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materia nº 149/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 149 / 2011
Date 2011-12-15
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO DOMÍNIO MUNICIPAL.
native_id4565

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-12-28 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2900/2011.
2011-12-26 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 26/12/2011

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ESTAAS.SPQc^í^-^PO POR
CAMARA MUNI L DE VEREADORES
“^PrOJEtÍ de lei n.° 149 de 14 de dezembro de 2011
FI EA￾APROU
Autoriza o executivo a outorgar con
cessão de uso de bem imóvel do domínio muni￾cipai.
Vqta,çacK
2^
Pre: r.
ír4£_Eica 0 Poder Executivo autorizado a conceder o uso não remunerado,
para a ASSOCIAI DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO, entidade sem fins lu￾crativos, inscrita no CNPJ. 14757.514/0001-09, com sede nesta cidade de Serafina Corrêa,
dos imóveis do domínio municipal a seguir descritos:
LOTE URBANO H.° 08 DA QUADRA “k” Objeto da matricula 4.802:
O lote urbano n.° 08 da quadra K do loteamento Maccari, com área de 360,00 m^
(trezentos e sessenta metros quadrados) sem benfeitorias, situado nesta cidade, na
Via Venezia, lado Impar da numeração, distante 97,00 (noventa e sete) metros da
esquina com a Via Campo D'Oro, no quarteirão formado pelas vias Campo D'Oro,
Venezia e Rua Afonso Martinelli e Ipiranga, com as seguintes medidas e confronta
ções: Ao NORDESTE, por 12,00 (doze) metros, com a Via Venezia; ao SUDOESTE,
por 12,00 (doze) metros, com o lote n.° 19 (dezenove); ao SUDESTE, por 30,00 (trin
ta) metros, com o lote n.° 09 (nove); ao NOROESTE, por 30,00 (trinta) metros com o
lote n.° 07 (sete), todos da mesma quadra.
LOTE URBANO N.° 09 DA QUADRA “k” Objeto da matricula 4.803:
O lote urbano n.° 09 da quadra K do loteamento Maccari, com área de 360,00 m^
(trezentos e sessenta metros quadrados) sem benfeitorias, situado nesta cidade, na
Via Venezia, lado Impar da numeração, distante 109,00 (cento e nove) metros da es
quina com a Via Campo D'Oro, no quarteirão formado pelas vias Campo D'Oro, Ve
nezia e Rua Afonso Martinelli e Ipiranga, com as seguintes medidas e confronta
ções: Ao NORDESTE, por 12,00 (doze) metros, com a Via Venezia; ao SUDOESTE,
por 12,00 (doze) metros, com o lote n.° 20 (vinte); ao SUDESTE, por 30,00 (trinta)
metros, com o lote n.° 10 (dez); ao NOROESTE, por 30,00 (trinta) metros com o lote
n.° 08 (oito), todos da mesma quadra
^AMAF<A MUNICIPAL DE VEREADORE'
SERAFINA CORRÊA-RS
rotocolo
— —
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Li
Ass.
AT Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com quaUüade
Art. 2° O uso concedido destina-se à implantação de atividades fins da
sionária, conforme seu Estatuto Social, sendo que quaisquer construções dependem de
prévia aprovação e licenciamento da autoridade municipal competente.
Art. 3° A concessão de uso será outorgada pelo prazo de 10(dez) anos, a contar
da assinatura do contrato de concessão, podendo ser renovado.
conces￾Art. 4° A concessão de uso será outorgada por contrato, no qual, além do prazo
fixado no art. 3°, desta Lei, deverá constar cláusula
que resguarde o direito de o Município
ocupar os imóveis, equipamentos e instalações para promover exposições, feiras e ativida
des esportivas ou para outras atividades de interesse^blico.
Art. 5° Fica dispensada a ;oncorrênci^pública para os fins da presente Lei.
Art.6° Esta Lei entra em vidor na data le sua publicação.
i
efertp Municipal de Se afit/a Corrêa, aos 14 dias do mês de de￾Gabinete do
zembro de 2011.
.demir Antônio Presotto/
Prefeito Municii
MUNICIPAL DE VEREADORE'-
SEPvAFINA CORRÊA-RS
í^rotocolo no._2kc
Data:_i5-/ (g
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
de Lei n.° 149 de 14 de dezembro de 2011
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Estimados Vereadores
Levamos à apreciação desta Casa Legislativa projeto de Lei que “Autoriza o
executivo a outorgar concessão de uso de bem imóvel do dominio municipal. ”
O presente projeto beneficiará a comunidade do Bairro Planalto, atendida pe
la Associação de Moradores do Bairro Planalto, possibilitando a esta congregar os morado
res para a busca de uma melhor qualidade de vida e estimular a defesa dos interesses
munitários, proporcionando um espaço adequado para a implantação de instalações que se
fazem necessárias ao desenvolvimento das atividades fins da entidade concessionária.
O Poder Executivo Municipal está sempre atento aos interesses comunitá
rios, no intuito de valorizar os grupos organizados, como é o caso em tela.
Ressalta-se, também, que, no momento, o Município não prevê nenhum des￾tinação específica para os imóveis em questão.
A dispensa de concorrência se justifica pelo fato de que a Associação dos
Moradores do Bairro Planalto é a entidade representativa daquela Comunidade e de que os
imóveis, cujo uso está sendo concedido, confrontam com o prédio onde a beneficiária se
encontra localizada e desenvolve suas atividades.
No aguardo do pronunciamento/favorável dos pares deste parlamento,
colocamos a disposição para eventuais dirirni/r dúvidas, antecipamos e elevamos votos de
apreço. /
co￾nos
çtOprefeito Municip;il Gabinete
dezembro de 2011.
de Serafina Corrêa, aos 14 dias do mês de
\
CÂMARA MUNICIPAL Dfc VEREADORE
SERAFINA CORRÊA-RS
Ademir Antônio Presotto,Protocolo n^.
Data;
Prefeito Municitíal.
Ass.
'f
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Porto Alegre, 29 de outubro de 2009.
INFORMAÇÃO N.° 2881
Interessado:
Consulente:
Destinatário:
Município de xxxxxxxxxxxxx/RS, Poder Executivo,
xxxxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal.
Concessão de uso de bem imóvel municipal, não oneroso.
Competência do Município, a teor da Constituição Estadual para dispor
sobre autorização, permissão e concessão de uso de bens públicos
municipais (art. 13, IV). Observância a Lei Orgânica local, art. 106, inc. I a
III. Possibilidade, quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado. Considerações.
Assunto:
Ementa:
Através de e-mail, registrado nesta DPM sob n° 55668/2009, é
solicitado parecer acerca dos seguintes fatos:
O Município de xxxxxxxx possui um Ginásio Municipal de grande porte,
onde existe uma copa. Já foram realizadas duas licitações para a
concessão de uso oneroso do bem, estabelecendo que o concessionário
poderia explorar a quadra, com aluguel, a copa e teria que manter o bem
público. Mas, devido a proibição de venda de bebidas alcoólicas no locai,
nas duas ocasiões não obtivemos êxito.
Diante disso, surgiu como alternativa para resolução desta questão, a
cedência não onerosa do bem público para a Associação de Cultura e
Turismo de xxxxxxxx - ACTG, que é responsável pela organização do Natal
Luz. Esta cedência, seria para que a ACTG explorasse o Ginásio Municipal
para angariar fundos em prol dos eventos oficiais do Município. Em
contrapartida, a ACTG assumiria a Manutenção e o funcionamento do bem.
Desta maneira, solicitamos parecer e orientação da viabilidade desta
concessão não onerosa a entidade, e se possível qual seria a melhor
maneira de formalizarmos esta situação dentro dos ditames legais, [sic]
Examinada a questão proposta, nosso Departamento de Assuntos
Jurídicos passa a expender as considerações e conclusões que seguem.
1. O Município, observadas razões de interesse público e as
disposições constantes em lei local, poderá transferir a posse de bens públicos a terceiros,
^AMARA. MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo nO. 
Data;JsX.LâJ-J^.
AS5.
Som.Ai exr>e!'iê!i';:ia'> (:x\ra. divicüi i::ot'tlecilTusiiíx>s
pois é sua a competência, além daquelas previstas na Constituição Federal, para “dispor
sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais”, conforme
estabelece a Constituição Estadual, em seu artigo 13, inciso IV.
A Lei Orgânica de Gramado trata do tema de forma ampla, aduzindo,
em seu artigo 102, § 1°, que “a administração dos Bens Municipais é de competência do
Prefeito, exceto os que são utilizados no serviços da Câmara Municipal”, complementando,
em seu artigo 106, que “o uso dos bens municipais por terceiros só poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público exigir e
mediante lei”.
Da transcrição acima, conclui-se que é possível a utilização de bem
público municipal por terceiro mediante celebração de contrato de permissão de uso, pois o
art. 106 da Lei Orgânica do Município expressamente prevê a utilização do instituto.
2.
A permissão de uso formaliza um trespasse de bem imóvel, cuja
relação é menos estável que a concessão, e a necessidade do uso, pelo particular, é de
caráter transitório, pelo período exclusivo que perdurar o interesse público da medida. Por
tratar de ato negociai, o Município poderá impor condições para a sua realização, cobrar
pela utilização do bem ou permitir o uso a título gracioso, por tempo certo ou indeterminado,
(grifei)
se
Para ser formalizada, depende de Decreto Municipal, na forma como
disposto no próprio art. 106 da Lei Orgânica do Município. O certame licitatório só poderá
ser dispensado em caso de relevante interesse público, devidamente fundamentado e
documentado no processo de outorga da posse do bem, uma vez que a Lei Orgânica
autoriza essa hipótese - o que se verifica no art. 106.
A autorização de uso é ato negociai, unilateral, discricionário e
precário. O objetivo é ceder o uso transitório. A atividade beneficiada tem relativo interesse
público, como, por exemplo, a instalação, em praça pública, de uma feira de livro ou feira de
chocolate, etc. Não depende de autorização legislativa nem de licitação e, em regra.
3.
encontra limites de aplicação nas leis orgânicas municipais. No caso do Município
lÀIvíaRa MlJINilQPAL DÊ VEREADORE‘
SERAFINA CORRÊA-RS
2 Protocolo no.
Data: / /
Ass.
'M
í
Sorfi.ar exrx^ric loa: [ .sa I <1 f:1 i V i cí i r cx> n! i e t„ i i r i c: > t !:os
!)cvU IVf>f.
consulente, o art. 106, III, da LOM, diz que se perfectibiliza por portaria. Destina-se a fins
específicos e transitórios e a lei local limita o prazo em 60 dias. Diante disso, essa
modalidade não se adequa à hipótese.
A concessão de uso de imóveis, por sua vez, é, conforme lição de
“...contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga a
4.
Hely Lopes Meirelles
utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua
conta e risco, segundo a sua específica destinação. O que caracteriza a concessão de uso e
a distingue dos institutos assemelhados (autorização e permissão de uso) é o trespasse
contratual e estável da utilização do bem público” (grifamos)L A concessão é, segundo a
Lei n.° 8.666-93, sempre precedida de autorização legislativa e licitação na modalidade
concorrência pública e a se materializa, adequadamente, por contrato administrativo. A
exigência de licitação afasta a outorga direta à entidade referida, ressalvando-se o adiante
exposto.
Por fim, resta analisar o instituto da permissão de uso. Conforme
Helly Lopes Meirelles, "... é o ato negociai, unilateral, discricionário e precário, através do
qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público
condições por ela fixadas. Como ato negociai, a permissão pode ser com ou sem
condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, conforme o
estabelecido no termo de outorga, mas sempre modificável e revogável unilateralmente
pela Administração quando o interesse público o exigir. A revogação faz-se, em geral, sem
indenização, salvo se a outorga da permissão dispuser em contrário... . Adiante pondera.
“Via de regra, a permissão não confere exclusividade de uso, que é apanágio da
mas excepcionalmente pode ser outorgada com privatividade sobre os outros
5.
nas
concessão,
interessados, desde que tal privilégio conste de cláusula expressa e encontre justificativa
legal (grifamos).
Em verdade, a grande particularidade da permissão de uso é que ela
somente se mantém enquanto durar o interesse público em que o permissionário use o bem
1 in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores. 6. ed. 1990, São Paulo-SP, p.232 e
seguintes.
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADOREt
3 SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no.
Data: i L
Ass.
( Somar exr>et ir- ncias dividir conhec imemos
r>cN.U \ 'iM>
e produza os efeitos esperados. Significa dizer, em concreto, que, embora o termo de
outorga fixe um prazo determinado para a permissão, o poder permitente pode, a qualquer
momento, revogá-lo, desde que motivadamente. Nesse particular, a permissão se aproxima
muito da simples autorização.
Nas concessões de uso, ao contrário, face á natureza contratual da
relação jurídica, a Administração somente poderá rescindir o contrato na eventual ocorrência
de infração ás cláusulas contratuais, como, por exemplo, falta de pagamento na concessão
remunerada, desvio de finalidade no uso do bem, etc.. A rescisão por culpa da
concessionária exige que se instaure o devido processo legal que assegure ampla defesa
ao concessionário. O rompimento contratual unilateral pela Administração, fundada apenas,
por exemplo, na verificação de que não há mais interesse público, obriga a indenização dos
danos decorrentes.
No exercício da autonomia de ente federado, a Lei Orgânica do
Município de Gramado, assim dispõe sobre os bens municipais, no que concerne ao objeto
do presente estudo:
6.
Art. 106-0 uso dos bens municipais, por terceiros, poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o
interesse público o exigir, observando-se: (NR)
I - a concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e
dominicais dependerá de autorização legislativa, e a concorrência far-se-á
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser
dispensada, mediante lei, quando o uso de destinar à concessionária de
serviço público, a entidades assistenciais ou quando interesse público
relevante, devidamente justificado; (NR)
II - a permissão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais será
feita a título precário, por Decreto; (NR)
III - a autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita
a título precário, por Portaria, e não poderá ultrapassar a trinta dias,
prorrogáveis uma única vez por igual período. (NR)
Merece oportuno destaque que a doutrina, até o advento da Lei n°
8.666-93, sustentava que a permissão não era, necessariamente, precedida de licitação.
Com a promulgação da Lei n° 8.666-93, este posicionamento se modificou, inclusive de
7.
CAMARA MUNICIPAL DL VEREADuKt
4 SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no.
Data: l L
Ass.
nc:ias iiara diviciit coní lecimentoí.
parte dos revisores da obra de Hely Lopes Meirelles\ forte no comando do art. 2. , da lei em
tela, que assim preconiza;
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão, necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses prevista nesta lei. (grifamos).
As obra
Segundo esse comando legal, a permissão de uso também exige
prévia licitação. Cumpre lembrar, entretanto, o inciso XXI, do art. 37, da Constituição
Federal, que contém o seguinte mandamento;
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, compras e
alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, corn cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações, (grifamos)
Assim, vê-se, que a Carta Federal cuida, apenas, das obras,
compras e alienações, silenciando sobre o uso de bens públicos.
A Lei n.° 8.666-93 “...institui normas gerais para licitações e
contratos da Administração Pública...”, estando, assim, subordinada aos limites impostos
pelo art. 22, inciso XXVII (competência da União para legislar sobre normas gerais de
licitação). Não pode ser dada interpretação extensiva às normas gerais.
8.
É inquestionável que a legislação infraconstitucional, como é a Lei n°
8.666-93, não pode inovar, ampliando ou restringindo o alcance da norma constitucional. No
caso, 0 inciso XXI, do art. 37, da Carta Magna, elenca, de forma exaustiva, que a licitação é
obrigatória para os casos de “obras, compras e alienações”, não autorizando a legislação
infraconstitucional, editora de normas gerais (CF, art. 22, inciso XXVII), ampliar este elenco.
Diferente, pois, v.g. do expresso no art. 5.°, inciso XIII, da Lei Maior, diz que “é livre o
1 in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 23.® ed. 1998, São Paulo-SP, p. 467
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREl
5 SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n«._
Data: í L
Ass.
la divídir i :onhecJmeni.o'^ So>Tiar experidíicia*. f».
Oiadc IVnr.
exercício de qualquer trabalho, ofício profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;”(grifamos). Vê-se, claramente, que neste dispositivo a
Constituição autoriza que a legislação infraconstitucional regule, de forma até mesmo
livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”. É a denominada
ou
restritiva, o
legal qualificada, presente de forma excepcional na Carta Magna. Para o inciso XXI,
sob exame, a remessa à lei se limita, tão-somente, às exigências para a qualificação técnica
e econômica nas licitações. De outro lado, a competência privativa reservada à União é de
“legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, ... obedecido o disposto no art. 37,
reserva
XXL...” (CF art. 22, XXVII).
Dessa forma, é possível concluir ser inaplicável o art. 2.°, do estatuto
licitatório, quanto às concessões e permissões de uso de bens públicos, por inconstitucional.
Já a previsão do art. 23, § 3.°, da Lei de Licitações que determina que a concorrência
concessões de direito real de uso, não é
pública é a modalidade de licitação para as
inconstitucional, porque a
atributos do direito de propriedade, o de uso e gozo (CCB, art., 534). A esse propósito,
lembra-se que o Supremo Tribunal Federal, em liminar deferida na ADIN n.° 927-3-RS,
suspendeu a eficácia da expressão “permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade
da Administração Pública, de qualquer esfera de governo”, contida na alínea b, do inciso I,
do art. 17, da Lei n.° 8.666-93, assim como alínea c, do mesmo inciso e, ainda a expressão
“permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública , constante
da alínea b, do inciso II, do mesmo art. 17, em relação aos Estados, Distrito Federal e
Municípios. O fundamento de tal decisão é que tais dispositivos não possuem a natureza de
concessão de direito real equipara-se à alienação de dois
normas gerais ou de caráter geral.
Este regramento sequer pode ser entendido como direcionado à
Administração Federal, posto que o art. 121, parágrafo único da Lei n.° 8.666-93 estabelece
que “Os contratos relativos ao imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelo
Decreto-Lei n.° 9.760, de 5 de setembro de 1946,”. A União, por sua vez, editou a Lei n.°
9636-98 de sorte a regulamentar o uso de bens públicos federais por particulares. Esta lei,
embora por vezes com conceituações divorciadas da doutrina no que respeita à
denominação dos institutos, autoriza a “cessão” de bens públicos a particulares A critério do
9.
Poder Executivo...” (art. 18) e, excepcionando a regra do caput, no § 5.° assevera que:
rotocolo no.
Data:_ ^
Ass.
r>v:u <i cirvicjir coní^víc ííticííí
A cessão, quando destinada à execução de empreendimentos de fim
lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade,
deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
O art. 21, desta Lei, excepciona, também, o prazo máximo de dez
anos, fixado pelo Decreto-lei n° 9.760-46, para a cessão do bem (art. 96, parágrafo único) ,
quando houver investimento que necessite de tempo maior para retornar ao cessionário, de
forma a viabilizar o empreendimento.
É defensável que o art. 2.° da Lei de Licitações seja aplicável às
concessões e permissões de serviços públicos, previstos no art. 175, da Carta Magna,
quando não realizados diretamente pela Administração Pública. Esta matéria foi
regulamentada dois anos após a lei de licitações pela Lei n° 8.987-95. Nessa linha de
entendimento, Marçal Justen Filho^ ao comentar o art. 2° questionado, assim disserta;
10.
A Lei n° 8.666 aludiu expressamente a concessão e permissão.
Posteriormente outros diplomas dispuseram sobre esses institutos. Entre
eles, destacam-se as Leis n“s 8.987 e 9.074. Há dúvida acerca da natureza
contratual dessas figuras, que não tiveram origem no direito privado. Se as
discussões são intensas acerca da concessão, apresentam ainda maior
destaque no tocante à permissão, muitas vezes identificada como o ato
jurídico unilateral e precário praticado pela Administração Pública.
No entanto, a disputa sobre a natureza jurídica (contratual ou não) da
concessão e da permissão ficou mitigada em função do disposto no art. 175
da CF (que determinou prévia licitação para sua outorga).”^ ... “A Lei n°
8.883 determinou nova redação ao art. 124 e seu parágrafo único,
ressaltando que as concessões e permissões seriam regidas pela Lei n
° 8.666 naquilo em que fosse aplicável. Posteriormente, a Lei n° 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, editou regras visando a regulamentar o art. 175 da
CF. Esse novo diploma contém disposições para disciplinar o conteúdo das
concessões e permissões de serviço público, (p.44-45) Grifamos.
Partindo, assim, do entendimento, já sufragrado, ainda que em sede
de medida liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, de que nem todas as normas da Lei n
8.666-93 são de caráter geral, e, portanto, situadas na competência legislativa da União (CF,
11.
1 in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8." ed., São Paulo-SP, Dialética,
2000.
f::AMARA MUNíClf^AL DE V'EREADukE
7 SERAFÍNA CORRÉA-RS
■TOtOCOio
Data; /
Ass.
/ Somar e '.ierié:i< ias fí-ua diviciir !::f,)iif'iec;imetTi:os
'Ocs.k- IVr.f,
art. 22, inc. XXVII c/c art. 37, inc. XXI) para editá-las, sujeitando a elas os demais entes
federados, tem-se, que a regra do art. 2° da Lei n° 8.666-93, no que impõe licitação para a
concessão e permissão de bens públicos, não é de aplicação compulsória em âmbito
municipal, devendo aplicar-se o aí prescrito, quando legislado pelo Município, na Lei
Orgânica.
A Lei Orgânica de Gramado, conforme se vê dos dispositivos
transcritos, está em perfeita sintonia com a Constituição, quando prescreve a licitação para
as alienações de bens públicos municipais. Por outro lado, legisla dentro do campo de sua
competência (CF, art. 30, inc. I - interesse locai), quando estabelece, no art. 106, como regra
geral, a concorrência para a concessão de uso, excepcionando-a, contudo, nas hipóteses
que elenca:
A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se
destina a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais,
quando houver interesse público relevante, devidamente |ustificado. (grifei)
Em tese, o texto acima transcrito comporta duas interpretações, que
vão expressas nas duas formas de recomposição ou releitura do texto, a seguir;
a) “A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o
uso se destina a concessionária de serviço público e a entidades assistenciais, quando
houver interesse público relevante, devidamente justificado".
Nesse caso, pode-se interpretar a norma como autorizando dispensa
de licitação apenas na hipótese de destinação do uso do bem a concessionária de serviço
público ou a entidades assistenciais, devendo existir interesse público relevante,
devidamente justificado.
b) "A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se
destina (a) a concessionária de serviço público, (b) quando se destina a entidades
assistenciais e © quando houver interesse público relevante, devidamente justificado”.
Por essa última leitura, a Lei Orgânica não limita a dispensa de
concorrência para a concessão de uso a concessionária de serviço público ou a entidades
■ . MUf^ilCIPAL Dt VEREADOREí;
■jERAFINA corrêa-rs
.UÍlOCCo 'T-'.
Data: 8
L
■' 'S.
assistenciais, e admite, também, que possa ser dispensada a licitação em outras hipóteses
em que se manifeste relevante interesse público, devidamente justificado.
A nosso ver, essa interpretação, mais ampla, do dispositivo orgânico
é que atende aos objetivos visados pelo “constituinte” municipal, que é o de assegurar ao
Município, por seus Poderes constituídos, decidir as situações de relevante interesse local,
valendo-se de sua plena autonomia.
Ressalta-se a plausibilidade desse entendimento, à vista de textos
similares em outras leis orgânicas, como a do Município de Esteio e Carlos Barbosa, que,
dispondo sobre a mesma matéria, estabeleceu que a concessão administrativa de bens de
uso especial e dominiais, é outorgada mediante contrato precedido de autorização
legislativa e concorrência, “DISPENSADA ESTA, POR LEI, QUANDO O USO SE
DESTINAR A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A ENTIDADES
ASSISTENCIAIS, OU QUANDO HOUVER INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE,
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO”.
Diante de todo o exposto, concluímos, pois, no sentido de que a Léi
Orgânica do Município (art. 106) autoriza, mediante lei, a concessão de uso de imóvel, com
dispensa de licitação, para a hipótese, desde que devidamente justificado o relevante
interesse público. Todavia, se se pudesse entender que a leitura feita do texto orgânico não
procede de todo, afirma-se a possibilidade de outorga de concessão de uso, sem licitação,
mesmo com base apenas na Lei de Licitações. O relevante interesse público deverá ser
demonstrado, na exposição de motivos ao projeto de lei. O projeto de lei deverá, outrossim,
estabelecer as condições gerais da concessão ou permissão, nos termos da LOM, art. 106.
12.
É a informação.
ARMANDO MOUTINHO PERIN
OAB/RS N“ 41.960
DACILA CABREIRA GAY
OAB/RS N“ 33.120
. MARA MUNICIPAL DE VEREADORÊ*:
SERAFINA CORRÊA-RS
Totocolo
Data:
9
Ass.

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