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materia nº 65/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2011
Date 2011-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4480

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-09-12 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2824/2011.
2011-09-05 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 05/09/2011

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PROJETO DE LEI N° 065, DE 19 DE AGOSTO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO
DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS 1
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica criado o Conselho Gestor do TELECENTRO COMUNITÁRIO do
Município de Serafina Corrêa, RS, o qual estabelece normas gerais em conformidade como
dispositivos do Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal, por
intermédio do Ministério das Comunicações, e o Município de Serafina Corrêa.
Parágrafo Único. O TELECENTRO COMUNITÁRIO é considerado um projeto
piloto de inovação tecnológica para fins de tecnologias sociais e educacionais, devendo
compor a sistematização de iniciativas voltadas ao desenvolvimento de Política Municipal de
Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs.
Art. 2°. O TELECENTRO COMUNITÁRIO é um espaço público provido de
computadores, conectados por meio de sistema em rede tecnológica de ponta, do tipo
banda larga (INTERNET), onde são realizadas atividades, por meio do uso das Tecnologias
de Informação e Comunicação -TIC's, e opera em consonância administrativa operacional
juntamente com os núcleos municipais de tecnologias.
Art. 3°. O Conselho Gestor do TELECENTRO COMUNITÁRIO do Município de
Serafina Corrêa é um órgão deliberativo com a função de planejar, acompanhar, observar e
avaliar as atividades realizadas, bem como deliberar e gerir recursos, definindo, quando
necessário, melhorias na organização e utilização da Unidade Operacional.
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Educação é a Unidade Gestora do Núcl^ de
Tecnologias do Município, com prerrogativa e prioridade junto à Unidade Operabional
denominada TELECENTRO COMUNITÁRIO, cujos equipamentos de informática Uam
/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
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doados em forma de “Kit” procedente do Ministério das Comunicações - MC que, ao final do
período de validade da adesão municipal ao Programa de Inclusão Digital, fará incorporar o
referido “Kit” ao patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. A Unidade Gestora habilita-se para o provimento de formação
continuada que se fizer necessária ao quadro geral da prefeitura por meio da Unidade
Operacional, e, paralelamente, colabora para com a promoção de planos, programas e
projetos de Educação Ambiental, Patrimonial e Empreendedora, bem como o fomento ao
Desenvolvimento Econômico e Social, todos previstos em projeto político pedagógico no
que concerne ao uso educativo da Unidade Operacional, uso este articulado por meio de
grade curricular e documentos de controle, monitoramento e avaliação, entre outros
instrumentos, considerando a certificação registrada e fornecida pela Secretaria Municipal
de Educação.
CAPÍTULO II
SEÇÀOI
DA FINALIDADE DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO
Art. 5°. As finalidades do Conselho Gestor consistem em:
a) estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do TELECENTRO
COMUNITÁRIO, e uso de recursos próprios;
b) apontar os rumos futuros e planejar as ações de curto, médio e longo prazo,
necessárias ao conjunto das políticas públicas integradas nesta lei, e em legislação
complementar;
c) incentivar o exercício pleno da cidadania, considerando as dimensões das redes
tecnológicas vigentes;
d) propor, acompanhar e observar os planos e processos de atividades do
TELECENTRO COMUNITÁRIO;
e) deliberar pela organização, manutenção e utilização da Unidade Operacional, bem
como apoiar a Unidade Gestora no que compete ao Conselho Gestor;
f) articular integração de práticas entre os setores público, empresarial e comuni^io
para fins de contribuição ao desenvolvimento ao futuro Sistema Municipal de Iriformaç io e
Comunicação ou similar. \
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO ORANDE^O SUL
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SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO
Art. 6°. O Conselho Gestor tem como obrigações básicas:
I - realizar a Gestão do TELECENTRO COMUNITÁRIO e informar a Unidade
Gestora sobre suas decisões, deliberações, sugestões e críticas; assim como gerir recursos
financeiros, humanos e materiais.
II - guiar todo o processo de viabilização, implantação e operacionalização do
TELECENTRO COMUNITÁRIO, assegurando 0 seu contínuo funcionamento, na forma da
legislação vigente, em acordo com equipes das unidades.
III - fiscalizar o conjunto das ações das Unidades Gestora e Operacional relativas
aos encargos programáticos e ao uso das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC
's no TELECENTRO COMUNITÁRIO.
IV - organizar a utilização e o acesso comunitário aos “multimeios”, promovendo,
integrando e articulando procedimentos de inclusão social e comunitária.
V - propugnar e apoiar outros formatos de projetos de telecentros e programas de
INCLUSÃO E CIDADANIA DIGITAL, ou com este efeito, de origem local e ordem
nacional/internacional, voltados às tele atividades, à Teleducação, à Tele pedagogia
Teletrabalho e à Cibercultura como um todo;
VI - oferecer garantias a todas as atividades aplicadas e aplicáveis ao TELECOM,
garantindo atividades abertas a qualquer pessoa sem a necessidade de ser a mesma filiada
a partido político, ou integrante de associações, entidades classistas ou organizações de
caráter associativo, religioso, filantropia, defesa de direitos, serviços, ou quaisquer outros;
VII - assegurar o livre acesso ao TELECOM, sem nenhuma restrição, desde que
reservados os horários e o espaço para todas as atividades educativas decididas pelo
Conselho Gestor;
ao
VIII - elaborar e organizar a distribuição e recepção de inscrições e cadastramento
de usuários para as atividades oferecidas pelo TELECOM, assegurando direito de
procedimentos de pesquisa geral, social, acadêmica e estatística;
IX - sistematizar organogramas, cronogramas e fluxogramas em projeto técniccfospara
fins de grades de cursos, horários, forma e locais de atendimento à inscrito de usiláhos
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para fins de atividades educativas;
X - regular e prever o uso geral dos equipamentos, coibindo o desperdício de modo
a controlar o limite de impressões e outros insumos consumíveis da Unidade Operacional;
XI - desenvolver plano permanente de alfabetização comunitária digital, na
perspectiva sistêmica;
XII - realizar autogestão da sustentabilidade,por meio de recursos passíveis de
utilização previstos, quais sejam. Plenário, Regimento Interno, Comissões de Trabalho,
Câmaras Técnicas “ad hoc”. Grupos de Trabalho Especiais - GTE's, relacionados á corrente
lei e decretos afins;
XIII - acolher informações, sugestões, reclamações e solicitações procedentes da
administração municipal, da comunidade, da Unidade Gestora e da Unidade Operacional -
TELECOM;
XIV - amparar-se em conceitos técnico-científicos para desenvolver planos,
programas e projetos, bem como produzir documentos estatísticos de interesse público e
social comunitário;
XV - facultar o acesso popular ás ferramentas tecnológicas para que a comunidade
local - por meio de articulação de políticas e interação educativa através de manuais
(técnicos) de boas práticas - avance em níveis de desenvolvimento econômico, social e
educacional, acatando criação e edição de material didático-pedagógico e outras produções
oriundas de ações e mobilizações no âmbito do TELECOM;
XVI - apoiar-se em referencial teórico moderno e qualificado para dar suporte ao
processo de tomada de decisões junto á política de TIC's, á Unidade Gestora e á Unidade
Operacional - TELECOM;
XVII - prever situações e prevenir a Unidade Gestora por meio de planejamento
estratégico e cenários, os procedimentos e ocorrências gerais, avaliação de desempenho e
cumprimento das finalidades programáticas no contexto do municipio e do ambiente virtual
do Sistema GESAC.
Parágrafo único - O conselho Gestor da Unidade Operacional 
- TELECC^deverá
identificar as necessidades de informação e comunicação para fins de gerenciamento
cotidiano dos processos exequíveis e sustentáveis, a ponto de produzir conh ícimentos,
propor soluções e refletir sobre situações.
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Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do TELECENTRO COMUNITÁRIO - TELECOM
Art. 7° - O TELECENTRO COMUNITÁRIO - Unidade Operacional - TELECOM,
reger-se-á como segue pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da cidadania, sua autonomia, e direito de acesso ao Programa de
Inclusão Digital através do Projeto Telecentro Comunitário, propugnado pelo Governo
Federal;
II - igualdade de direitos no acesso à inclusão digital, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se a equivalência e o tratamento igualitário, prevista a organização
sistemática do serviço.
Art. 8° - A organização da Unidade Operacional - TELECOM tem como base as
seguintes diretrizes:
I - participação da comunidade no acesso à Inclusão Digital e no Controle Social das
atividades em todos os níveis;
II - desenvolvimento Educacional e Socioeconômico da população-alvo;
III - aprimoramento da relação entre os cidadãos e o poder público para a construção e
efetivação da cidadania digital;
IV - redução dos índices de Exclusão Digital, aliada á criação de oportunidades
aos cidadãos em geral;
pias
V capacitação, qualificação e treinamento aos distintos segmentos comunitários
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integrados aos processo de inclusão digital, resguardado o direito a capacitação, formação
e reciclagem dos recursos humanos diretamente envolvidos no Projeto
Telecentro Comunitário, quer sejam pertencentes à Unidade Gestora, ao Conselho Gestor, à
Unidade Operacional - TELECOM.
continuada
CAPITULO III
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do TELECENTRO COMUNITÁRIO - TELECOM
Art. 9° - Considera-se criado o Conselho Gestor do TELECENTRO COMUNITÁRIO
DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS, como um órgão deliberativo, fiscalizador e
com a função de realizar a gestão da Unidade Operacional - TELECOM.
Art. 10° - O Conselho Gestor exerce a missão de reunir cidadãos da comunidade
para promover a inserção popular em torno da proposta de uso da Inclusão Digital, de modo
pró-ativo, pautando-se em metodologias regidas pelas diretrizes e princípios descritos nesta
lei, de modo articulado e propositivo.
Seção II
Da Composição Tripartite do Conselho Gestor - CG - TELECOM
Art. 11° - O Conselho Gestor do TELECENTRO COMUNITÁRIO DE SERAFINA
CORRÊA/RS, doravante denominado pela sigla CG - TELECOM, é órgão superior de
proposição, fiscalização e controle social da Unidade Operacional - TELECOM.
r § 1° - o Conselho Gestor vincula-se diretamente à Secretaria Municipal de Eduiação do
Município de Serafina Corrêa/RS, considerada, para os fins desta lei, como Unidade
Gestora, responsável por mantê-lo.
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§ 2° - A composição nominativa dos conselheiros titulares e suplentes, a seguir descritos,
deverá ser publicada por meio, de Portaria, pelo Prefeito Municipal.
§ 3° - O Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares efetivos,
devendo ser indicado um suplente para cada titular, de acordo com os critérios seguintes:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Prefeito;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, indicados pelo Prefeito;
c) 03 (três) representantes da Sociedade Civil.
Art. 12° - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada somente
uma recondução contínua, sendo o seu exercício considerado de interesse público
relevante, não remunerado e sem ônus para os integrantes em capacitações, expedições e
forças-tarefas, resguardando o direito de cobertura de custos de atividades a partir da
Unidade Gestora e/ou de fundo próprio prevendo a mesma.
§ 1° - Os membros titulares e suplentes do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário de
Serafina Corrêa/RS, serão substituídos em suas funções por motivo de falta a três (3)
reuniões consecutivas ou falta a cinco (5) reuniões alternadas, verificadas semestralmente
pela Presidência do CG - TELECOM, devendo assumir o suplente para o mandato
entidade indicará um novo suplente.
e a
§ 2° — Aos membros efetivos do CG — TELECOM poderá ser facultada substituição
funções mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade pela qual cumprem
representação.
em suas
Seção III
Da Estrutura e Funcionamento do CG - TELECOM
Art. 13°-A Diretoria do Conselho Gestor (CG - TELECOM) será eleita entre
membros titulares, obrigatoriamente, e será nomeada por meio de Portaria, pelo Prefí ito
Municipal.
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Art. 14° - O Conselho Gestor terá seu funcionamento determinado por um
Regimento Interno próprio, o qual obedecerá á seguinte estrutura mínima, resguardado o
disposto no art. 6°, inciso XII;
I - PLENÁRIO;
II-PRESIDENTE;
III-VICE-PRESIDENTE;
IV-VICE-SECRETÁRIO (a).
Art. 15° - O Plenário será constituído pela totalidade dos membros do Conselho
Gestor, sendo órgão deliberativo sobre as matérias de competência dirigidas ao CG -
TELECOM, mediante fundo próprio.
Art. 16°-As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II - representar externamente o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - CG -
TELECOM;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV- preparar juntamente com o (a) Secretário(a) a Ordem do Dia e submetê-la à apreciação
do Plenário;
V - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, bem como propor alterações;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do 
conselho, encaminhando-os a qu^
de direito;
VII - delegar competências em Plenário conforme o disposto no artigo 6°, i^
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VIII - comunicar à entidade representada quando da ausência de conselheiro conforme o
disposto no artigo 12°, § 1°;
IX - convocar reuniões ordinárias mensais, e extraordinárias a qualquer tempo;
X - fazer proposições nos termos desta lei, atribuir funções e estabelecer prazos.
Art. 17°-Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o
Presidente no cumprimento de suas atribuições.
Art. 18°-Ao Secretário(a) do Conselho Gestor compete efetivamente, e ao Vice￾secretário(a) compete supletivamente, o seguinte rol de atribuições:
I - organizar, juntamente com o Presidente do CG - TELECOM, as agendas de trabalho do
Plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho Gestor;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos
funcionamento do Conselho Gestor;
ao
IV - distribuir aos conselheiros as cópias de projetos, programas, serviços, processos,
indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao CG- TELECOM;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo
Conselho Gestor;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho Gestor;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quand
pelo Presidente do CG - TELECOM'
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VIII - comunicar à entidade representada a ausência do conselheiro conforme o disposto no
art. 6°, XII;
IX - executar competências atribuídas pela Presidência do Conselho Municipal de
Educação - CME, do Gestor Municipal de Educação, pelo Plenário do CG - TELECOM e
Ministério das Comunicações.
Art. 19° - As reuniões ordinárias somente poderão ser realizadas com a presença
de 50% (cinquenta por cento) dos membros mais 01 (um).
Parágrafo único - As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão públicas, e as
reuniões extraordinárias serão de convocação emergencial interna.
Art. 20° - Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do TELECENTRO
COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS - CG - TELECOM - em sua
primeira gestão, a partir da publicação dos nomes dos seus integrantes e sua respectiva
posse, eleitos entre os indicados nos termos da lei.
Art. 21° - Os servidores e funcionários em efetivo exercício dentro da Unidade
Operacional - TELECOM por sujeitar-se à fiscalização do Conselho Gestor não deverão
integrar o mesmo.
Parágrafo único - Para fins de organização, manutenção humano-físico-material e
desenvolvimento de ações e atividades do CG - TELECOM, a manutenção financeira será
ao encargo da Unidade Gestora - SME, podendo a mesma propor créditos especiais no
orçamento em execução.
Art. 23° - Apresente lei entrará em vi^r na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal dè Serfefina Comêa/RS, 19 de agosto de 2011.
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examinado EWROVAOOTOR
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Ademir AntdnierPresotto,
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Justificativa a este Projeto de Lei Municipal
O projeto de lei ora apresentado consiste em pedir autorização legislativa, a título
de co-administração municipal democratizada e solidária, em cumprimento ao disposto em
Política Federal de Tecnologias Sociais, Programa Federal de Inclusão Digital, já esboçando
a existência de um sistematização de Política Municipal de Tecnologias de Informação e
Comunicação - TIC's, sempre com apoio, compreensão e assistência da Câmara Municipal
de Vereadores, em respeito e valorização de trabalho mútuo e dirigido ao interesse público
popular, social e comunitário.
O prefeito anterior aderiu ao Programa de Inclusão Digital do Ministério das
Comunicações, e um dos encargos assumidos, em contrapartida é a criação e geração de
condições de manutenção de um TELECENTRO COMUNITÁRIO, em conformidade com
sugestões, orientações e demandas conveniais do próprio Ministério, bem como do Sistema
GESAC - Governo Eletrônico. Para este fim, houve uma revisão sistemática das ações
prevendo situações futuras, para as quais estruturamos o presente conselho cuja criação é
solicitada, para fins de planejamento estratégico na área tecnológica educacional e
comunitária.
Na certeza de que nossa intencionalidade será acolhida pela sensibilidade desta
Câmara, apresentamos argumentos supra, associados a conceitos e entendimentos
intrínsecos ao próprio texto da lei cuja aprovação é solicitada.
Assim, por entender necessária, justa e oportuna aprovação deste projeto de lei
solicito aprovação do mesmo, bem como soluziío colaboração desta prestigiosa Câmara
Municipal no que concerne à apreciação em r^ime de urgência.
GABINETE DO PREFEITO MUNKÍIPAL, IS 19 de agosto do ano 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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Serafina Corrêa

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