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materia nº 137/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 137 / 2011
Date 2011-11-24
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4553

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-12-22 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2894/2011.
2011-12-19 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 19/12/2011

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PROJETO DE LEI N.° 137, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
MUNICIPAL DE y^HEADORES
erafinâ CORREA-RS í
iCÂMARA
Institui, no Município de Serafina
Corrêa, a contribuição para custeio da ilumi
nação pública e dà outras providências.
APROVA DA“
çao:.
Presidente^
nicípio de Serafina Corrêa, a Contribuição para
jciP, prevista no art. 149-A, da Constituição Fe- Custeio do Servi
deral.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a ilu
minação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melho
ramento e expansão da respectiva rede.
Art. 2° É fato gerador da CIP a existência e funcionamento do Serviço de Ilu
minação Pública nos termos do parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equipara
das, residentes ou estabelecidas no território do Município de Serafina Corrêa, consumido
ras de energia elétrica.
Art. 4° O valor mensal devido pelos sujeitos passivos da CIP é de;
Classe/categoria
Residencial até 70 Kw/h/mês
Residencial acima de 70 Kw/h/mês
Industrial até 10.000 Kw/h/mês
Industrial excedente de 10.000 KW/h/mês
Empresas no Mercado Livre Sobre Encargo Uso Sistema Distribu￾ição - F.Pta
Percentual (%)
Isento
5%
6%
2%
4%
Comercial 6%
Rural até 70 Kw/h/mês Isento
Rural acima de 70 Kw/h/mês 1%
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
vi Vi. Lom .iu a! idade
Art. 5° Estão isentos do pagamento da CIP, os sujeitos passivos da classe
RESIDENCIAL e classe RURAL com consumo de até 70 (setenta) Kw/h.
Parágrafo único. Na determinação da classe/categoria de consumidor, ob
servar-se-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, ou do
órgão que a substituir.
Art. 6° A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica, medi
ante ajuste com a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica, hipótese
em que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos correspondentes.
Parágrafo único - Até o dia 20 de cada mês a concessionária de energia
elétrica remeterá ao Município a relação das pessoas Indicadas no art. 3°, acompanhada da
informação da quantidade de energia consumida e do respectivo valor devido, para possibili
tar 0 lançamento da CIP, que será cobrada sempre no mês subseqüente ao apurado.
Art. 7° O valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em dívida ativa, 120
(cento e vinte) dias depois de verificada a inadimplência.
§ 1° A inscrição será procedida á vista de:
I - comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária de energia.
quando for o caso;
II - verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
§ 2° Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de corre
ção monetária, juros de mora e multa, nos termos da legislação tributária do Município.
§ 3° Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuado pelas concessionárias que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e inci
sos do Código Tributário Nacional;
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§ 4° Os valores não pagos até o vencimento serão acrescidos de juros de
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação vigente.
Art. 8° Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em
conta especifica do Município, mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente
para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, insta
lação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no que cou¬
ber.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de a￾juste a que se refere o art. 6°, com a concessionária do serviço de distribuição de energia
elétrica no território do Município.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na d^a de sua publicação, ficando subordi
nada sua eficácia ao disposto na Constituição da República.
GabineteOdo Prefeito Municipal dé Serafina Corrêa, dia 24 de novembro de
2011
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Mumcipal.
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PROJETO DE LEI 137, de 24 de novembro de 2011.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Pelo presente encaminhamos, para apreciação desta colen￾da Câmara Municipal, projeto de lei que versa sobre a contribuição para custeio da ilumina
ção pública no Município de Serafina Corrêa e dá outras providências, em razão do surgi
mento de um fato novo consistente na existência de empresas de maior porte que estão mi
grando para o Mercado Livre na compra de energia elétrica, sendo que estas não estão, na
lei atual, incluídas entre os sujeitos passivos da mencionada contribuição. Há, portanto, ne
cessidade de ser feita esta inclusão.
A alíquota proposta para esse tipo de categoria de contribu
inte é condizente, proporcional e adequada à participação dessas empresas no custeio da
iluminação pública em nosso Município.
Ainda, o projeto proposto apresenta pequenas correções na
descrição das classes/categorias dos sujeitos passivos.
Ressalta-se que a vigência da lei, se aprovada, estará sujei
ta ao previsto no art.150, III, letras “a” e “b” da Constituição Federal, isto é, a anterioridade
de exercício e o lapso temporal nonagesimal, urgindo, assim, que sua aprovação ocorra
dentro do atual exercício.
Diante do exposto, o Poder Executivo Municipal aguarda ob
ter apoio dos nobres vereadores para a consequente aprovação do presente Projeto de Lei.
Serafina Corrêa, dia 24 de novembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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