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materia nº 19/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2012
Date 2012-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4581

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-03-09 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2918/2012.
2012-03-05 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 05/03/2012.

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1.
CAHaRA MUOlíCIPAL DE VEREADORE'
LORREA-RS
Rroíücoio J':í l'-
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este documentÕseÊí^HSntrI
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●^WQ>RS.
ROJETO DE LEI N° 019, de 13 de fevereirc/de 2012
CÂMARA MUNICIPAL DE VER^DORES
SERAFINA CORREA-RS J
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
do Município de Serafina Corrêa
princípios, objetivos, estrutura, organização,
gestão, inter-relações entre os componentes,
recursos humanos, financiamento e dá outras
providências.
seus
Jr
Seçr^árioí:
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1° Esta Lei regula no município de Serafina Corrêa e em conformidade com
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui
no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil e tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Unico: São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas
e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do municTpiioT
III - articular e implementar políticas públicas que 
promovam a inter-a^o da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégjc( icesso, do
desenvolvimento sustentável do Município;
.rri) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
oí, iMICIPAL de VEREADOREi
SErcAFlNA CORREA-Ri
CAÍ￾Protocolo n®.
Data; TíjoUl^-
Ass.
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão
e de promoção da cultura.
Art. 2° Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar
a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações com os parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, 
doès:^rsos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçament
a cultura.
Art. 3° Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todo^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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viva com qualidade
\RA MUNICIPAL Dc VER‘-'
SURAFINA CORREA-RU
CAÍ
ASS.
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
1 - 0 direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão;
a) livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
III - 0 direito autoral;
IV - 0 direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Art. 4° O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
I - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município, abrangendo todos os modos de
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216
da Constituição Federal.
III - A dimensão cidadã da cultura compreende os direitos culturais que fazem
parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das
políticas culturais.
IV - Quanto à dimensão econômica da cultura, cabe ao Poder Público Municipal
criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e
expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos
fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Seção II
Da Estrutura
Art. 5° Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: A
/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDI
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
IL
Serafina Corrêa
viva com qualidade
irJA CüRRfcA-RS
r op.
M lú Zi - ●
I - órgão de Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação, através da Divisão de Cultura.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação;
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Fundo Municipal de Cultura - FMC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria
e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da
saúde, dos direitos humanos, da segurança e da assistência social.
Subseção I
Da Coordenação
Art. 6° A Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC caberá à
Secretaria Municipal de Educação, através da Divisão de Cultura com as seguintes
atribuições:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município aos sistemas nacional e estadual de
cultura, por meio da assinatura dos respectivos Termos de Adesão voluntária;
III - implementar as orientações e deliberações noi kas e de gestão.
aprovadas nas instâncias de articulação, pactuação e deliberação;
N.
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobn atéTias
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viva com qualictade
C^j-ARA MDNÍCIPAL Dt V&R--
SLf^AFíNA CORRb>-r.:
Protocolo no. 3^
Data:
Ass.
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
V - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC;
VI - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
VIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
IX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, na
implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando
e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura
do Município;
X - convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC;
XI - organizar as atividades do calendário cultural da cidade, realização ou apoio
a eventos e projetos culturais, desenvolvimento de ações culturais em conjunto com outras
políticas públicas e prestação de serviços culturais permanentes, assim especificados;
a) criação e manutenção de espaços culturais;
b) registro, proteção e promoção da memória e do patrimônio cultural;
c) apoio à produção, distribuição e consumo de bens culturais;
d) incentivo ao livro e ã leitura;
e) intercâmbio cultural;
f) realização de programas socioculturais voltados'^^pafraoúblicos específicos:
crianças, adolescentes, jovens e idosos, pessoas com deficiência, popbJaçõés prisionais.
\ \
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIEKQI^
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irrèa - RS
Serafina Corrêa
viva com qualidade
i<EL CÂMARA MUNICIPAL Dc
SE'RAFINA CÜRKt
\iJOUAU
>:3
Protocolo n°.
Data;
AL>
Âss. -
asilares e hospitalizadas, populações em situação de rua e sem terra, populações indígenas
e afro-brasileiras, entre outros;
g) colaboração com o planejamento urbano, mediante a revitalização de áreas
degradadas, espaços culturais em áreas de intervenções urbanas e com o desenvolvimento
econômico local.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Politica Cultural
Art. 7° O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado
consultivo, deliberativo e normativo, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 8° O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será constituído por 12
(doze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte constituição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo;
VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
VII -01 (um) representante da Federação ítalo Brasileiro (FIBRA);
VIII - 01 (um) representante dos Trabalhadores e Prestadores de serviço na
área da cultura;
IX - 01 (um) representante de Usuários da Cultura;
X - 01 (um) representante dos Profissionais da Engenharia Civil ou Arquitetura e
Urbanismo, pertencentes ao CREA, residentes em Serafina Corrêa;
XI - 02 (dois) representantes do Movimento Tra^ ilista úcho - 11® Região
Tradicionalista.
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[IO GRANDE
Corrêa - RS
Serafina Corrêa
viva com qualidade
CAÍ íaRA municipal DcVlí^ SLr^AFINA CORKEA-RS
:A-otocolo n°.
Ass,
§ 1° Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que
representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente, pelos respectivos
segmentos.
§ 2° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Município.
§ 3° A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC contemplará os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua
composição.
§4° O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por
igual período.
§ 5 Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito.
§ 6° Os conselheiros elegerão, entre seus membros, o Presidente e 1° e 2°
Secretários, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 9° São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
I - aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes ás finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das ações acordadas nas instâncias de
pactuação e de articulação, devidamente aprovadas;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como aprovar a
prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura;
V - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários á sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
VI - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da ài da'^Cuftuj:a;
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RIO GRANDEJO SCH,;
5eràTma_Corrêa
Serafina Corrêa a.rs;jõv.br
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CAÍ-íâRA municipal Dt
SERAFINA CORRhA-RS
Data: i^in Z^^íLc^
■protocolo p,o.
Ass.
VII - opinar sobre o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, quando implementado;
VIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de Serafina Corrêa para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura -
SNC;
IX - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
X - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não￾governamentais e o setor empresarial;
XI - aprovar os projetos culturais apresentados pela Secretaria Municipal de
Educação - Divisão de Cultura e Fundo Municipal de Cultura, bem como para este, elaborar
edital específico, visando atender as diretrizes do Sistema Municipal de Cultura;
XII - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à
produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do
Município;
XIII - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas
públicas de cultura no Município, dentro de sua esfera de competência;
XIV - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão
cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes;
XV - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços
culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados,
estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada;
XVI - estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 10 O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
será definido no Regimento Interno, proposto e aprovado por seus integrantes, no prazo de
30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 11 O Conselho Municipal de Política Cultural - Cl
oficiais nos meios de comunicação para publicar suas resoluções, coríítiqicàl
usufruirá de espaços
e outros
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO Dl
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(IO GRANDE
iorrêa - RS
Serafina Corrêa gl
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U!'1TC1PAL DE VEREADÜRE-
.AFíNA CORRÊA-RS
33
_i} ,0?.,
●r. r.o
instrumentos previstos no Regimento Interno.
Subseção III
Da Conferência Municipal da Cultura
Art. 12 A Conferência Municipal de Cultura - CMC, organizada, convocada e
coordenada pela Secretaria Municipal de Educação através da Divisão de Cultura,
constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o
Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Municipio e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura -
PMC.
§1° A Secretaria Municipal de Educação, através da Divisão de Cultura
constituirá uma Comissão responsável pela organização da conferência, com as seguintes
funções:
I - elaborar e divulgar o Regimento Interno da conferência;
II - providenciar na publicação do Edital de convocação;
III - promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os
trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e
administrativos;
IV - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de
discussão;
V - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz
e sem direito a voto;
VI - escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos
temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos;
VII - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência,
sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais
da conferência, bem como a lista dos delegados eleitos.
§2° É autorizada a contratação de especialistas e técnicos pàra assessorar na
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110 GRANDI
iorrêa - RS
Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE. \'"RF'
SERAFINA CORREA-k-.
Protocolo n^L 1
f J90
organização e/ou palestrar na Conferência Municipal de Cultura - CMC.
§3° É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções e proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 4° A Conferência Municipal de Cultura - CMC será realizada ordinariamente a
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo.
§5° A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
§ 6° Para convocação da CMC, a Secretaria Municipal de Educação elaborará o
seu Regimento Interno e fará publicar o Edital de convocação.
§7° A Conferência elegerá os seus delegados municipais para as conferências
estadual e nacional.
Art. 13 São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura -
CMC:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área
cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura
- PMC;
II - aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da sua abertura;
III - escolher, se for o caso, os representantes da sociedade civil organizada que
comporão o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC;
IV - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da
cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do
Município;
V - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular,
no Município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e
diversidade cultural;
VI - auxiliar o governo municipal, consolidando os conceitosxte Culti
diversos setores da sociedade;
junto aos
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[ANDE
- RS
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CÂMARA MUNICIPAL Dc
SERAFINA CORREA-fo
Protocolo n°. —
.●i\i—
ÂSS.
VII - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas
públicas nos três níveis de governo;
VIII - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para
a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e, posteriormente, da consolidação
com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
IX - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas
Culturais - CMPC, sugerindo modificações, quando julgadas necessárias;
X - avaliar a execução das diretrizes e prioridades da política pública de cultura.
CAPITULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 14 A Política Municipal de Cultura - PMC estabelece as atribuições do
Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que devem nortear os programas,
projetos e ações de cultura realizados pelo Município.
Art. 15 É responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, através da
Divisão de Cultura, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas
de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material
e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 16 Cabe ao Poder Público do Município de Serafina Corrêa
planejar e implementar a Política Municipal de Cultura - PMC para;
I - promover, proteger e valorizar os bens do patrimônio cultural local (material e
imaterial) portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, regional e nacional;
II - apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais, com plena liberdade
de criação e difusão;
III - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais>Ov \
IV - democratizar e dar transparência aos processos decisóri(^\asseWando a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Ser^
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110 6RANDI
rêa - RS
Serafina Corrêa
viva com qualidade
CAMÀRA Mi;!\!ICIÍ’Ai. '
Sl RAFINA CuAr:
rotocolo n.o. ít
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ASS.
participação social nas instâncias de participação e de deliberação;
V - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável
do Município;
VI - intensificar o intercâmbio cultural, nacional e internacional;
VII- promover o diálogo intercultural e contribuir para a promoção da paz;
VIII - articular a política cultural com outras políticas públicas;
IX - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
X - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no Município;
XI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
XII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XIII - estruturar, manter e capacitar o Conselho Municipal de Políticas Culturais -
CMPC, implantar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC, manter
0 Fundo e instituir Plano Municipal de Cultura - PMC;
XIV - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações,
cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
XV - fortalecer as identidades locais, através do incentivo á criação, produção,
pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
XVI - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados ás manifestações culturais
com adaptações aos portadores de necessidades especiais.
Art. 17 A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
la sua formulação e
npla gama
indMduais
Art. 18 Os planos e projetos de desenvolvime'i
execução, devem sempre considerar os fatores culturais, e na suà avaíiáçâo.
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social, às oportüriidai
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RPS^RANDtDO SÜÍA^
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafíní'Corrêa'>fi5.
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viva com qualidade
cAi iÀRA MUNICIPAL Db VEREAü^^.v￾SERAFINA CORREA-RS
rotocclo no._
Data; .i
'■=;s.
de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 19 Na execução da Política Municipal de Cultura, o Poder Público
observará:
I - no que se refere à dimensão simbólica da cultura:
a) a política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural;
b) promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e
internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em
todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão,
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações.
II - no que se refere á dimensão cidadã da Cultura:
a) assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos,
promovendo o acesso universal á cultura por meio do estímulo á criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios
de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais;
b) assegurar o direito á identidade e á diversidade cultural, por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas
para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de
gênero;
c) assegurar o direito á participação na vida cultural, com a garantia da plena
liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e sem ingerência estatal na vida criativa da
sociedade.
d) assegurar o direito á participação na vida cultural às pessoas com deficiência,
garantindo-lhes condições de acessibilidade e oportunidades de desenviofyer e uWjzar seu
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIOTSfi^E
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina CÒl
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br'
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Serafina Corrêa
viva com qualidade
rÂMÂRA MUNICIPAL DL VEREAu.,,.^.
SEPvAFINA CORREA-RS
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DdLd. ^lq.2^J\í^
potencial criativo, artístico e intelectual;
d) estimular a participação da sociedade nas decisões de política cultural, por
meio de audiências públicas, comissões e fóruns, sem prejuízo das atribuições das
instâncias de articulação, pactuação e deliberação.
III - no que se refere à dimensão econômica da Cultura:
a) fomentar o sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
b) entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor
mercantil;
c) implementar a política de fomento à cultura de acordo com as especificidades
de cada cadeia produtiva;
d) estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos;
e) apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que
tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à
cultura por toda sociedade.
CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC e Planos Sefe^s;,
II - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais^^^^GMIlC:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Sé
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrèSs jOV.I
viva com qualidade
MIINíCIPAL de VEREADOREl
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TOtOC-!
III - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC;
IV - Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e
de qualificação dos recursos humanos.
Seção II
Plano Municipal de Cultura
Art. 21 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 22 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação -
Divisão de Cultura, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -
CMC, devendo o respectivo Projeto de Lei ser submetido ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 23 O Plano Municipal de Cultura e os Planos Setoriais conterão:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 24 Para atender à complexidade e especificidades da.áre; jJtüfalDoderão
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RtO Q
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Serafina Corrêa
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CAÍ.i;sRA MUNICIPAL Dt \'LREADüíví;L
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
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constituídos, observadas as diretrizes do Sistema e do Plano Municipal de Cultura -
PMC, os Planos Setoriais de Patrimônio Cultural, de Museus, de Bibliotecas, de Livros, de
Leitura e Literatura e outros.
ser
Seção III
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 25 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
será instituído pela Secretaria Municipal de Educação - Divisão de Cultura com a finalidade
de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados em âmbito municipal.
§ 1° O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre
outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
§ 2° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Indicadores Culturais -
Art. 26 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros á mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de^Míjecanism^ de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio^^s gpstbces culturais
públicos e privados, no âmbito do Município; \ \
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO" iRAN0E0(
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Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL Dt \'EREADukc￾SERAFINA CORRÉA-RS
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Data: ij hz !à>/i'
Protocolo no.
ÂSS. —
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.
Art. 27 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
incluirá levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 28 Para otimização do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC, a Secretaria Municipal de Educação- Divisão de Cultura estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual e com institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural
e elaborar indicadores culturais que contribuam para a gestão das políticas públicas na área.
Art. 29 O Sistema Municipal de Informações e e Indicadores Culturais - SMIIC
poderá ser organizado de acordo com as seguintes áreas temáticas;
I - Arte/Cultura:
a) artes visuais;
b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas;
e) literatura;
f) audiovisual;
g) culturas populares;
h) carnaval;
i) capoeira;
j) artes gráficas;
k) agente cultural;
I) produtor cultural.
II - Patrimônio Cultural:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DOTMÇ^
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serai
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrèaT
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viva com qualidade
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a) tradições populares;
b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções
particulares;
c) historiografia, incluindo produções de antropologia, geografia, sociologia.
entre outros;
d) patrimônio material;
e) patrimônio imaterial;
f) movimentos sociais;
g) cidadãos.
Art. 30 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC
poderá ser disponibilizado em formato impresso ou digital e terá campos de informações
disponíveis para o acesso público e gratuito e campos de acesso restrito á Administração
Pública.
Art. 31 Podem se cadastrar no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais SMIIC:
I - pessoas físicas, residentes no Município de Serafina Corrêa
comprovada atuação na área cultural;
II - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em
outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do Município
de Serafina Corrêa;
com
III - pessoas jurídicas legalmente registradas e atuantes no município de
Serafina Corrêa, no mínimo, há 01 (um) ano;
IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória,
academias ligadas á área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens
tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de
interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato,
praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Parágrafo Único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão se :rar em mais de
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 9925(ÍÔDe.^sèrâfma.,^rrêa - TB
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.seràtmsííirrea.rs.gov.br
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Serafina Corrêa
viva com qualidade
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SERAFINA CORREA-P.S
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Protocolo n°.
ASS. -
uma área ou segmento.
Art. 32 Qualquer cidadão poderá apresentar junto á Secretaria Municipal de
Educação - Divisão de Cultura e Conselho Municipal de Políticas Culturais- CMPC
impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, devendo ser analisada, decidindo-se sobre
a manutenção ou exclusão do cadastrado.
Seção IV
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 33 Cabe á Secretaria Municipal de Educação - Divisão de Cultura elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com instituições
educacionais públicas e privadas, tendo como objetivo central capacitar os gestores
públicos, do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 34 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
promoverá:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos á população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
CAPITULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 35 O financiamento do Sistema Municipal de Cultura dar-se-á através dos
seguintes mecanismos:
I - Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA;
II - Fundo Municipal de Cultura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADÍKQO RlBsJJRANDEm^Üb
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-OOoL''S«{^na''eet[êa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 Serafina Corrêa - www.serafinacoTi^s^govitns
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DL lCR'c;>
SERAFINA CORREA-RS
rotocolo n®.
Ass.
III - Incentivo Fiscal, conforme lei específica;
IV - outros que venham a ser criados.
§1° Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura, em
âmbito municipal, constarão, respectivamente, do PPA, da LDO e da LOA.
§2° O Poder Executivo preverá dotação orçamentária específica para o custeio
das despesas de manutenção da Divisão de Cultura e do Conselho Municipal de Política
Cultural, bem como para a implantação dos instrumentos de gestão da Política Municipal de
Cultura, previstos no art. 20 desta Lei.
§3° Os recursos alocados no orçamento do Órgão Gestor da Cultura serão
aplicados prioritariamente no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo, na
realização das atividades do calendário cultural do Município e na criação e manutenção da
infraestrutura de teatros, museus, bibliotecas, arquivo, centros culturais e outros.
Seção I
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art.36 O Fundo Municipal de Cultura é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 37 O município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
§ 1° Os recursos oriundos de repasse dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
Art. 38 É criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, de nátj^reza itábil e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DORlÔ'
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Sèfafina CÒrfêa^^RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacoÂè^
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Serafina Corrêa jov.br
viva com qualidade
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SERAFINA CORREA-RS
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CALiARA
Protocolo n°.
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financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação - Divisão de Cultura.
§1° Os recursos do FMC serão depositados em conta específica e administrados
pela Secretaria Municipal de Educação - Divisão de Cultura, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
§2° Os recursos alocados no Fundo Municipal de Cultura - FMC serão aplicados
prioritariamente no incentivo aos projetos culturais instituídos pelo Poder Público e pela
sociedade, em especial nas ações compartilhadas com outras esferas de governo, nas
quais são previstas transferências de recursos fundo a fundo.
Art. 39 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo
de financiamento do Sistema Municipal da Cultura e conterá recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime
de colaboração e cofinanciamento com a União e o Estado.
Art. 40 São objetivos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
I - dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à
preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Município;
II - estimular o desenvolvimento cultural do Município;
III - apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do
patrimônio cultural, material e imaterial, do Município;
IV - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as
linguagens artísticas, preferencialmente conectadas à produção artística;
V - incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas
áreas de expressão da cultura;
VI - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com
outros Municípios, Estados e países, difundindo a cultura local.
São destinatários de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
pessoas físicas e jurídicas de direito privado de natureza artística ou cultural, que promovam
projetos que atendam aos seguintes requisitos:
I - sejam considerados de interesse público;
Art. 41
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO De^RtOs^ANDE
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 
- Serâf(flà^T;s([
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.934/0001-80 - www.seraflnacorrèaT
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- RS
Serafina Corrêa
viva com qualidade
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SERAFINA CORRÈA-RS
Protocolo \loil'
Data: <3 / oZ i \h
Ass.
II - visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens
artísticos ou culturais;
III - visem à promoção do desenvolvimento cultural local;
IV- tenham caráter estritamente artístico ou cultural.
§1° Os destinatários serão convocados, por Edital elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, para apresentar projetos no prazo e
condições especificadas no regulamento.
§ 2° O Edital conterá;
I - os requisitos e condições de inscrição dos projetos candidatos à obtenção de
apoio financeiro do fundo;
II - as hipóteses de vedação á participação no processo seletivo;
III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV- outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 3° São considerados projetos culturais e artísticos, para fins do disposto neste
artigo:
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas,
vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo
e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem
como de obras de referência e outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração, reparação ou os equipamentos de salas e outros
ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com
e sem fins lucrativos;
V - outras atividades comerciais, industriais ou sem fins lucrativos, de interesse
cultural, assim consideradas pela Secretaria Municipal da Cultura.
§ 4° Os ultural - projetos serão avaliados pelo Conselho Municipal de
CMPC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 
- Serafina Cotrê^]^
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov1
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Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL ÜL.) -i￾SEPxAFINA CORRLA-RS
Protocolo —
Data;.^Ji2Aç/.ilA.-
ASS. - r
§5° O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC observará os seguintes
critérios objetivos na seleção dos projetos:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e
social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução;
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 42 O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá garantir até 100% (cem por
cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer a
contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
Art. 43 Os projetos concorrentes ao Fundo Municipal de Cultura - FMC devem
ter como seu local de produção, promoção e execução o Município de Serafina Corrêa.
Art. 44 São recursos do Fundo Municipal da Cultura - FMC:
I - doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
os provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo
Município e destinadas ao Fundo;
III - receitas oriundas de multas ou de preços públicos;
IV - valores relativos á cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros
produtos patrocinados, editados ou coeditados pela Secretaria Municipal de Educação -
Divisão de Cultura;
V - recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais;
VI - saldos de exercícios anteriores;
VII - transferências federais e/ou estaduais;
VIII - os rendimentos das aplicações financeiras de,ç^as disponibilidades;
IX - contribuições de mantenedores;
X - resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de^outros eventos
\
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GftAlilDb^
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Correi
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Serafina Corrêa
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artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
XI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
XII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do fundo;
XIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
XIV - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos oriundos de transferências voluntárias ou legais, quando autorizados no respectivo
instrumento;
XV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 45 Compete à Secretaria Municipal de Educação - Divisão de Cultura, em
relação ao Fundo Municipal de Cultura - FMC;
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do
Fundo, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e
acompanhar sua execução;
III - formular em parceria com o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
e expedir o edital de que trata o §1° do art. 41, e dar-lhe a devida publicidade;
IV - conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos
editais;
VII - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos
projetos que receberam recursos do Fundo;
VIII - prestar contas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Ediac^ão^:^Divisão de Cultura
fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à' isecí lO dos objetivos
do Fundo.
Art. 46 A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controlès.^^contàfcíeis e
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GFtA^N '
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Cori
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.bF
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Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL Dl. V'
SERAFINA CORREA-RS
Data: ('^ !oZ .
Protocolo n°.
k.'
kV'.*
ÂSS.
financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido o previsto na Lei Federal n°
4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1° A Contadoria Municipal apresentará, mensalmente, ao Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem
como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.
§ 2° Ao final do exercício, a Secretaria Municipal de Educação - Divisão de
Cultura prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal de
Política Cultural, o qual emitirá o seu parecer, encaminhando-o ao Secretário Municipal de
Educação para os devidos fins.
Art. 47 Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação - Divisão de Cultura sob fiscalização
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Parágrafo Único. Obedecida a programação financeira, previamente aprovada,
0 excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial
de crédito.
Art. 48 Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão
incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Parágrafo único. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que
solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e
imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe tenham sidos doados.
Art. 49 Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de sua
manutenção administrativa, da Secretaria Municipal de Educação - Divisão de Cultura e do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
Art. 50 É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo
Cultural - FMIC - em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que
j^tividades sejam
ite seíhproponente,
projbtos que
não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo prodqto-^ij^al
destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivarr
na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares,'
tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, dejyig^ mui^cjipaE^t^m
como para manutenção de despesas de entidades. \ \
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE D&=5^
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CAMARA MUNICIPAL Dt > EREADvjRE;.
SERAFINA CORREA-RS
:’rotocolo n°.
Data: li i
Ass.
Parágrafo Único. Excetuam-se a vedação deste artigo, os projetos que tenham
por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município.
Art. 51 As pessoas físicas ou jurídicas recebedoras de recursos do Fundo,
prestarão contas dos valores recebidos no prazo de 60 (sessenta) dias da data de
vencimento do convênio, mediante apresentação de relatório da execução do Plano de
Trabalho e de Aplicação de Recursos.
§1° A não apresentação da prestação de contas no prazo previsto neste artigo
ou a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Educação - Divisão de Cultura e
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, inabilita os beneficiários ao recebimento de
novo recurso, até o saneamento da pendência.
§2° Da decisão que rejeita a prestação de contas caberá recurso á
Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) da ciência formal da decisão.
Art. 52 A não-prestação de contas, no prazo fixado no art. 51, implica na
aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente;
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes
e que estejam tramitando;
III - paralisação e tomada de contas de projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Sistema Municipal de
Cultura - SMC - e de participar, como contratado, de eventos promovidos pelo Município;
V - inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC - e no órgão de controle de contratos e convênios do
Município, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 53 Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto,
a Secretaria Municipal de Educação - Divisão de Cultura
executor, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas'^
autorais.
pqóe assumir ou indicar outro
lestões de direitos
\
Art. 54 Na quitação da pendência, o proponente será reabilitád^N.^, se
reincidência da inadimplência no período de 1 (um) ano, será exi
louver
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO-SIJL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
Data: fS / o 2./ 1
Ass.
(quatro) anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos
municipais de financiamento à cultura.
Art. 55 O Fundo Municipal de Cultura - FMC apoiará projetos culturais por meio
de incentivos não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
§ 1° Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Secretaria Municipal de Educação - Divisão de Cultura.
§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deverá
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FMC, ou que está assegurada a
obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até 3% (três por cento) de seu custo total.
§4° A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente
vinculada ao projeto.
Art. 56 Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC constará
expressamente o apoio institucional do Município de Serafina Corrêa, além do logo do
próprio Fundo.
Art. 57 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Parágrafo Único. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de
convênios e contratos específicos, prevendo, quando for o caso, õ;:^mbolso ou partilha de
recursos.
Art. 58 A execução orçamentária dos recursos oriundos de
Fundos Nacional e Estadual de Cultura será submetida ao Consel
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SERAFINA CORREA-RS
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Cultural - CMPC.
Art. 59 O Município tornará públicos os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 O Município de Serafina Corrêa integrará ao Sistema Nacional de Cultura
- SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão voluntária, conforme previsto
orçamentária própria.
Art. 61 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização
de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Seráfina Corrêa, aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2012
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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SERAFINA CORREA-RS
■Totocolo n°.
Data: r-s /o<^ /<^
Ass. V--
PROJETO DE LEI N° 019, de 13 de fevereiro de 2012
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade levamos para apreciação desta casa Legislativa Projeto de Lei
que, Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Serafina Corrêa, seus
princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os componentes,
recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
O Município de Serafina Corrêa através do presente projeto está criando o
Sistema Municipal de Cultura, adequando-se ao Sistema Nacional de Cultura, para que o
Município possa receber recursos federais.
Após a aprovação do projeto em tela será necessário criar o Fundo Municipal da
Cultura para alocar recursos, que será coordenado pela 
Se^t^ria Municipal de Educação.
Diante o exposto, contamos com parecer favorável dos nobres vereadores, e
antecipamos agradecimentos.
Serafíi^ Corrêa\os 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2012.
Ademir Antônio Presotto, 1 /
Prefeito Municipáf
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