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examinado e aprovado por
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Projeto de lei n.° 109, de 31 de outubro de 2011
CAMARA. MUmCIPAL DE VEREADORESi Qrnmm cqrrea-Rs i
Autoriza a regularização de área remanescente
com superfície inferior a 360,OOm^ de imóvel
atingido por obras públicas municipais ou pela
implantação do Plano Diretor e dá outras
providências.
:ação:_„
Presidente
Art.1° Fica autorizada a regularização de área remanescente com superfície
inferior a 360,OOm^ de imóvel atingido por obras públicas municipais ou pela implantação
do Plano Diretor, e permitida, para os fins desta lei, a constituição de lote urbano com
área inferior à padronizada legalmente.
Art.2° As áreas incluídas na hipótese do art.1° desta lei devem ter acesso
próprio ou por escritura de servidão.
Art. 3° O procedimento de regularização previsto nesta lei deverá ser
instruído por requerimento do interessado, acompanhado dos documentos inerentes à
propriedade, de Memorial Descritivo e do Levantai ^nto Planimétrico do terreno.
Art. 4°. A presente Lei entra em/vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Munpipa de Serafina Corrêa, de 31 de outubro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal /
CÂMARA MUNICIPAL Dfc vERÊAo.
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. /2o;/
Data: 03 / /n / 7/f
l XI
Ass. -Jo: U 0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-,000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001 -80 www.serafinacorrea.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N° 109, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.
Justificativa:
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que tem
por finalidade solicitar autorização para a regularização de área remanescente com
superfície inferior a 360,OOm^ de imóvel atingido por obras públicas municipais ou pela
implantação do Plano Diretor e dá outras providências.
A cidade de Serafina Corrêa, originalmente, não foi devidamente planejada,
tendo surgido, espontaneamente, sem preocupação urbanística, donde resulta que
Município, com frequência, modifique o traçado das ruas existentes, ou, abra novas ruas ou,
ainda, construa outras obras públicas, fatos que ensejam que imóveis lindeiros sejam
atingidos e tenham suas áreas reduzidas, remanescendo com superfície sem o tamanho
mínimo exigido pela legislação vigente para fins de desmembramento.
Há interesse do Município na regularização dessas situações, inclusive, em
atenção ao projeto MORE LEGAL de iniciativa do
Grande do Sul. /
Hbunal de Justiça do Estado do Rio
Entendendo-se, portanto, que de interesse público a legalização e
regularização dessas situações, sempre que suj/girem, está-se propondo o presente Projeto
de Lei e contamos com o respaldo do Poder Legislativo Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipel de Seráfina Corrêa, 31 de outubro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE VERÊADo^l..
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. Itjok
Data: / A í/i
Ass.
.(fó) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-p00 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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