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PROJETO DE LEI N° 86, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
CAMÂRâ NÜNiaPÂL DE VEREADORES
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE ÁREA
URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO
INDUSTRIAL SALETE I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Presidente ário ^
Art. 1°. Fica o
utivo Municipal autorizado a fazer concessão de
direito real de uso à empresa VENESUL CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°
03.613.051/0001-87. com sede na Via Pompéia. n° 274 em Serafina Corrêa/RS de uma área
urbanizada com 2.000,00 m^ (dois mil metros quadrados) - Lotes n° 03 e 04, Quadra “F”,
fração das matrículas n° 8032 e 8033 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa
seguintes medidas e confrontações:
Lotes n° 03 e 04 - Quadra “F”
Lote ri5 03, quadra "F": ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote n^ 02;
ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote n? 04, ambos da mesma quadra;
ao LESTE por 20,00m (vinte metros), a Rua Cezar Piccoli; e ao OESTE, por 20,00m
(vinte metros) com terras urbanas de Severina Giaretta de Cesaro.
com as
Lote n9 04, quadra "F": ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote n^ 03
da mesma quadra; ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros),
Zamarchi; ao LESTE por 20,00m (vinte metros), a Rua Cezar Piccoli;
20,00m (vinte metros) com terras urbanas de Severina Giaretta de Cesaro.
com terras de Luiz Sérgio
e ao OESTE, por
Art. 2°. A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de
uso, para fins legais, é avaliada em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
Art. 3°. A concessão de direito real de
desta Lei é pelo período de 05 (cinco)
uso do lote de que trata o artgo 1°
anos, a contar da assinatura do contrato
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-,000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax; {54} 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001 -80 www.serafinacorrea.rs.gov.br
administrativo decorrente, no qual, obrigatoriamente, deverão constar os seguintes
encargos da concessionária:
I - a empresa fica obrigada a cumprir fielmente, sob pena de rescisão do
contrato de concessão de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas
e outras em vigor, bem como pelas consequências para o caso de descumprimento dos
encargos elencados no inciso II deste artigo, decorrentes do ramo de atividade da
beneficiária;
II - assumir a responsabilidade de:
a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 115.000,00 (cento
e quinze mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 27 (vinte e sete) funcionários;
b) no 2° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento
e vinte e dois mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 29 (vinte e nove) funcionários;
c) no 3° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 128.000,00 (cento
e vinte e oito mil reais), mensais empregar, no mínimo, 30 (trinta) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo Único. Constarão, no contrato a ser firmado com a empresa
beneficiária, as condições e prazos de instalação e início das atividades no imóvel
concedido em uso e as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total, dos
encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4°. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, a manutenção dos níveis de produção, faturamento e geração de emprego, de
que trata o artigo 3° desta Lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá
ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5°. As obrigações especificadas no art. 3° desta Lei serão garar tidas
mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída
em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
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Serafina Corrêa
Art. 6°. Após cinco anos de atividades no ramo e comprovada a manutenção
dos encargos previstos no artigo 3° desta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
realizar a doação da área à empresa concessionária.
Art. 7°. Fica dispensada a concorrêncisrpública para os fins da presente Lei.
Art. 8°. A presente Lei entra em vfaor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefemo Muinicipal dé Serafina Corrêa, 21 de setembro de 2011.
Ademir Antônio Pres,otto,
Prefeito Munipi^al.
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PROJETO DE LEI N° 86, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a fazer concessão de direito real de uso de área urbanizada
localizada no Distrito Industrial Salete I, e dá outras providências.”
As áreas industriais são fatores propulsores do desenvolvimento e do
progresso do Município de Serafina Corrêa. As indústrias geram empregos e são fonte de
renda, oportunizando crescimento sócio-econõmico e cultural de toda comunidade.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no
contexto sócio-econômico do Município.
O Município dispõe de área destinada á instalação de empresas, na forma de
concessão de direito real uso com encargos e, após determinado período, ou seja, 05
(cinco) anos, efetua-se a doação definitiva.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se concessão de direito real de
uso, com possibilidade de doação após consolidado o empreendimento e cumpridos os
requisitos previamente estabelecidos na legislação específica.
A empresa ora beneficiária possui como principal atividade no ramo da
construção civil. Destaca-se que a mesma está aumentando gradativamente a geração de
empregos e o faturamento.
Ocorre que, em razão do crescimento e expansão em seu ramo de atividade,
faz-se necessário um local apropriado á construção de pavilhão para estacionamento e
guarda dos veículos, deposito de equipamentos e ferramentas de trabalho além de outras
necessidades da empresa, sob pena de comprometer a expansão dos negócios realizados,
e, por conseguinte ocorrer à diminuição de seu faturamento e empregos gerados.
Assim, objetivando fomentar e impulsionar ainda mais o crescinriento industrial
e comercial em nosso município, o Poder Executivo Municipal encaminha o presente’projeto
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de lei, e aguarda o respaldo dos nobres edis dessa Casa Legislativa na sua aprovação, visto
tratar-se de matéria revestida do mais elevado ini esse público.
Gabinete do Prefeito Municipal Serafina Corrêa, 21 de setembro de 2011.
demir Antônio Presotto,
Prefeito Munitipatr
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Ass.
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