EM
^OAB/RS
PROJETO DE LEI N° 119, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR
ACORDO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA
ENTRE O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DA CULTURA - MINC, VISANDO
O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA
.T4ACIONAL DE CULTURA.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
AFRAFINA correa-rs \
PreSdente^^^SegetaHo
Art. 1° Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Acordo de
Cooperação Federativa, entre o Município de Serafina Corrêa e a União Federal, através do
Ministério da Cultura - MINC, visando ao desenvolvimento do sistema Nacional de Cultura.
Art. 2° Integra a presente Lei, minuta do Acordo de Cooperação a ser
celebrado.
Art. 3° As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias;
Secretaria Municipal de Educação:
13.391.0197.2248 Promoção de Eventos Culturais
33.90.30.00.00 Material de Consumo
33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros Pessba Jurídica
Art. 4° Esta Lei entra emfvigor na dka de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Muni^al de Serafina Corrêa, 10 de novembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito MunicipaU
CAMAR4. MUNICIPAL DÉ VEREADOREí:
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no.
Ass.
.(rõ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-,000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-F 4-
Serafina Corrêa
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE.
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo nO OA ^
Data: H /A\ ._
Ass. t
Projeto de Lei n° 119, de 10 de novembro de 2011.
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
O Município de Serafina Corrêa está prestes a firmar Acordo de Cooperação
Federativa com a União Federal através do Ministério da Cultura visando ao
Desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura.
como meta principal o intuito de estabelecer
condições e orientar a instrumentalização necessária para o desenvolvimento do Sistema
Nacional de Cultura, com a implementação coordenada e ou conjunta de programas,
O presente acordo tem
projetos e ações, no âmbito da competência do Município.
Esse projeto de lei prevê a autorização para que assinatura desse Acordo
validade até 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogado através de termos
aditivos, havendo interesse entre as partes.
Pela relevância do tema e o grande^teresse público, aguardamos a
aprovação do mesmo por parte dos nobres vereadores.
com
Sei afina Corrêa, 10 de novembro de 2011.
Àdemir Antônio Presotte^
Prefeito Municipál.
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Protocolo n°. A I
Data; !,( / /1 / ü
Ass. J.I I —
ACORDO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA QUE
ENTRE SI FIRMAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DA CULTURA - MINC E O MUNICÍPIO DE
SERAFINA CORRÊA,
DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE
CULTURA.
VISANDO AO
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA CULTURA - MinC, inscrito no CNPJ/MF sob o
n° 01.264.142/0002-00, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “B”, Brasília - Distrito
Federal, neste ato representado pelo Secretário de Articulação Institucional, João
Roberto Costa do Nascimento, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Brasília,
carteira de identidade n° 708.632 SDS/PE, CPF/MF n°046.188.074-15, nomeado pela
Portaria N°448, de 2 de fevereiro de 2011, e conforme delegação de competência da
Portaria N°47, de 17 de julho de 2009 e o MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
CNPJ/MF sob 0 n° 88597984/0001-80, representado pelo seu representante legal,
Municipal, ADEMIR ANTONIO PRESOTTO, brasileiro, casado residente e
SERAFINA CORRÊA, rua Miguel Soccol, 2875, carteira de identidade n°
4005949773, CPF/MF n°174.957.330-04, firmam o presente Acordo de Cooperação
Federativa, que irá reger- se pelas disposições da Lei n° 8.666/93 em especial o artigo 116,
da Lei n° 8.131/91 e demais disposições legais pertinentes, no que couber, tendo como
justas e acordadas as seguintes cláusulas e condições;
Prefeito
domiciliado em
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Federativa tem por objeto estabelecer as condições e
orientar a instrumentalização necessária para o desenvolvimento do Sistema Nacional de
Cultura - SNC com implementação coordenada e/ou conjunta de programas, projetos e
ações, no âmbito da competência do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
O Sistema Nacional de Cultura (SNC) se constitui num instrumento de articulação, gestão,
informação, formação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura com
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Data; v< I I
'â''
5^ Protocolo n°.
5^ lOí^WS2>- Ass.
participação e controle da sociedade civil, envolvendo todos os entes federados. Tem como
objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, promovendo o desenvolvimento
- humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e amplo acesso a
bens e a serviços culturais.
Parágrafo Primeiro. Constitui a estrutura do SNC, nas respectivas esferas de governo,
órgãos gestores da cultura, conselhos de política cultural, conferências de cultura, sistemas
de financiamento, em especial, fundos de fomento à cultura, planos de cultura, sistemas
setoriais de cultura, comissões intergestores, sistemas de informações e indicadores
culturais e programas de formação na área da cultura.
Parágrafo Segundo. Os Órgãos Gestores devem apresentar periodicamente relatórios de
gestão para avaliação nas instâncias de controle social do SNC.
Parágrafo Terceiro. As diretrizes de gestão cultural serão definidas por meio das
respectivas Conferências e Conselhos de Política Cultural, compostos por no mínimo, 50%
de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRINCÍPIOS DO SNC;
O Sistema Nacional de Cultura - SNC rege-se pelos seguintes princípios:
a) diversidade das expressões culturais;
b) universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
c) fomento á produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
d) cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
e) integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
f) complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
g) transversalidade das políticas culturais;
h) autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
i) transparência e compartilhamento das informações;
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Protocolo po. i I
Data: / < / < / l×
^ tí/SA.
Hii e Ass._
j) democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
k) descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
I) ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS DO SNC;
O SNC, atendendo as diretrizes previstas no Plano Nacional de Cultura, tem por objetivos:
a) Articular os entes federados visando o desenvolvimento de políticas, programas, projetos
e ações conjuntas no campo da cultura,
b) Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
c) Promover a articulação e implementação de políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no
processo de desenvolvimento;
d) Promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, capacitação e
circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
e) Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do SNC;
f) Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura;
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROMISSOS PACTUADOS
Para o alcance dos objetivos propostos, os partícipes, no âmbito de suas competências,
comprometem-se a promover as condições institucionais voltadas para;
a) Implantação dos Sistemas setoriais de Cultura, com vistas á articulação e integração das
diversas áreas da cultura brasileira, atendendo sempre os princípios de participação e
controle social;
b) Elaboração e efetivação dos planos de cultura nas respectivas esferas de competência;
c) Realização de conferências de cultura no âmbito de suas competências, para
fortalecimento do processo participativo de discussão de políticas públicas de cultura,
conforme cláusula sétima deste Acordo de Cooperação;
d) Fortalecimento, integração e otimização dos mecanismos de financiamento específicos
para cultura, nas suas esferas administrativas;
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SERAFINA CORREA-RS
Protocolo nO li
Data;
'«1
m
Ass.
e) Criação, instalação, implementação e/ou fortalecimento de um processo participativo de
formulação de políticas públicas de cultura, estimulando a criação de Fóruns,
Colegiados e Conselhos de Política Cultural, que atuarão de forma integrada;
f) Criação e implantação, ou manutenção de órgão específico de gestão da política cultural
em sua esfera administrativa;
g) Criação e implementação de comissões intergestores para operacionalização do Sistema
Nacional de Cultura;
h) Implantação e publicização do Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais, conforme cláusula décima deste acordo de cooperação;
i) Integração de programas e projetos de capacitação e aprimoramento de setores e
instituições culturais específicos; e
j) Fomento ao fluxo de projetos em circuitos culturais;
Parágrafo Único. Os resultados devem ser concretizados durante a vigência deste acordo
de cooperação.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
São obrigações dos partícipes:
I - Ao MINISTÉRIO DA CULTURA - MinC incumbe:
a) Coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Cultura - SNC;
b) Criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para
desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura;
c) Apoiar a criação, a implementação e o desenvolvimento dos Sistemas Estaduais,
Municipais e Distrital de Cultura;
d) Elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano
Nacional de Cultura;
e) Manter ativo e fortalecer o Conselho Nacional de Política Cultural;
f) Realizar, pelo menos a cada quatro anos, as Conferências Nacionais de Cultura;
g) Apoiar a realização das conferências estaduais, municipais e distrital de Cultura;
h) Criar e implementar a Comissão Intergestores Tripartite para operacionalização do
Sistema Nacional de Cultura;
i) Implantar e coordenar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
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SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Data; / W i \ / ü _
Ass.
j) Criar e implementar o Programa Nacional de Formação na Área da Cultura e articular, em
âmbito nacional, a formação de uma rede de instituições de formação na área da cultura;
k) Criar o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura, aprimorando, articulando e
fortalecendo os diversos mecanismos de financiamento da cultura, em especial, o Fundo
Nacional da Cultura, no âmbito da União;
I) Compartilhar recursos para a execução de programas, projetos e ações culturais, no
âmbito do SNC, nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n°127/08;
m) Acompanhar a execução de programas e projetos culturais, no âmbito do SNC;
n) Fomentar e regulamentar a constituição de sistemas setoriais nacionais de cultura;
o) Fomentar, no que couber, a integração/consorciamento de Estados e de Municípios para
a promoção de metas culturais;
p) Designar formalmente responsável pelo acompanhamento dos compromissos
decorrentes do pactuado neste Acordo e em seus Planos de Trabalhos.
II - Ao MUNICÍPIO incumbe:
a) Criar, coordenar e desenvolver o Sistema Municipal de Cultura - SMC;
b) Integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura;
c) Criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para sua
integração ao Sistema Nacional de Cultura;
d) Integrar-se ao Sistema Estadual de Cultura;
e) Apoiar a criação e implementação da Comissão Intergestores Bipartite para
operacionalização do Sistema Estadual de Cultura;
f) Elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano
Municipal de Cultura;
g) Criar e implantar ou reestruturar o Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo o
funcionamento e a composição de, no mínimo, 50% de representantes da Sociedade Civil,
eleitos democraticamente;
h) Fomentar a participação social por meio da criação de Fóruns Municipais de Cultura;
i) Criar e implantar, manter ou reestruturar o Sistema Municipal de Financiamento á
Cultura, em especial o Fundo Municipal de Cultura, garantindo recursos para o seu
funcionamento;
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Serafina Corrêa
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADuRELSERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. C03 l^ll
Data:_./U u / /A
j) Realizar as Conferências Municipais de Cultura, previamente às Conferências Estaduais
e Nacionais, seguindo o calendário estabelecido pelo Ministério da Cultura;
k) Apoiar a realização e participar das Conferências Estaduais e Nacionais de Cultura;
1) Compartilhar recursos para a execução de programas, de projetos e de ações culturais
no âmbito do SNC;
m) Compartilhar informações por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais disponibilizados pela União;
n) Apoiar e participar do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura;
o) Implantar e regulamentar as normas específicas locais dos sistemas setoriais de cultura;
p) Promover a integração com outros Municípios, com o Estado e a União, para a
promoção de metas culturais conjuntas, inclusive por meio de consórcios públicos;
q) Designar formalmente responsável pelo acompanhamento dos compromissos
decorrentes deste Acordo e de seus Planos de Trabalho.
Ass.
Parágrafo Primeiro. Os compromissos a serem desenvolvidos em decorrência deste
Acordo de Cooperação, consideradas as obrigações de cada participe, serão detalhados em
Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento, e dos quais constará o rol de
atividades, o cronograma de execução e metas a serem atingidas.
Parágrafo Segundo. A elaboração dos Planos de Trabalho deverá ser realizada em comum
acordo entre as partes, a partir da publicação deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial
da União.
CLAUSULA SÉTIMA - DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS
A implementação coordenada e/ou conjunta de programas, projetos e ações, negociada
entre as partes, será formalizada em instrumentos específicos, os quais serão parte
integrante deste, independente de transcrição.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONFERÊNCIAS
As Conferências de Cultura deverão ser convocadas pelo Poder Executivo, no âmbito das
respectivas esferas de atuação, com a finalidade de definir as diretrizes e prioridades dos
planos de cultura.
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!dúi
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SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. l^pM
Data: JK/ jA / ,|
Ass.
Parágrafo Único.
Nacionais de Cultura, a serem realizadas, pelo menos a cada quatro anos, definindo o
período para realização das Conferências Municipais e Estaduais, que a antecederão.
O Ministério da Cultura coordenará e convocará as Conferências
CLÁUSULA NONA - DOS CONSELHOS
Os Conselhos de Política Cultural constituem espaços de pactuação de políticas públicas de
cultura, devendo apresentar, pelo menos, as seguintes competências:
a) Elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas nas
conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;
b) Acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura;
c) Apreciar e aprovar as diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das respectivas
esferas de competência;
d) Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre os
entes da federação;
e) Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura.
Parágrafo Único. Os Conselhos de Política Cultural terão caráter deliberativo e consultivo e
serão compostos por no mínimo 50% de representantes da sociedade civil, eleitos
democraticamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS
O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais será constituído de bancos de
dados, disponibilizados ao público, referentes a bens, aos serviços, à infraestrutura, aos
investimentos, à produção, ao acesso, ao consumo, aos agentes, aos programas, às
instituições, à gestão cultural, entre outras.
Parágrafo Primeiro. Caberá ao Ministério da Cultura desenvolver, implantar e manter o
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, responsabilizando-se pelo
gerenciamento do sistema informatizado e pela publicização das informações.
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CÂMARA MUNICIPAL DÈ VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Data: /< / Aa / kA__
£ Protocolo n°.,
Ass.
Parágrafo Segundo. Caberá ao Município designar responsável pela alimentação das
informações no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, conforme
orientação do Ministério da Cultura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
Cada partícipe designará pessoa ou órgão responsável para o acompanhamento deste
Acordo de Cooperação, o qual terá incumbência de dar cumprimento ás obrigações
pactuadas, detalhadas em metas descritas no Plano de Trabalho e encaminhamento dos
assuntos pertinentes.
Parágrafo Único. O Município encaminhará ao Ministério da Cultura, no prazo de 30 dias
após a publicação do instrumento, a indicação do responsável, preferencialmente o
dirigente do órgão específico de gestão da política cultural no âmbito municipal, que será
responsável por:
a) Desenvolver os compromissos pactuados no Plano de Trabalho para alcance dos
objetivos do Sistema Nacional de Cultura;
b) Atuar na interlocução com o Governo Federal e demais entes da Federação no sentido de
desenvolver o Sistema Nacional de Cultura;
c) Coordenar o processo de realização das conferências municipais de cultura;
d) Fornecer e atualizar as informações solicitadas para o Sistema Nacional de Informações
e Indicadores Culturais;
e) Participar das atividades e ações executadas pelo Ministério da Cultura, relativas ao
Sistema Nacional de Cultura, quando for solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO
Os partícipes deverão dar, de forma pública e impessoal, ampla divulgação das ações e dos
resultados alcançados em decorrência deste Acordo de Cooperação, de modo a manter a
sociedade informada e integrada ao Sistema Nacional de Cultura.
Parágrafo Unico. Utilizar e respeitar os padrões de identidade visual do SNC, de
programas, de projetos e de ações desenvolvidas em conjunto, aplicando as regras vigentes
durante os períodos eleitorais.
ÍTT) -F ' ^ ^
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M. í
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'
SERAFINA CORRÊA-RS
1^0 (f
Data: í /
Protocolo n°.
J-L
Ass. .o^
5
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO.
O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação é da data de sua celebração até 31
de dezembro de 2012, podendo ser modificado, a qualquer tempo, ou prorrogado,
subsequentemente, mediante termos aditivos.
Parágrafo Primeiro. Eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação deste
Acordo ou de seus anexos deverão ser dirimidas entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser denunciado ou rescindido pelos partícipes a qualquer
momento, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o tempo de
vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
O Foro para dirimir litígios na execução deste Acordo de Cooperação é o da Justiça
Federal, Seção de Brasília, Distrito Federal.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente Acordo de Cooperação em duas vias de
igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas;
Serafina Corrêa/RS, de de 2011.
JOÃO ROBERTO COSTA DO NASCIMENTO
Secretário de Articulação Institucional - SAI Ministério da Cultura - MinC
Nome:ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito do Município de SERAFINA CORRÊA- RS
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
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