. municipal de yER|^DORESERAFINA CORREA-RS
CÂNIARA se encontra
examinado E APROVADO POR
AsseSirí
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Protocolo ^
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Ass. . ±
PROJETO DE LEI N° 133, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.
DORES AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE ÁREA
LOCALIZADA
INDUSTRIAL BAIRRO
URBANIZADA NO
LOTEAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DF \r
ScRAFIMÂ CORREÂ-RS
D-UM
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SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vo|;açao:__.X
LãJf^''éwi£ãPresidentQ^^
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jíeculivo Municipal autorizado a fazer concessão de
à_^presa GPiXcONEXÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°
08.896.135/0001-99, comsedelTarVra^Roma, n° 22 em Serafina Corrêa/RS de uma área
urbanizada com 3.439,00 m^ (Três mil quatrocentos e trinta e nove metros quadrados) - Lote
n° 03, Quadra “A”, fração do imóvel matriculado sob n° 4.898 do Registro de Imóveis de
Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações:
direito real de
Lote n° 03 - Quadra “A”
Lote urbano n°.03 (três), do Desmembramento Berçário Industrial II, com
a área de 3.439,00m^ (três mil, quatrocentos e trinta e nove metros
quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na
Rua Cooperlate, lado ímpar da numeração, distante 82,00m da esquina com
a Rua das Indústrias, no quarteirão incompleto formado pelas Rua das
Indústrias, Cooperlate e terras urbanas, confrontando-se: Ao Norte, por
30,00m, com a Rua Cooperlate; ao Si^, por 30,00m, com a área destinada à
instalação de equipamentos urbanos ou de recreação do mesmo
desmembramento; a Leste, por 114,80m, com o lote n°. 04; e ao Oeste, por
114,80m, com o lote n°. 02, ambos do mesmo desmembramento”;
Art. 2° A área urbanizada, objeto da presente concessão de direito real de
uso, para fins legais, é avaliada em R$ 61.902,00 (sessenta e um mil novecentos e dois
reais).
Art. 3° A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1°
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública.
Art. 4° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1° desta Lei é
pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato
administrativo ou da equivalente escritura pública.
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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CAMARA MUNICIPAL Dfc VEREADCKt
SERAFINA CORRÊA-RS
Data: n /
Protocolo po.
Ass.
Art. 5° A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
1 - edificar e dar início às atividades no lote concedido em uso no prazo de um
ano contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de
concessão;
II - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de
direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias,
empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da
beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo;
III - A partir da instalação da beneficiária no lote cedido, assumir a
responsabilidade de:
a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 313.000,00,
(trezentos e treze mil reais), anual, e empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários;
b) no 2° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 350.000,00,
(trezentos e cinquenta mil reais), anual, e empregar, no mínimo, 13 (treze) funcionários;
c) no 3° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 392.000,00,
(trezentos e noventa e dois mil reais), anual e empregar, no mínimo, 16 (dezesseis)
funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo Único. Constarão, no instrumento de formalização da concessão,
as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta lei.
Art. 6° A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5° desta lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser
feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
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ZÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. ^ I ( j—_
Data: tT / _
Ass.
Art. 7° As obrigações especificadas no art. 5° desta Lei serão garantidas
mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída
em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 8° Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do
direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5° desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo
Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com
a condição de ser mantida a sua destinação fim industrial ou comercial ou para
atividades de prestação de serviços. /
Art. 9° Fica dispensada a conc/rrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 10. A presente L^entra en vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito nicipal de Seraf/na Corrêa, 23 de novembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
\
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Protocolo n0._2àlL_Í2i2ÍÍ
Data: 2M! \ { I u
Ass.
PROJETO DE LEI N° 133, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão de direito real de uso de área
urbanizada do Loteamento Industrial Bairro Salete e dá outras providências.”
As áreas industriais são fatores propulsores do desenvolvimento e do
progresso do Município de Serafina Corrêa. As indústrias geram empregos e são fonte de
renda, oportunizando crescimento sócio econômico e cultural de toda comunidade.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no
contexto industrial e empresarial do Município, .
O Município dispõe de área destinada à instalação de empresas, na forma de
concessão de direito real de uso com encargos e, por período determinado, sendo, no
projeto proposto, por 06 (seis) anos.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se, inicialmente, a concessão de
direito real de uso, com possibilidade de doação definitiva após consolidado o
empreendimento e cumpridos os requisitos previamente estabelecidos na legislação
específica.
A empresa, ora beneficiária, possui, como principal atividade, o ramo da
indústria de fabricação de peças automotivas na linha pesada, apresentando um gradativo
aumento na geração de empregos e o faturamento.
Ocorre que, em razão do crescimento e expansão em seu ramo de atividade,
faz-se necessário um local apropriado á construção de pavilhão para a ampliação de
negócio e para estoque, sob pena de comprometer a sua expansão, e, por conseguinte,
advir a diminuição de seu faturamento e dos empregos gerados.
seu
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CÂMARA MUNICIPAL Dt VtfREADORE
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. 2>Íc(zr)/(
Ass. jlx
Assim, objetivando fomentar e impul^
e comercial em nosso município, o Poder Executi/o Municipal encaminha o presente projeto
de lei e aguarda o respaldo dos nobres edis dessa Casa Legislativa na sua aprovação, visto
tratar-se de matéria revestida do mae elevado imteresse público.
ir ainda mais o crescimento industrial
Gabinete do Prefeito IVmnicipal de Serafina Corrêa, 23 de novembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal.
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