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materia nº 48/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2012
Date 2012-04-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DA PARTE DO LOTE Nº 28, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 3.889, DA ÁREA LOCALIZADA NA LINHA BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÀMAW MUNICIPAL DE
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Ass. -
PROJETO DE LEI N°048, DE 11 DE ABRIL DE 2012.
CÂMARA MUNICÍPÂL^DÊ VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS ]
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer
Concessão de Direito Real de Uso de Área da
parte do lote n° 28, Objeto da Matrícula n°
3.889, da Área localizada na Linha Bento
Gonçalves e dá outras providências.
ÂPR0vAD0“™-_lü^
'otação:
Pr^siefe^ Secretário'^'
Art. 1° Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de
direito real de uso à empresa MONTAGEM DE ESTRUTURAS ZAFA LTDA, inscrita no
CNPJ sob 0 n° 03.419.390/0001-27, com sede na Rua Pinheiro Machado n° 850 sala 03
Município de Nova Bassano RS, de uma área de 10.770,00 m^ (dez mil setecentos e setenta
metros quadrados), relativo a parte do lote n° 28 localizado na Linha Bento Gonçalves,
objeto da matrícula 3.889, do registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes
medidas e confrontações:
Norte; por 107,70m (cento e sete metros e setenta centímetros) com a
Estrada Serafina Corrêa - Capela Santo Antônio, área desdobrada, em
linha inclinada no sentido Leste-Noroeste;
Sul: por 107,70m (cento e sete metros e setenta centímetros) com
parte do mesmo lote 28, de propriedade de Gabriel Ferronatto, antes
de Geraldo Ferronatto;
Leste: por 100,00 (cem metros) com parte do mesmo lote 28, de
propriedade de Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto;
Oeste: por 100,00m (cem metros) com parte do mesmo lote 28, de
propriedade de Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto.
Art. 2° A área urbanizada objeto da presente concessão de direito,real de
uso, para fins legais, é avaliada em R$ 38.772,00 (trinta e oito mil setecentos e
dois reais).
Atenta e
Art. 3° A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1°
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escrifura públicL●/
/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIDJ3RANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-,000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 Serafina Corrêa - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
protocolo
Data;
^ss.
Art. 4° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1° desta Lei é
pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato
administrativo ou da equivalente escritura pública.
Art. 5° A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I - edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de
um ano, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de
concessão;
II - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de
direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias,
empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da
beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo;
III - A partir da instalação da beneficiária no imóvel cedido, assumir a
responsabilidade de:
a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 05 (cinco) funcionários;
b) no 2° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários;
c) no 3° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 290.000,00
(duzentos e noventa mil reais), mensais e empregar, no mínimo, 13 (treze) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo Único. Constarão no instrumento de formalização da concessão,
as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta lei.
Art. 6° A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais docum/entos
pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5° desta lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput destfe artigo c
ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO iuu--. :n
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-p00 - Serafina
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Serafina Corrêa
viva com qualidade
'■ÂMAPU.'. municipal de vereadores.
SEiV-PINA CORREA-RS
Protocolo n°. RhhãlL
Data; (^1 0^1 (C-.
m
Ass.
Art. 7° As obrigações especificadas no art. 5° desta Lei serão garantidas
mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída
em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 8° Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do
direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5° desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo
Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel á empresa concessionária, com
a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para
atividades de prestação de serviços. X
Art. 9° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n° 2571 de 25 de junho de 20' 19.
Art.11. A presente Lei entra em 'Igor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito l\^nicipal dè ^afina Corrêa, 11 de abril de 2012.
Ademir Antônio Presotf
Prefeito MunicioarT
este documento sê encontra
examinado E APROVADO POR SESSORIAJUBÍDICA
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'FtS. AssessbfXrTdi
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORI
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99251
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafínã;
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- Serafin
SUL
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Serafina Corrêa i.gov.br
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Protocolo n°.—
Data:
Ass.
PROJETO DE LEI N° 048, DE 11 DE ABRIL DE 2012.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Promovemos, à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área da
parte do lote n° 28, Objeto da Matrícula n° 3.889, da Área localizada na Linha Bento
Gonçalves e dá outras providências.”
O imóvel, objeto da presente concessão de Direito Real de Uso destina-se à
implantação de indústria que proporcionará desenvolvimento e progresso para o setor
industrial do Município de Serafina Corrêa. As indústrias geram empregos e são fonte de
renda, oportunizando crescimento sócio econômico e cultural de toda comunidade, alêm de
impostos que reverterão em melhorias na prestação dos serviços públicos.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no
contexto industrial e empresarial do Município .
O Município dispõe desta área que foi palco de destinação à instalação de
outra empresa, na forma de concessão de direito real de uso e doação, com encargos e por
período determinado, e não tendo ela cumprido sua obrigação contratual, a posse do
referido imóvel retornou ao Poder Público Municipal, o que viabiliza, agora, nova concessão
à outra empresa, que, no caso, virá de outro Município.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se, inicialmente, a concessão de
direito real de uso, com possibilidade de doação definitiva após consolidado o
empreendimento e cumpridos os requisitos previai
específica.
Lte estabelecidos na legislação
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-p0Õ^-''SerafÍn&^
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacòr
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Serafina Corrêa
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Protocolo n°. flU (tQ !
Data;
Ass.
A empresa, ora beneficiária, possui, como principal atividade, o ramo de
Construção Civil, Montagem e Metalurgia, apresentando um gradativo aumento na geração
de empregos e de faturamento.
Ocorre que, em razão do crescimento e expansão em seu ramo de atividade,
faz-se necessário que disponha de um local apropriado á construção de pavilhão para a
ampliação de seu negócio, depósito e para estacionamento, sob pena de comprometer a
sua expansão, e, por conseguinte, advir á diminuição de seu faturamento e dos empregos
gerados.
Assim, objetivando fomentar e impulsionar ainda mais o crescimento industrial
e comercial em nosso Município, o Poder ExecuUvo Municipal encaminha o presente projeto
de lei e aguarda o respaldo dos nobres edis dessa Casa Legislativa na sua aprovação, visto
tratar-se de matéria revestida do mais áevado i iteresse público.
Gabinete do Prefeito Municipal do Serafine Corrêa, 11 de abril de 2012.
Ademir Antônio Presott
Prefeito Municipal^
in\ PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊÃ
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-j
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinà
TADO D
<Serafina
Serafina Corrêa i.rsgov.br
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