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examinado e aprovado por CÂMARA MUNICIPAL DE VERhADQRK
SERAFINA CORREA-RS
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Lei n.° 108, d " de outubro de 2011 m;i ílríh/n MZM.
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CÂMARAMlM^Afc -
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo po. iQlô /2o//
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Autoriza o desmembramento em lote
com superfície inferior a 360,00 m^ e
dá outras providências.
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Art. 1° Fica autorizado o desmembramento em lote com superfície
inferior à padronizada legalmente de 360,00 m^ (trezentos e sessenta metros
quadrados), quando a área a ser desmembrada se apresenta em uma das
seguintes hipóteses :
I - estar a área escriturada em condomínio;
il - ser uma área ideal de um todo maior;
Parágrafo Único - O lote a ser desmembrado nas hipóteses dos
incisos I e II do caput, deste artigo, deve atender às seguintes condições:
I - possuir edificação;
II- manter as dimensões da área cabível ao condômino ou ao
adquirente por contrato, com posse, de área ideal dentro do todo maior;
III- estar cercado ou demarcado por elementos físicos ou naturais;
IV- não estar encravado, possuindo acesso próprio ou por
escritura de servidão;
V - a área remanescente, após efetuado o desmembramento,
deve manter acesso próprio ou por escritura de servidão e. se não tiver
edificação, não pode ser inferior a 360,OOm^;
VI- existir comprovação de compra por contrato, com posse, com
firma reconhecida, ou de aquisição por escritura pública ou por outro título de
propriedade registrado, e, em qualquer dessas situações, com data anterior a 01
de novembro de 2011 e consolidação até essa data.
Art. 2° Os projetos de desmembramento de solo com as
características do art. 1° desta lei devem ser avaliados pelo Conselho do Plano
Diretor.
Art. 3° O procedimento de desmembramento previsto nesta lei
deverá ser instruído por requerimento do interessado, acompanhado dos
documentos inerentes à propriedade ou à compra por contrato, com posse, de
.CoD PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-,000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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mcomprovação de atendimento das demaii idições exigidas, de concordância
expressa dos condôminos ou dos coproprietários ou vendedores quando
existente contrato, de Memorial Descritivo e Planimétrico do terreno a
desmembrar e da área remanescente, e do projeto da edificação existente,
cabendo ao setor municipal de engenharia fazer as devidas averiguações.
Parágrafo Único - Estando averbadas as edificações, fica
dispensada a apresentação do respectivo projeto, o qual será substituído por um
croqui.
Art. 4° O desmembramento autorizado deverá ser requerido,
aprovado e encaminhado a registro no prazo de 01 (um) ano a contar da
vigência desta Lei.
Parágrafo Único: - Esgotado o prazo de que trata o caput, se o
desmembramento não estiver concluído por motivos de força maior ou por
pendência de retificação judicial, poderá, após parecer favorável do Conselho
do Plano Diretor, ser prorrogado por decreto por mais um período de até
(01) ano.
um
Art.5° Fica aberto o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação da presente lei, para regularização junto ao registro imobiliário das
situações, previstas nos incisos I e II do artigo 1°, que já tenham projetos
aprovados pelo Município na vigência de lei municipal autorizativa anterior, mas
ainda não levados a registro, ficando dispensada nova análise ou aprovação
pelos órgãos municipais.
Art. 6° A presente Lei entn em vigor na data de sua publicação.
Gabinél do Prefeito Munidipal de Sérafina Corrêa, 31 de outubro de
2011.
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Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREl:
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. 2^5 / 7x>l(
Data: r).V U I Jl
,Ass.
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Serafina Corrêa
PROJETO DE D108, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.
Justificativa:
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei
que tem por finalidade a autorização para desmembramento em lote com superfície
inferior a 360,00 m^ e dá outras providências.
A cidade de Serafina Corrêa, originalmente, não foi devidamente
planejada, tendo surgido, espontaneamente, sem preocupação urbanística, donde
resultaram situações consolidadas, originadas principalmente por condomínios
surgidos em razão de herança, em que os terrenos não possuem a superfície
mínima exigida pela legislação vigente para fins de desmembramento, mas que já
possuem edificações.
Há interesse do Município na regularização dessas situações,
inclusive, em atenção ao projeto MORE LEGAL de iniciativa do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul.
O Município já autorizou esse tipo de regularização, em leis
anteriores, mas sua vigência não foi aproveitada pelos interessados, pelos mais
diversos motivos. Entendendo-se, contudo, que interesse público a legalização
dessas situações, está-se propondo nova opoi^nidade para tal fim.
Diante disso, apresentamos d presenite Projeto de Lei e contamos
com 0 respaldo do Poder Legislado Municipal. /
Gabin^e^o Prefeivp Municipal de ^rafina Corrêa, 31 de outubro de
2011.
Ademir Antônio^résotto,
Prefei^lWünicipal
CÂMARA MUNICIPAL Dt VERÊAD
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. â íò:)/f
Data; oim / K '
Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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