãos competentes.
Ademais, constatou-se a existência de pessoas ou de famílias em situação de
vulnerabilidade social, que, transitoriamente, ficam incapazes de pagar aluguel, bem como
os casos de violência doméstica em que pessoas necessitam ser afastadas de seus lares
por medida de segurança pessoal e não possuem condições financeiras para arcar com
despesas relativas a locação residencial.
O Poder Executivo Municipal, por consídêfar que a concessão de tal benefício
possui amplo alcance social e frente a necessidaitíe regular a matéria na legislação local,
apresenta esta proposição e conta com a sua aprovação, visto que revestida do mais alto
interesse público e social. /
Gabinete do Prefeito Muríicipal daSerafi/ia Corrêa, 25 de maio de 2011.
Ademir Antõriio Presotto
Prefeito Municipal. „
CAMARA MUNICIPAL Dl \ lL.;,
SERAFINA CORR£.'.-RS
Protocolo no. lz.<r ///
Data: Zi> / nr / //
Ass.
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