ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTAASSESSORIA JJJRÍDICA
EM '^1 / 7y / Zoy
, CÂMAR/^rrTuNÍCíPAL DE
SERAFIMA CORREA-RS
Asses^^fi^í^ OAB/RS„
IP 111 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE
direito real de uso de AREA
DO LOTEAMENTO URBANIZADA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'.
SERA.FINA CORREA-RS
Protocolo nO. 1 —
Data: rP^ I Á'\._Ljò^ INDUSTRIAL BAIRRO SALETE E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ass.
Poder Executivo Municipal autorizado a fazer
CONSTRUTORA LF LTDA, inscrita no
Art. 1° Fica o
concessão de direito real de uso à empresa
CNPJ sob 0 n° 10.444.117/0001-18, com sede na Avenida Arthur Oscar n.° 2383,
Serafina Corrêa RS de uma área urbanizada com 1.000,00 m^ (hum mil metros
° 02 Quadra “F”, matriculada sob n° 8.031 no Registro de
em
quadrados) - Lote n
Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações:
do Loteamento Industrial Bairro Salete com Lote n° 02, quadra “F
a área de 1.000,00 m^ (um mil metros quadrados), sem benfeitorias
situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Rua Cezar Piccoli, lado
ímpar da numeração, distante 20,00m (vinte metros) da esquina com
a Rua Vitório Pasqualotto, no quarteirão formado pelas ruas Vitório
Pasqualotto, Cezar Picolli e terras urbanas, com as seguintes
medidas e confrontações; ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros)
com 0 lote n° 01; ao SUL por 50,00m (cinquenta metros) com o lote
n° 03, ambos da mesma quadra; ao LESTE, por 20,00m (vinte
metros) com a Rua Cezar Piccolli; e ao OESTE por 20,00m (vinte
metros) com terras urbanas de Severina Giaretta de Cesaro.
Art. 2° A área urbanizada objeto da presente concessão de direito
real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Art. 3° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1°
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura
pública.
.(rõ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-,000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Protocolo
Data;_üi-í-Xi
ímíh^
A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1°
contar da assinatura do decorrente
Art.4°
desta Lei é pelo período de 06 { seis) anos, a
contrato administrativo ou da equivalente escritura pública
seguintes encargos, os quais. Art.5° A concessionária assume os
instrumento de formalização da concessão,:
obrigatoriamente, deverão constar no
I - edificar e dar inicio às atividades no lote concedido em uso
contado da assinatura do contrato administrativo ou da escritura
prazo de um ano,
pública de concessão;
da concessão de
II - cumprir fielmente, sob pena de revogação
is tributárias, empresariais, trabalhistas e
direito real de uso, as normas ambientais
outras em vigor, relacionadas ao ramo l
elencados no inciso III deste artigo;
de atividade da beneficiária, e os encargos
lll - A partir da instalação da beneficiária no lote concedido:
faturamento anual superior a R$
mínimo, 06 (cinco) funcionários,
a) no 1° ano de atividades; obter
130 000 00 (cem e trinta mil reais) e empregar, no
2° ano de atividades; obter faturamento anual superior a R$
mínimo, 07 (seis)
b) no
140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e empregar, no
funcionários;
3° ano de atividades: obter faturamento anual superior a R$
mínimo, 08 (sete)
c) no
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e empregar, no
funcionários;
da concessão de direito real de uso, a
d) nos demais periodos
terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos,
empresa
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso,
instrumento de formalização da
respeitando os valores e
Parágrafo Único. Constarão, no
de descumprimento parcial ou total dos concessão, as penalidades para o caso
encargos estabelecidos nesta Lei.
Poder Executivo Municipal,
relatórios trabalhistas (CAGED) e demais
Art. 6° A empresa deverá comprovar ao
por meio de demonstrativos contábeis
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■I .
Câmara municipal dejereadoreí ‘ SERAFINA CORREA-RS
^ Protocolo nO.
t Data; oli <( A u
Ass. ájU
II e 111 do artigo 5° atendimento do previsto nos Incisos documentos pertinentes, o
desta Lei. trata o caput deste artigo
vigência da Concessão de
Parágrafo Único. A comprovação de que
deverá ser feita semestralmente, enquanto durar a
Direito Real de Uso. I art. 5° desta Lei serão
bens móveis (equipamentos)
terá vigência enquanto
ou Art. 7° As obrigações especificadas no
asseguradas mediante cláusula de garantia em bei
constituída em favor do Município, e imóveis, a ser
perdurarem os encargos.
de atividades no imóvel recebido em
comprovados pela beneficiária o cumprimento
a manutenção da empresa
realizar a doação
artigo 5° desta Lei e
Art. 8° Após cinco anos
concessão do direito real de uso, e
dos encargos e prazos previstos no
Executivo Municipal fica autorizado a atividade, o Poder
desse imóvel à empresa concessionária, com a
fim industrial ou comercial ou para
em
con
destinação para
dição de ser mantida a sua
atividades de prestação de
serviços.
os fins da concorrência pública para Art. 9° Fica dispensada a
presente Lei.
igor na data de sua publicação.
Corrêa, 03 de novembro
Art. 10 A presente Lei entra em
Gabinete do Prefeito ^unicipal/de Serafina
de 2011.
í)
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipa^
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo qQ. 3-^z.
Data: JD.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 111, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão de direito real de uso
de área urbanizada do Loteamento Industrial Bairro Salete e dá outras
providências.”
As áreas industriais são fatores propulsores do desenvolvimento e do
progresso do Município de Serafina Corrêa. As indústrias geram empregos e são
fonte de renda, oportunizando crescimento sócio-econômico e cultural de toda
comunidade.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje
presentes no contexto industrial e empresarial do Municipio, .
O Município dispõe de área destinada á instalação de empresas, na
forma de concessão de direito real de uso com encargos e, por periodo
determinado, ou seja, 06 (seis) anos.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se,inicialmente, a
concessão de direito real de uso, com possibilidade de doação definitiva após
consolidado o empreendimento e cumpridos os requisitos previamente
estabelecidos na legislação específica.
A empresa ora beneficiária possui como principal atividade no ramo
da Construção Civil. Destaca-se que a empresa estava instalada no Município de
4c\ PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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, municipal de ypEADORES
SERAFINA CORREA-RS
Data -.olJj^ Lm—
CÂMARA
1 Protocolo n°.
Município,
Ass.
sede para este
0 faturamento.
Wr
transferido suas atividade e
Fontoura Xavier tendo
aumentando gradativamente a geração de empregos e
ocorre que, em razão do crescimento e expansao em
local apropriado ã construção de pavilhao para a
atividades necessidades
ramo de
atividade, faz-se necessário um
ampliação de seu negócio, para estoque
sob pena de comprometer a expansão
faturamento e empregos gerados,
ainda mais o crescimento
além de outras
ão dos negócios realizados, e, por
da empresa,
conseguinte ocorrer à diminuição de seu
objetivando fomentar e impulsionar
industrial e comercial em nosso município, o^r L
r^paldo dos
Assim,
Executivo Municipal encaminha
nobres edis dessa Casa
revestida do mais elevado presente projeto de lei e aguarda o
visto tratar
0
-Âe de matéria
Legislativa na sua aprovação
interesse público.
de Serafi/ia Corrêa, 03 de novembro de Gabinete do Prefeito Municipnl
2011.
Ademir Antônio Presotl
Prefeito Nlunicip^
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