CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFIMA CORREA-RS
Protocolo n»._
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
examinado e aprovado por
Asse^r ■ihComks ^ ^ AÂ
Ass.
PROJETO DE LEI N° 136, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.
CÂMAiV. MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFIMA CORREA-RS I AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA
NO LOTEAMENTO INDUSTRIAL BAIRRO
SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presidente
oder E)^cutivo Municipal autorizado a fazer concessão de
direito real de uso à empí OIACÔMINI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, inscrita
no CNPJ sob 0 n° 73.887.929/0001-58, com sede na Via Siena, n° 1264 em Serafina Corrêa
RS de uma área urbanizada com 6.108,00 m^ (seis mil cento e oito metros quadrados) - Lote
n° 04, Quadra “A”, fração do imóvel matriculado sob n° 4.898 do Registro de Imóveis de
Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações:
Lote n° 04 - Quadra “A”
Lote urbano n°.04 (quatro), do Desmembramento Berçário Industrial II,
com a área de 4.960,OOm^ (quatro mil, novecentos e sessenta metros
quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na
Rua Cooperlate, lado ímpar da numeração, distante 52,00m da esquina com
a Rua das Indústrias, no quarteirão incompleto formado pelas Rua das
Indústrias, Cooperlate e terras urbanas, confrontando-se; Ao Norte, por
30,00m, com a Rua Cooperlate; ao Suj, por 52,00m, com a área destinada à
instalação de equipamentos urbanos ou de recreação do mesmo
desmembramento; a Leste, partindo de sul rumo Norte, em 41,40m, sendo
em 13,80m, com o lote n°.01, e em 27,60m, com o lote n°. 02; deste ponto,
fazendo flexão rumo Noroeste, em dois segmentos de reta, o primeiro, em
57,00m e o segundo em 18,50m, com os lotes n°. 02 e 03, todos do
Loteamento Berçário Industrial Salete, de propriedade do Município de
Serafina Corrêa; e ao Oeste, por 114,80m, com o lote n°. 03, do
desmembramento Berçário Industrial Salete;
Art. 2° A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de
uso, para fins legais, é avaliada em R$ 89.290,00 (oitenta e nove mil duzentos e noventa
reais).
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 Serafina Corrêa - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-iva coiv: .maíidade
CÂMARA MUNICIPAL DÊ VEREAOORE'
SERAFINA CORRÊA-RS
► Protocolo no. | zqS
Data:,LU/oi Av
Ass.
Art. 3° A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1°
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública.
Art. 4° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1° desta Lei é
pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato
administrativo ou da equivalente escritura pública.
Art. 5° A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I - edificar e dar início às atividades no lote concedido em uso no prazo de um
ano, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de
concessão;
II - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de
direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias,
empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da
beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo;
III - A partir da instalação da beneficiária no lote cedido, assumir a
responsabilidade de:
a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 116.000,00 (cento
e dezesseis mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 13 (treze) funcionários;
b) no 2° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 122.000,00 (cento
e vinte e dois mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 14 (quatorze) funcionários;
c) no 3° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 128.000,00 (cento
e vinte e oito mil reais), mensais e empregar, no mínimo, 15 (quinze) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo Único. Constarão, no instrumento de formalização da concessão,
as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta lei.
Art. 6° A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5° desta lei.
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viva com qualidaii;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREE
SERAFINA CORREA-RS
Data\7M / u / lÁ
Protocolo n°.
Ass.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá
ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7° As obrigações especificadas no art. 5° desta Lei serão garantidas
mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída
em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 8° Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do
direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5° desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo
Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse Ifrnsjvel à empresa concessionária, com
a condição de ser mantida a sua destinação p^a firn industrial ou comercial ou para
atividades de prestação de serviços. /
Art. 9° Fi^ dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art.10. A presente Lei eÂtra em vigor na dãta de sua publicação.
Gabinete do Prjfeito Mun\cipal de Serafína Corrêa, 23 de novembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto_^
Prefeito MunicrpáíT^^
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viva com qu-iUdo.i.
CÂMARA MUNICIPAL DE VERêAÜukL
SERAFINA CORRÊA-RS
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Data: ZHl ]\ l ii
Protocolo n°.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 136, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Promovemos, à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão de direito real de uso de área
urbanizada do Loteamento Industrial Bairro Salete e dá outras providências."
As áreas industriais são fatores propulsores do desenvolvimento e do
progresso do Município de Serafina Corrêa. As indústrias geram empregos e são fonte de
renda, oportunizando crescimento sócio econômico e cultural de toda comunidade.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no
contexto industrial e empresarial do Município, .
O Município dispõe de área destinada á instalação de empresas, na forma de
concessão de direito real de uso com encargos e, por período determinado, sendo, no
projeto apresentado, por 06 (seis) anos.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se, inicialmente, a concessão de
direito real de uso, com possibilidade de doação definitiva após consolidado o
empreendimento e cumpridos os requisitos previamente estabelecidos na legislação
específica.
A empresa, ora beneficiária, possui, como principal atividade, o ramo de
Transportes Rodoviários, apresentando um gradativo aumento na geração de empregos e o
faturamento.
Ocorre que, em razão do crescimento e expansão em seu ramo de atividade,
faz-se necessário que disponha de um local apropriado à construção de pavilhão para a
ampliação de seu negócio e para estacionamento, sob pena de comprometer a sua
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CÂHAIM municipal Dt >.íkt«üuKc._
SERAFINA CORREA-RS
3^3 jZoU
Data: ík / m / a
Protocolo no.
IBf
Ass.
expansão, e, por conseguinte, advir a diminuição de seu faturamento e dos empregos
gerados.
Assim, objetivando fomentar e impul^onar ainda mais o crescimento industrial
e comercial em nosso muajcípio, o Poder Executivo Municipal encaminha o presente projeto
de lei e aguarda o resdaldo aos nobres edis dessa Casa Legislativa na sua aprovação, visto
tratar-se de matéria r^vestidamo mais elevado /nteress^úblico.
Gabinéte do Pr^fei^ Municipal ^e Serafina Corrêa, 23 de novembro de 2011.
i
Ademir Antônio Presotto,
\'s Prefeito Municipal.
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