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PROJETO DE LEI N° 135, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.
CÂMARA MUNICIPAL DF VEREADORES
SERAFÍMA CORRtM-RS i
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE ÁREA
URBANIZADA
LOTEAMENTO INDUSTRIAL SALETE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LOCALIZADA NO
ÜJúúi.
Presldentí
fíL-EXecutivo Municipal autorizado a fazer concessão de
direito real de uso à empresa AMM - TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,
inscrita no CNPJ sob o n° 06.016.846/0001-04 com sede na Rua do Imigrante 390 em
Serafina Corrêa RS de uma área urbanizada com 7.834,00 m^ (Sete mil oitocentos e trinta e
quatro metros quadrados) - Lote n° 01, Quadra “A”, fração do imóvel matriculado sob n°
4.898 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e
confrontações:
Lote n° 01 - Quadra “A
Lote urbano n°.01 (um), do Desmembramento Berçário Industrial II
a área de 7.834.00m^ (sete mil, oitocentos e trinta e quatro m
com
etros
quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na
Rua Cooperlate, lado ímpar da numeração, distante 132,00m da esquina com
a Rua das Indústrias, no quarteirão incompleto formado pelas Rua das
Indústrias, Cooperlate e terras urbanas confrontando-se: Ao Norte, por
58,00m, com a Rua Cooperlate; ao Su], por 58,00m, com terras dos Município
de Serafina Corrêa; a Leste, por 135,00m. sendo em 114,80m, com o lote n°.
“02, do mesmo desmembramento; e em 20,20m, com a área destinada à
instalação de equipamentos urbanos
desmembramento; e ao Oeste, por 135,00m,
Serafina Corrêa”
ou de recreação do mesmo
com terras do Município de
Art. 2°. A área urbanizada objeto da presente
uso, para fins legais, é avaliada em R$ 141.012,00 (cento
Art. 3°. A concessão de direito real de
desta Lei será formalizado através de contrato administrativo
uso do
concessão de direito real de
e quarenta e um mll e doze reais).
lote de que trata o artigo 1°
ou de escritura pública.
CÂMAR.A MUNICIPAL DE VEREADORE^
SERAFINA CORRÉA-RS
Protocolo n°.
Data:__e/^/n lU
Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO 6R) IDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
n, quaiiúdile
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no.___3i\L\lí2Íi
Data:_Z^^y_^U±i_
Ass.
Art. 4° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1° desta Lei é
pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato
administrativo ou da equivalente escritura pública.
Art. 5° A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I - edificar e dar início às atividades no lote concedido em uso no prazo de um
ano, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de
concessão;
II - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de
direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias,
empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da
beneficiária, e os encargos elencados no inciso Ml deste artigo;
III - A partir da instalação da beneficiária no lote cedido, assumir a
responsabilidade de:
a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 160.000,00 (cento
e sessenta mil reais), anuais, e empregar, no mínimo, 05 (cinco) funcionários;
b) no 2° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 170.000,00 (cento
e setenta mil reais), anuais, e empregar, no mínimo, 06 (seis) funcionários;
c) no 3° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 180.000,00 (cento
e oitenta mil reais), anuais, e empregar, no mínimo, 07 (sete) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo Único. Constarão no instrumento de formalização da concessão,
as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta lei.
Art. 6°. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5° desta lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá
ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
-F' 74- PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n». (loU
Data: vV / u
Ass.
Art. 7°. As obrigações especificadas no art. 5° desta Lei serão garantidas
mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída
em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 8°. Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do
direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5° desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo
Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com
a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para
atividades de prestação de serviços.
Art. 9°. Fica dispensada a concorrida ^blica para os fins da presente Lei.
Art. 10°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de novembro de 2011.
Ademir Antônio PresoJ:
Prefeito Municip^
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■XMAP-A MUNICIPAL DE VEREADORESERAFINA CORREA-RS
TOtOCOlO pO. 33>^
Data: Z^l H / vV
Ass.
PROJETO DE LEI N° 135, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Senhores Vereadores;
Promovemos, à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão de direito real de uso de área
urbanizada do Loteamento Industrial Bairro Salete e dá outras providências.”
As áreas industriais são fatores propulsores do desenvolvimento e do
progresso do Município de Serafina Corrêa. As indústrias geram empregos e são fonte de
renda, oportunizando crescimento sócio econômico e cultural de toda comunidade.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no
contexto industrial e empresarial do Município.
O Município dispõe de área destinada á instalação de empresas, na forma de
concessão de direito real de uso com encargos e, por período determinado, ou seja, 06
(seis) anos.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se, inicialmente, a concessão de
direito real de uso, com possibilidade de doação definitiva após consolidado o
empreendimento e cumpridos os requisitos previamente estabelecidos na legislação
específica.
A empresa ora beneficiária possui como principal atividade no ramo de
Transportes Comércio e Serviços, tendo suas atividades com um gradativo aumento na
geração de empregos e o faturamento.
-f" tu- PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n». \ i\
Data: ZU/ u / u
Ass.
Ocorre que, em razão do crescimento e expansão em seu ramo de atividade,
faz-se necessário um local apropriado à construção de pavilhão para a ampliação de seu
negócio, para estoque, além de outras atividades necessidades da empresa, sob pena de
comprometer a expansão dos negócios realizados, e, por conseguinte ocorrer à diminuição
de seu faturamento e empregos gerados.
Assim, objetivando fomentar e impulsjonar ainda mais o crescimento industrial
e comercial em nosso município, o Poder ExecutiVo Municipal encaminha o presente projeto
de lei e aguarda o respaldo dos nobres edis dessa Casa Legislativa na sua aprovação, visto
tratar-se de matéria revestida do mai^elevado interesse público.
Gabinete doT^efeito i™nicipal de Serafina Corrêa, 23 de novembro de 2011.
' Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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