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EXAMINADO E APROVADO POR
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PROJETO DE LEI N° 079/2011, DE 12 SETEMBRO DE 2011.
“REESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
CONSELHO TUTELAR, E O FUNDO MUNICIPAL
PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DO
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS, REVOGA
AS LEIS MUNICIPAL N° 2174, DE 1° DE JULHO DE
2005, N° 2739, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, E
LEI N° 2760 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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I
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A presente Lei reestrutura a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n°. 8.069,
de 13 de julho de 1990, Lei n°12010, de 03 agosto de 2009e das normas gerais para a
sua adequada aplicação, bem como resolução do CONANDA n°139, de 17 de março de
2010, nos limites do município de Serafina Corrêa.
Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de
Serafina Corrêa será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em
todas elas, o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
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Art. 3° Aos que dela necessitarem será prestada assistência social em caráter
supletivo.
Parágrafo Único; É vedada a criação de programas de caráter compenaátório na
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do i Adolescente -
COMDICA, \ \ / /
.(TT) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADOyDO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Art. 4° Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA, expedir normas para a organização e o funcionamento de serviços que se
fizerem necessários, conforme art. 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
tais como;
I - serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial ás vitimas
de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV- campanhas de estimulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e á adoção, especificamente inter
racional de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades especificas
de saúde ou com deficiências e de grupo de irmãos;
V- apoio a políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a
convivência familiar de crianças e adolescentes.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5° A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos:
I - conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescjbnte;
II - fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen :e;
III - conselho Tutelar dos Direitos da Criançaíé do A^tolescente.
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Art.6° A Política de atendimento das crianças e dos adolescentes, far-se-á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.7° Considera-se linhas de ação e diretrizes da política de atendimento o que
está previsto nos artigos n°87 e n°88 da Lei Federal n°8069, de 13 de julho de 1990 com
suas alterações na Lei Federal n°12010, de 03 de agosto de 2009.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
COMDICA
SEÇÃO I
DA REESTRUTURAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 8° Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA, órgão deliberativo, normativo, controlador das Políticas de
Atendimento á Criança e ao Adolescente, de cooperação governamental, com a
finalidade de auxiliar o Executivo Municipal na orientação, deliberação e controle de
matéria de sua competência.
Parágrafo Único. O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Executivo
Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará em
consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, articulando-se com seus congêneres municipais.
SEÇAO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 9°. Compete ao COMDICA:
I- formular a Política Municipal dos Direitos da Crianç^^do adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, captação e aplicaç ão de recursos;
II- zelar pela aplicação da Política Municip^al dos iDireitos da Criança e do
Adolescente;
4r\ PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTAI RIO GRANDE DO SUL
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III - estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município,
em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de controle de tudo quanto se execute
no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programas, que deverão estar em
conformidade com a Lei 8.069/90, artigo 90.
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
g) internação;
VI - inscrever os programas, a que se refere o inciso anterior, das entidades
governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as
normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1° O COMDICA manterá registro da inscrição e alteração dos programas das
entidades governamentais e não governamentais, com seus regimes de atendimento,
comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade conip^tente.
§2° As entidades não governamentais somente poder* funcionar depois de
registradas no COMDICA, que comunicará o registro ao Conseit o Tutejar e à autoridade
jurídica da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes reqqisitos:
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GRANDE DO SUL
- Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa
viva com qualidade
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a) ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) apresentem plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) estejam regularmente constituídas;
d) seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas.
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar, e demais
funções previstas nesta lei;
VIII - promover a formação continuada dos Conselheiros de Direitos, Tutelares,
incluindo as entidades da sociedade civil organizada;
IX- estabelecer as diretrizes e normas gerais quanto a política de atendimento a
criança e ao adolescente no que se refere ao papel do conselho tutelar;
X - Elaborar o seu Regimento Interno;
XI- Apreciar o regimento interno do Conselho Tutelar, sendo lhes facultado, o
envio de propostas e alterações conforme inciso 1, ° art.17 da resolução do CONANDA
n°139/10, de 17 de março de 2010.
Parágrafo Único. Uma vez aprovado, o regimento interno do Conselho Tutelar
será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público;
XII- Na forma do disposto no artigo 89, da Lei n° 8.069/90, a função de membro
do COMDICA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em
qualquer hipótese.
Parágrafo Único. Caberá à Administração Pública, no nível correspondente, o
reembolso das despesas decorrentes de transpõe, alimentação ou
hospedagem dos membros do COMDICA, titulares ou suplentes, para que se façam
presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias fora do m inicípiò, bem como a
eventos e solenidades nos quais representarem oficialml^nte o OjOMt^lCA, para o que,
haverá dotação orçamentária específica.
custeio ou o
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fK. jm qucUidaife
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XIII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro
Tutelar no exercício de suas funções, de acordo com a Resolução n° 139/2010 do
CONANDA.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto de 12 (DOZE) membros efetivos, e seus suplentes, representativos
paritariamente de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, que tenham
em seus objetivos ou finalidades estatutárias a defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou de Direitos Humanos, sendo:
I - 06 (seis) membros representando órgãos governamentais do Município;
II - 06 (seis) membros indicados por organizações representativas da
comunidade, conforme caput do artigo;
§ 1° Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular do Conselho.
§ 2° Os representantes Governamentais Municipais serão indicados pelo Chefe
do Executivo.
§ 3° Os representantes das entidades não governamentais serão escolhidos em
Assembléia Geral em seus fóruns próprios.
§ 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal será de dois anos,
permitindo uma recondução por igual período.
§ 5° AAssembleía Geral das entidades não governamentais será convocada pelo
COMDICA, mediante Edital especificando data, hora e local.
§ 6° O COMDICA reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, ordinariamente ou, em
caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidenta sendo que a ausência
injustificada por 02 (duas) reuniões consecutivas ou quatro 04 (quatro) intercaladas no
período de um 01 (um) ano, implicará na excl^ão do \Conselheiro, passando o
respectivo suplente à condição de titular.
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§ 7° Quando a ausência for do representante do órgão governamental, o
presidente do COMDICA deverá oficiar ao Prefeito, solicitando providências, inclusive de
substituição do(s) representante(s).
§ 8° Quando os conselheiros governamentais ou não governamentais, não
corresponderem com a sua função, o COMDICA oficiará, através de seu Presidente, à
Entidade ou Órgão, solicitando providências ou substituição.
§ 9° A Prefeitura Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao COMDICA,
utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim.
§ 10° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como
organização básica o Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários e o Plenário,
podendo o Conselho organizar-se ainda em Comissões Especiais, conforme dispuser
seu Regimento Interno.
Art. 11. As deliberações do COMDICA serão tomadas por um terço mais um de
seus membros presentes às plenárias e formalizadas em resoluções.
Art. 12. Não deverão compor o COMDICA, no âmbito de seu funcionamento;
I - Conselheiros Tutelares.
Parágrafo Único. Não deverão compor o COMDICA, na forma deste artigo, a
autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria
Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca,
no foro regional, distrital e federal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA REESTRUTURAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13. Fica reestruturado o Fundo Municipal dofe Direitos da Criança e do
Adolescente, decorrente de previsão contida no Estatuto da Criança e do Adolescente -
Lei n°. 8069/90, destinado a política de atendimento das criaraças,e adolescentes;
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DO RIO GRANDE DO SUL
Serafina Corrêa
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Parágrafo Único. A política de atendimento obedecerá às linhas de ação
previstas no art.87 da Lei Federal n°. 8.069/90.
Art. 14. O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos:
a) dotação orçamentária específica;
b) doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude 0 art.260 da Lei Federal n°
8242, de 12 outubro de 1991;
c) os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
d) contribuições de entidades púbíicas e privadas, nacionais e internacionais;
e) resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
f) valores das multas previstas na Lei Federal n°. 8.069/90;
g) outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.
Art. 15. Gerir 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fixar
os critérios para sua utilização, nos termos do art.260 da Lei n° 8069/90 incluído pela Lei
n°12010/09 e será administrado pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, seguindo as diretrizes emanadas do COMDICA;
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles
contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDCA, obedecido o previsto
na Lei Federal n° 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
Art.16. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as
disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de
Crianças e Adolescentes à convivência familiar previstos na Lei n°12010/09.
Art.17. O COMDICA fixará critérios de utilização, através da elaboração de
planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas.
Art.18. Atribuições do conselho em relação ao fundo: ^
a) Elaborar 0 Plano de Ação Municipal dos Direitos da jOriança e do Adolescente e
0 Plano de Aplicação dos recursos do fundo,
b) Acompanhar a implementação do Plano de Ação
projetos a serem custeados pelo fundo;
inicipal com programas e
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Serafina Corrêa
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c) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
d) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do fundo;
e) Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
município, indicando modificações necessárias á consecução da política formulada para
a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
f) Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do fundo;
g) Adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do Poder
executivo que prejudiquem o desempenho e o cumprimento da finalidade e destinação
dos recursos do fundo;
h) Publicar ou afixar em locais de maior acesso da população todas as resoluções
do COMDICA referente ao fundo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA REESTRUTURAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19. Fica reestruturado o Conselho Tutelar, é o órgão de defesa dos direitos
da criança e do adolescente, vinculado a Administração Municipal através da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art.20. O Conselho Tutelar é permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
definidos na Lei n°. 8.069/90 e Lei 12010/09, e resolução do CONANDA n°139/2011.
Parágrafo único. Conforme o art. 30 da resolução do CONANDA n°139/10 o
exercido da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão que está vinculado,
conforme previsão legal.
§ 1° A Lei Orçamentária Municipal deverá, prever dotaçãc/para o custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, tais como; imobiliário, água, luz,
telefone, computadores, fax e outros, formação continuada
conselho tutelar, custeio de despesas dos conselheiros inérentes
pap os membros do
e^rcicio de suas
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viva om qualidailp
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atribuições (diárias, encargos, material de consumo e demais necessárias), espaço
adequado para a sede do conselho tutelar, transporte exclusivo para o exercício da
função incluindo manutenção e segurança.
§ 2° A Prefeitura Municipal dará ao Conselho Tutelar o apoio técnico e
administrativo necessário ao pleno cumprimento de suas finalidades e atribuições.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS, DA COMPETÊNCIA E DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
Art. 21. O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional,
composto de 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos pela
comunidade, com mandato de três anos, permitida uma recondução por igual período,
em igualdade de condições com os demais pretendentes, sendo vedadas medidas de
qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
§ 1° A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela
sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2° O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsequente.
§3° O Conselho Tutelar será coordenado por um membro escolhido entre eles
para o mandato de um ano, admitida a recondução.
SEÇAO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 22. Os candidatos ao Conselho Tutelar serão eseolhidos por voto direto,
secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, cLjo processo eleitoral será
presidido pelo COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público, ria forma da Lei.
Parágrafo Único. Poderão votar os maiores de deze^eis (Í6) anos, inscritos
como eleitores do Município.
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DO SUL
Serafina Corrêa
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Art.23. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do
conselho tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na
Lei n°8069/90, e na legislação local relativa ao conselho tutelar e nas diretrizes
estabelecidas na presente resolução.
§r A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre
outras disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha
se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do conselho
tutelar em exercício;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, deverá comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art.133 da Lei n°8069/90, bem como os
demais previstos na legislação local;
c) As regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções;
d) A criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha.
§ 2° A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos
pela Lei n° 8.069/90, e pela legislação local correlata.
§3 A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local
com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico,
religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros;
§4° O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços
para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano,
de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja íiTtalizado
trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício;
no mínimo.
§5° Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo
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IS 03 M
de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 24. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito nos meios de
comunicação, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1° O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais á candidatura, a relação
de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o
calendário de todas as fases do certame.
§ 2° A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o
art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069/90.
Art.25. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar o software respectivo, observado as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral
da localidade;
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de
eleitores a fim de que votação seja feita manualmente;
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III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles
onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Elátoral ou espaços públicos
ou comunitários, observada a divisão ^territorial e aqpninistr,átiva do Conselho
Tutelar.
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Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais
previstos no art. 14 da Resolução n°139/2010 do CONANDA.
§ 1° A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput.
deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2° A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade á relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
§ 3° Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe
á comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências;
II - das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso á plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade;
III - esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação
dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 4° Cabe ainda à comissão especial eleitoral; r
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das 'egrasyda campanha
aos candidatos considerados habilitados aq pleito iue firma âo compromisso de
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respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
111 - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
IX - resolver os casos omissos.
§ 5° O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência
devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas
as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 27. Para a candidatura de membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
critérios do art. 133 da Lei n° 8.069/90, além de outros requisitos que são:
r
I - reconhecida idoneidade moral;
II- idade superior a 21 anos;
III -residir no município no minimo 02 (dois) anot;
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IV - escolaridade mínima de ensino médio completo;
V - reconhecida e comprovada experiência anterior na promoção, proteção e
defesa dos direitos da crianças e adolescentes com no mínimo
(experiência em projetos sociais, na área da educação, e outros);
dois anos
VI - comprovar a participação em uma formação específica sobre o estatuto da
criança e do adolescente e a responsabilidade do conselho dos direitos da
criança e do adolescente local, promovido pelo município, CONANDAou qualquer
outro órgão habilitado totalizando no mínimo 20 horas.
VII - disponibilidade para dedicação exclusiva;
VIII - não exercer cargo de confiança ou eletivo no executivo e legislativo,
observado o que determina o art.37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal;
IX - Realizar uma prova objetiva e discursiva de conhecimentos sobre o EGA, de
caráter eliminatório a ser formulada por uma comissão examinadora designada
pelo COMDICA assegurado o prazo para interposição de recurso junto a
comissão especial eleitoral, a partir da data de publicação dos resultados no diário
oficial do município ou meio de comunicação local;
X - possuir carteira de habilitação para veículo, categoria B.
Art. 28 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
§1° Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo
da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em cu)»o.
§ 2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos, sej^l
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleriores e obtér um número
maior de suplentes. \ ^
0 maior
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Art. 29 A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora
do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado no Site Oficial do Município www.serafinacorrea.rs.qov.br
e no Quadro Mural da Prefeitura Municipal, com a indicação do dia, hora e local da
nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes.
Art.30 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput. ao conselheiro tutelar em
relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca Estadual.
Art.31. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares
do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1° Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no
órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§ 2° No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas. r
§ 3° A homologação da candidatura de membros do Conselh) Tutelar a cargos
eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade orno exercício da
função, a ser prevista na legislação local.
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-QArt.32 Os Conselheiros serão eleitos pelos números de votos que receberem,
sendo que os 05 (cinco) mais votados de uma lista única serão conselheiros titulares e
os 05 (cinco) seguintes os suplentes, respeitando a ordem decrescente do número de
votos que cada um receber.
SEÇAO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 33 São atribuições do Conselho Tutelar, previstas na Lei Federal n°.
8.069/90:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no Art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto á autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar á autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no Art. 101, incisos I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da prol^sta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos \da criança e do
adolescente;
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15- 034S
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no Art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar; após esgotadas as possibilidades de manutenção
da criança ou do adolescente junto a família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, 0 conselho tutelar
entender necessário 0 afastamento do convívio familiar comunicará incontinente o fato
ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e
as providencias tomadas para orientação, 0 apoio e a promoção social da família;
XII - fiscalizar as entidades de atendimentos á criança e ao adolescente;
XIII - cumprir e fazer cumprir a Lei 8.069/90, Lei 12.010/2009 e Resolução
n°139/2010.
Art.34. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 35. A infraestrutura do Conselho Tutelar somente poderá ser usada de acordo
com as atribuições estabelecidas no artigo anterior.
Art.36. O Poder Executivo designará local para funcionamento do Conselho
Tutelar, fixando dias e horários para seu expediente.
SEÇAO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
relevante e estabelecerá presunção da idoneidade moral e assegurará prisão especial,
em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Parágrafo único. É vedado aos conselheiros; í
I - receber pagamento a qualquer título, exceto dispêndios legais devidamente
comprovados;
II - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Ju\Wit
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III - divulgar, por quaisquer meio, notícias a respeito de fato que possa identificar
a criança, 0 adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da
Lei Federal n“ 8.069/90;
IV - exercer ato de concussão.
V- e demais vedações contidas no art.39 da resolução do CONANDA n°139/2010.
Art.38. O Membro do Conselho Tutelar, suplente de vereador ou deputado,deverá
licenciar-se do Conselho, sem remuneração, sempre que entrar em exercício do mesmo.
Art. 39. O membro do Conselho Tutelar que se candidatar a um mandato eletivo
público, deverá licenciar-se, sem remuneração, 03 (três) meses antes da data da eleição.
Parágrafo único: O Membro do Conselho Tutelar que for eleito prefeito, vereador
ou deputado deverá renunciar ao cargo de Conselheiro Tutelar, a partir da posse.
Seção VI
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 40 - Os Conselheiros Tutelares eleitos, no exercício da função, perceberão
mensalmente, uma remuneração de R$ 971,52, (novecentos e setenta e um reais e
cinquenta e dois centavos) correspondente nesta data ao Padrão 8 (oito)
reajustados na mesma data e com o mesmo percentual concedido aos servidores do
Município, e não terão vínculo empregatício com a municipalidade, por cumprirem
mandato, por prazo determinado.
Art. 41. Considerada a extensão do trabalho e 0 caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedí^ção especial,
observado o que determina 0 art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
§ 1° No caso de serem servidores públicos, os conselheir)s tutelares eleitos
poderão ser cedidos pelo poder a que estejam vinculados, optando ppr um^ das formas
de remuneração.
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Serafina Corrêa
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§ 2° Os funcionários aposentados por invalidez não poderão exercer a função de
conselheiros tutelares.
Art. 42. Os Conselheiros Tutelares empossados, são considerados contribuintes
individuais do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, de acordo com o Decreto n.°
3048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa n.° 87, de 27 de março de 2003 -
INSS.
Parágrafo único: Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores públicos
efetivos que continuarão vinculados ao fundo ou entidade de previdência social em que
estejam inscritos.
Art. 43. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados,
domingos e feriados, durante 24 horas do dia.
§ 1° Para o funcionamento 24 horas ao dia, os conselheiros poderão estabelecer
regime de plantão, sendo garantido o atendimento, no mínimo, em dois turnos e em
horário comercial, sem prejuízo aos atendimentos com plantões noturnos, feriados e
finais de semana, conforme o regimento interno.
§ 2° A escala de plantões será divulgada nos meios de comunicação de massa,
bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos Membros do
Conselho Tutelar e entregue na Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e
ao Juiz Diretor do Foro.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
INTERNA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 44. A função do membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 45. O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a :|ualquer tempo,
pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumpr mento de suas
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atribuições, prática de atos ilicitos ou conduta incompativel com a confiança outorgada
pela comunidade.
Art.46. O conselheiro tutelar poderá se ausentar do serviço somente nas
situações previstas no artigo 113 e 116 da Lei Municipal n°2248/06. E o tempo de
afastamento não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, e quando ultrapassar esse
prazo o conselheiro deverá solicitar a exoneração da sua função.
Art. 47. As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro
tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurandose imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
Parágrafo Único. O COMDICA deverá levar ao conhecimento da comissão de
sindicância investigatória da Prefeitura Municipal para apurar as situações previstas
neste artigo e levantar provas sobre as ocorrências. E, posteriormente a comissão de
investigação deverá encaminhar as conclusões para o COMDICA para tomar as devidas
providências.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 48. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função p)tfblica ou privada
remunerada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da\jnção
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IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 49. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas
aos membros do Conselho Tutelar;
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.
Art. 50. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 51. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do
mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de
suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado 0 afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art.52. Cabe ao COMDICA estabelecer regime disciplinar aplicável aos membros
do conselho tutelar, utilizando como parâmetro 0 disposto na legislação local aplicável
aos demais servidores públicos.
§ r As situações de afastamento ou cassação de mandatjá^e Conselheiro
Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativ ), assegurando-se
a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e á ampla
defesa.
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§ 2° A apuração das infrações éticas e disciplinares dos integrantes do conselho
tutelar utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais
servidores públicos.
§ 3° Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de
representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 53. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela
apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção
das medidas legais.
SEÇÃO IX
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DO CONSELHEIRO
Art. 54. Perderá o mandato o Conselheiro que mudar de domicílio ou for
condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de
Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro
suplente.
Art. 55. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio, sobrinho,
padrasto/madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do ConselheiíD, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício n
distrital local.
com
foro regional ou
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se na
sua integra as disposições das Leis N° 2174, de 1° de julho de 2005, N.° 2760, de 28
de dezembro de 2010 e N° 2739 de 10 de novembro de 2010.
Serafina Corrêa,âos 12 dias do mês de Setembro de 2011.
ANTONIO PPtESOTTO,
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI N° 079, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
O presente Projeto Lei, que dispõe sobre a reestruturação da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente em nosso Município, foi uma
proposição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serafina
Corrêa - COMDICA .
Ela, se faz necessária pelas alterações que correram na
legislação federal e para adequar-se a Resolução do CONANDA , n° 139/10.
o
O projeto é uma proposta de alteração da lei Municipal 2174/05, para adequá-la a
legislação federal, tendo em vista a aproximação da eleição do conselho tutelar que
deve iniciar ainda no corrente mês.
Assim, uma das alterações mais significativa foi, que os conselheiros do Conselho
Tutelar deverão dispor de exclusividade as atribuições de conselheiro, isto é,
poderão mais conciliar com outras atividades. Visto que, após exercido seu plantão
deverão prestar todo o atendimento necessário às crianças, adolescentes e seus
familiares, acompanhando-os no Fórum, Dele
públicos que se fizer necessário, zelando pe
lei 12.010/09 e resolução CONANDA 139/m
nao
Ia de Polícia e outros departamentos
IS prerrogativas oriundas das leis 8.069/90,
GABINETE DO PREFEITO MUN CIPAL DE^ERAFINA CORRÊA,/RS aos 12 de
setembro de 2011.
Aq^emir Antônio Pre^tto
Prefeito Muntóipal.
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