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materia nº 88/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2011
Date 2011-09-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL SALETE I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4503

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-10-17 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2843/2011.
2011-10-10 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 10/10/2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 088, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE ÁREA
URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO
INDUSTRIAL SALETE I, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAMARá/mUNICIPAL de yER£_ADORES
Presidente
Art. 1°. R Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de
direito real de uso à empresa PLANALTO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONEXÕES
LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 09.070.881/0001-58, com sede na Rua Ipiranga n°1565,
saia 01, em Serafina Corrêa RS de uma área urbanizada com 1.000,00 m^ (um mil metros
quadrados) - Lote n° 02, Quadra “G”, da matrícula n° 8035 do Registro de Imóveis de
Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações:
Lote n° 02 - Quadra “G”
Lote 0,2 quadra “G”: ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote
n° 01; ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros) , com o lote n° 03, ambos da
mesma quadra; ao LESTE por 20,00m (vinte metros), com a área destinada
à instalação de equipamentos urbanos do Loteamento ; e ao OESTE, por
20,00m (vinte metros) com a Rua Cezar Piccoli.
Art. 2°. A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de
uso, para fins legais, é avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Art. 3°. A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1°
desta Lei é pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do contrato
administrativo decorrente, no qual, obrigatoriamente, deverão constar
encargos da concessionária:
os seguintes
r
I -
a empresa fica obrigada a cumprir fielmente, sob pena de
as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas
to dos
rescisão do
contrato de concessão de uso
e outras em vigor, bem como pelas conseqüências para o caso de descumprim^
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO 
RIO GRffl^DE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina òa,rrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001 80 www.serafinacorrea.fs.gov.br
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ZUS 
encargos elencados no inciso II deste artigo, decorrentes do ramo de atividade da
beneficiária;
II - assumir a responsabilidade de:
a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 1.104.000,00
(Hum milhão cento e quatro mil reais)ano, e empregar, no mínimo, 08 (oito) funcionários;
b) no 2° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 1.214.000,00 (um
milhão duzentos e quatorze mil reais), ano, e empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários;
c) no 3° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 1335.000,00
(Hum milhão trezentos e trinta e cinco mil reais), ano empregar, no mínimo, 12 (doze)
funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo Único. Constarão, no contrato a ser firmado com a empresa
beneficiária, as condições e prazos de instalação e início das atividades no imóvel
concedido em uso e as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos
encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4°. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo
Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e
demais documentos pertinentes, a manutenção dos níveis de produção, faturamento
e geração de emprego, de que trata o artigo 3° desta Lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá
ser feita semestraimente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5°. As obrigações especificadas no art. 3° desta Lei serão garantidas
mediante cíáusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída
em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 6°. Após cinco anos de atividades no ramo e comprovada a maniptenção
dos encargos previstos no artigo 3° desta Lei, o Poder Executivo Municipal fica auto ido a
realizar a doação da área à empresa concessionária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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Art. 7°. Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 8°. A presente Lei entra em vigor íj
Gabinete do Prefeito Munic
lata de sua publicação.
,al de s/rafina Corrêa, 21 de setembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI N° 088, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a fazer concessão de direito real de uso de área urbanizada
localizada no Distrito Industrial Salete I, e dá outras providências.”
As áreas industriais são fatores propulsores do desenvolvimento e do
progresso do Município de Serafina Corrêa. As indústrias geram empregos e são fonte de
renda, oportunizando crescimento sócio-econômico e cultural de toda comunidade.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no
contexto sócio-econômico do Município.
O Município dispõe de área destinada à instalação de empresas, na forma de
concessão de direito real uso com encargos e, após determinado período, ou seja, 05
(cinco) anos, efetua-se a doação definitiva.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se concessão de direito real de
uso, com possibilidade de doação após consolidado o empreendimento e cumpridos
requisitos previamente estabelecidos na legislação específica.
A empresa ora beneficiária possui como principal atividade no ramo de
metalurgia. Destaca-se que a mesma está aumentando gradativamente a geração de
empregos e o faturamento.
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Ocorre que, em razão do crescimento e expansão em seu ramo pe atividade,
faz-se necessário um local apropriado á construção de pavilhão para estocue, além de
outras necessidades da empresa, sob pena de comprometer seu crescimento iliviabilizando
0 incremento de seu faturamento e de novos empregos.
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s Serafina Corrêa
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Assim, objetivando fomentar e impulsionar ainda mais o crescimento industrial
e comercial em nosso município, o Poder Executivo Municipal encaminha o presente projeto
de lei e aguarda o respaldo dos nobres edis dessa Casa Legislativa na sua aprovação, visto
tratar-se de matéria revestida do mais elevado inter^se público.
Gabinete do Prefeito Mu licipal de rafina Corrêa, 21 de setembro de 2011.
Ademir Antôniq Presotto,
Prefeito Muhicipal.
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