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igji^DOCUMENTO SE ENCONTRA
E)(AMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSES IA jurídica.
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Assessor Jurídico - OAB/RS.
DE LEI N° 061, DE 05 DE AGOSTO DE 2011. CÂMARA MUNICIPAL D£ yEKcí»'è(
SERAFINA CORREA-RS
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V
ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DO
ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N°
1943/2002.
í
;ação:
II?
^Soçretárlo ^
o PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu s
Presidente^
anciono e promulgo a seguinte
Lei;
Art. 1°.0. O caput do artigo 1° da Lei Municipal n° 1943, de 30 de dezembro de 2002
passa a vigorar com a seguinte redação;
'Art. 1°. A teor do § 3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 2315, de 12 de setembro de 2006, fica
valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por reunião reaiizada, para os
Central do Sistema de Controie Interno, excetuado o servidor
instituído um jeton no
servidores integrantes da
ocupante do cargo de provimento efetivo de Co^enador de Controie Interno.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data/de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sen fina Cprrêa, 05 de agosto de 2011.
Ademir Antônio PresotL
Prefeito Municip^
CAMARA huiMlClFAL Dt >
SERAFINA CORREA-Rb
Proíocoio
Data; J2S;;iPS/, /< f
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/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax; (S4j 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 Seraf ina Corrêa - www.serafinacorrea.rs.gov.br viva com qualidade
PROJETO DE LEI N° 061, DE 05 DE AGOSTO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera
redação do caputáo artigo 1° da Lei Municipal n° 1943/2002.”
A Lei Municipal n° 1758/2000 que instituiu o Sistema de Controle Interno no
Município, na qual era pautada a Lei Municipal n° 1943/2002, foi posteriormente revogada
pela Lei Municipal n° 2315/2006.
Em seu artigo 4°, § 3° a Lei n° 2315/2006 prevê que os integrantes da Central do
Sistema de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal ou jeton
por reunião.
Em razão das peculiaridades locais, desde o ano de 2002 optou-se pela concessão
de jeton por reunião realizada, comprovada mediante ata e relatório.
O valor do jeton não sofreu nenhuma atualização desde a sua instituição.
Considerando que os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno são
corresponsáveis pelos atos administrativos realizados pelo Poder Executivo, bem como
pelos atos do Poder Legislativo, e em virtude das inúmeras atribuições que compete aos
mesmos, entende-se razoável que o valor do jeton seja revisado e atualizado, tendo em
vista que, cada vez mais a própria Corte de Contas do Estado tem demandado maior
dedicação de tempo e de trabalho aos órgãos de controle interno dos municípios.
Salienta-se que o órgão de Controle Interno Municipal, além de ser uma exigência
legal, garante transparência e correção na administração pública em razão do alto interesse
público que representa. /
Assim, 0 Poder Executivo conte com o habitual respaldo dessa Casa Legislativa, na
aprovação da presente proposição.
Gabinete do Prefeiti unicipal de Ser ifina Corrêa, 05 de agosto de 2011.
Ademir Antônjod^resotto,
, PrefejtoHVÍunicipal. -Ar^lARA MUNICIPAL üc v tRtAu
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