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EXAMINADO E APROVADO POR
ESTAA^^SESSC^IA JURÍDICA.
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PROJETO DE LEI N.°066 , de 19 de agosto de 2011.
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Reestrutura a Composição do Conselho do Plano
Diretor, institui Comissão Específica e Técnica de
Estudos e Viabilidade de Aprovação de Projetos
Urbanísticos. n\i> V/vÀnX)
Presidente
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DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR
Art. 1.° O Conselho do Plano Diretor do Município de Serafina Corrêa, instituído pela
Lei Municipal 86/64, modificado pelas Leis 1.005/89, 1.205/93, 1.311/94 e 2309/06, é órgão
deliberativo e responsável pelo estudo e aprovação de loteamentos, parcelamentos e
fracionamentos de solo, bem como pela aprovação de projetos polêmicos de edificação.
§ 1. O Conselho do Plano Diretor analisará os projetos que envolvam parcelamento
do solo, com área igual ou superior a 5.000,00m^ (cinco mil metros quadrados).
§ 2.° Consideram-se projetos polêmicos, todas as edificações ou parcelamentos de
solo que envolvam situações de superior interesse público, áreas de uso institucional, bem
como as que compreendem recursos ambientais.
Art. 2.° O Conselho do Plano Diretor, em sua composição, terá um representante:
I - da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito,;
il - da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III - da Secretaria Municipal de Educação;
IV- da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
V - do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VI - da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VII - dos notários do Município;
VIII - dos construtores ou empreendedores do Município;
IX - da Associação Industrial e Comercial de Serafina Corrêa - ACISCOX - do Lions Clube;
XI - do Rotary Clube;
XII - dos sindicatos;
§ 1.° O Conselho do Plano Diretor terá
indicados entre os seus membros;
§ 2° Cada entidade ou chefe de órgão público representado indicará
representante e respectivo suplente junto ao Conselho.
§ 3. O mandato de cada membro será de 02 (dois) anos, podendo ser recoirduzido
por igual período. /
um presidente e um secretário a serem
seu
§ 4. O Conselho do Plano Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez po
extraordinariamente, sempre que houver necessidade e projetos em pauta.
mes, ou
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 Serafina Corrêa - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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5 5 ° O Conselho poderá exigir todas as diligências que entender necessárias para a
indeferir situações que não sejam de interesse da aprovação da obra, bem como
*§ 6° O Conselho deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros e somente
poderá deliberar com no mínimo 08 (oito) de seus membros. . . x- ■
§ 7.° Quando necessário, o Conselho poderá requisitar assessoria de técnicos ou
funcionários, indicados pelo Prefeito. n,- x,..^
§ 8.° Os membros titulares e suplentes do Conselho do Plano Diretor serão
nomeados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3.° A parte interessada não poderá deliberar em reunião do Conselho do Plano
Diretor.
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 4.° Fica instituída a Comissão Específica e Técnica de Estudos e Viabilidade de
Aprovação de Projetos e Edificações de Pequeno Porte, responsável pela análise dos
projetos residenciais e não residenciais no Município de Serafina Corrêa.
§ 1.° A Comissão Técnica analisará os projetos de edificação e levantamento de
pequeno porte, em consonâncias com as normas técnicas e de acordo com os requisitos da
legislação específica.
§ 2.° Consideram-se loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de pequeno
porte as frações inferiores a S.OOOm^ (cinco mil metros quadrados).
Art. 5.° A Comissão Técnica terá a seguinte composição:
I - servidores nos cargos efetivos de Engenheiro Civil, Arquiteto e Urbanistas
lotados na Secretaria Municipal de Obras e Trânsito,
§ 1°. A qualquer tempo, poderão compor essa comissão engenheiros Civis,
arquitetos e urbanistas nomeados por concurso público.
§ 2° Os membros da Comissão Técnica e seus respectivos suplentes serão
nomeados por ato do chefe do Executivo Municipal
§ 3° O mandato de cada membro será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
por igual período.
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Art. 6.° - Compete à Comissão Técnica:
I - analisar os projetos de edificações residenciais e não residenciais encaminhados
ao Departamento de Engenharia do Município;
II - aprovar loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de pequeno porte,
com área inferior a õ.OOOm^ (cinco mil metros quadrados);
III - emitir parecer técnico e exigir todas as diligências que se fizerem necessárias
para a implementação dos projetos;
§ 1. A Comissão Técnica analisará a instalação de equipamentos administrativos,
atividades com fins comerciais, culturais, religiosos, ou de entretenimento.
§ 2.° A critério da Comissão, o empreendedor e/ou Responsável Técnico poderá
assistir a reunião e fornecer esclarecimentos que se façam necessários sobre processos de
seu interesse.
§ 3.° A Comissão também poderá exigir todas as diligências que entender
necessárias para a aprovação da obra, bem como indeferir situações de não interesse da
municipalidade.
§ 4. A Comissão Técnica deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros,.
§ 5.° Os casos considerados polêmicos poderão ser remetidos ao Conselho do Plano Diretor.
Art. 7° Todos os projetos, aprovados ou não pela Comissão, poderão ser revistos
pelo Conselho do Plano Diretor, por requerimento de seu presidente, pelo Prefeito Municipal
ou requerente.
Art. 8.° As medidas indispensáveis ao funcionamento do Conselho ou da Comissão
bem como ao desenvolvimento e á realização dos trabalhos compreendidos
competência, ficarão afetas á Secretaria Municipal de Obras e Trânsito.
Art. 9.° O Conselho do Plano Diretor somente analisará projetos que já tenham sido
analisados pela Comissão Técnica ou protocolados com a antecedência mínima de 05
(cinco) dias uteis.
em sua área de
«n / ° ^ realização de estudo e aprovação não poderá ultrapassar a
60 (sessenta) dias, salvo deliberações de força maior.
Parágrafo único: em caso de ser interposto grande número de projetos ou qualquer
fato superveniente que necessite de ulteriores diligências, poderá ser requerido ao Prefeito
Municipal novo prazo, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
inctciar^o' ^ ^iretor, assim como a Comissão Técnica deverão
instalar-se e iniciar seus trabalhos dentro de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros.
Parágrafo único: Desde a instalação do Conselho do Plano Diretor
Técnica, nenhum projeto poderá ser aprovado ou executado serh
mesmo os de superior interesse público ou que demandem urgência
e da Comissão
,0 seu prévio ps recer.
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ASS.
Art. 12. Ficam revogadas os artigos das Leis Municipais 86/64, 1.005/89, 1.205/93,
1.311/94 e 2309/06, que conflitem com a presente lej^-^
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de ;sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal Seráfina Corrêa, 19 de agosto de 2011.
Ademir Antônio Pr^otto
Prefeito Municipal/
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EXAMINADO E APROVADO POR
ES^^SESS^I^^DICA.
/C> OAB/RS.
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Ass. t5
Justificativa a este projeto de Lei Municipal
o projeto de Lei que ora apresentamos tem por objetivo pedir autorização legislativa
para alteração da Lei 2309/2006, que visa reestruturar o Conselho do Plano Diretor do
Município, instituir uma comissão técnica para agilizar o estudo e aprovação de loteamentos,
parcelamentos e fracionamento de solo, bem como dos projetos de engenharia polêmicos
de edificações e construções apresentados na Prefeitura Municipal.
Atualmente, estes estudos são efetuados, por uma comissão técnica e pelo
Conselho do Plano Diretor, com um número de integrantes mais reduzido, que muitas vezes
têm dificuldade oferecer corum suficiente para a análise da demanda, sempre observando
as deliberações da Lei Federal 10.257/2001, Estatuto da Cidade.
Os estudos e aprovações das áreas passam de superiores a I.OOOm^ (mil metros
quadrados) para superior a 5.000 m^ (cinco mil metros quadrados)
A Comissão será composta por servidores do Município, qualificados, sem qualquer
oneração aos cofres públicos, por utilizarmos técnicos do quadro Municipal
de Engenheiros Civis e Arquitetos, sendo que não será alterada a estrutura do Conselho Do
Plano Diretor.
como e 0 caso
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de agosto de 2011.
Admir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
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